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Despacho (extracto) 22557/2001, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 557/2001 (2.ª série). - Por despacho de 25 de Setembro de 2001 do Ministro da Ciência e da Tecnologia, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, é aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Comunidade Científica (FACC) da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, o qual é publicado em anexo.

12 de Setembro de 2001. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.

Regulamento do Fundo de Apoio à Comunidade Científica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de financiamento para apoio selectivo a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa que contemplem a promoção de actividades de I&D e ou de transmissão de conhecimento em qualquer área científica e que não possam ser apoiadas através de programas específicos.

2 - As principais iniciativas a apoiar previstas nos capítulos seguintes do presente Regulamento são:

a) Organização de reuniões científicas em Portugal;

b) Edição de publicações periódicas de natureza científica;

c) Funcionamento de sociedades científicas ou de outras instituições científicas da mesma natureza;

d) Edição de publicações não periódicas de natureza científica.

3 - Em condições especificamente determinadas, são também apoiadas:

a) Participação de estudantes de pós-graduação ou pós-doutorados em reuniões científicas no estrangeiro;

b) Estadia de curta duração em Portugal de cientistas residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º

Destinatários do apoio

1 - Os destinatários dos apoios são os seguintes tipos de pessoas colectivas:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e centros de I&D;

b) Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objectivo principal actividades de I&D;

d) Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos.

2 - Para alguns dos tipos de apoio, os destinatários têm de satisfazer condições específicas adicionais estipuladas neste Regulamento.

3 - Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.

Artigo 3.º

Responsáveis pelas candidaturas

1 - Cada candidatura a apoio deve ser subscrita pelo responsável da acção a apoiar, o qual é co-responsável com a instituição proponente destinatária do apoio pela candidatura apresentada e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.

2 - No caso de o responsável pela acção não ser doutorado ou não possuir qualificação equivalente, o mérito científico da acção deve ser avalizado por pessoa habilitada com um doutoramento ou com qualificação equivalente, devendo este último co-subscrever a candidatura.

Artigo 4.º

Co-financiamento

Os apoios a conceder destina-se a financiar parcialmente as actividades propostas, pelo que deve haver co-financiamento por parte da instituição destinatária do apoio ou por outras entidades.

Artigo 5.º

Aspectos gerais do processo de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a apoio pode ser feita a todo o tempo, em formulário próprio a disponibilizar pela FCT, seguindo as indicações nele expressas.

2 - A apresentação da candidatura deve respeitar os prazos previstos para cada tipo de apoio.

3 - O processo de candidatura deve incluir o(s) curriculum vitae do(s) subscritor(es), de acordo com o modelo a disponibilizar pela FCT, bem como outros elementos solicitados no formulário de candidatura.

4 - As candidaturas devem ser autenticadas com o selo branco ou o carimbo da instituição proponente.

5 - No caso de a FCT entender que a candidatura contém elementos insuficientes para avaliação, pode solicitar elementos adicionais.

Artigo 6.º

Avaliação e selecção

1 - Os critérios gerais de avaliação são:

a) Mérito da actividade proposta;

b) Mérito do investigador e da entidade objecto do apoio;

c) Exequibilidade da actividade e razoabilidade orçamental.

2 - Nestes critérios gerais são, ainda, considerados aspectos específicos estabelecidos no presente Regulamento para cada tipo de apoio.

3 - Para efeitos de avaliação, a FCT pode recorrer, caso entenda necessário, a pareceres de pares (referees).

Artigo 7.º

Comunicação das decisões sobre as candidaturas

1 - As decisões sobre as candidaturas são comunicadas por escrito.

2 - No caso de o apoio ser aprovado, a comunicação indicará explicitamente o montante do financiamento atribuído.

3 - Da decisão pode ser interposto recurso no prazo de 10 dias úteis após a data de envio da comunicação da decisão.

4 - As candidaturas aprovadas são tornadas públicas através da Internet.

Artigo 8.º

Prazo de aceitação do apoio

1 - Considera-se que o proponente aceita as condições de atribuição de financiamento se, no prazo de 15 dias úteis após o envio da comunicação referida, não informar por escrito a FCT da sua desistência.

2 - A concessão de apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, que deve ser aplicado de acordo com as condições previstas neste Regulamento, na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.

3 - Salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pela FCT, os subsídios atribuídos não podem ser transferidos para actividades de índole diversa da inicialmente solicitada.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta da instituição proponente, após obtenção de confirmação da sua titularidade por essa instituição e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.

2 - A responsabilidade de comunicação à FCT dos elementos referidos no número anterior cabe aos proponentes.

Artigo 10.º

Menção de apoio

1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das acções apoiadas é obrigatória a menção ao apoio financeiro da FCT, com indicação do respectivo programa de financiamento.

2 - Deve ser inscrito um logótipo da FCT (os logótipos possíveis estão disponíveis na Internet em http://www.fct.mct.pt/logotipo) nas publicações e documentos de divulgação (actas, anúncios, cartazes, folhetos de divulgação, revistas, monografias, etc.) das acções apoiadas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório de execução da actividade apoiada, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa (facturas/recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do subsídio atribuído.

2 - Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamento da FCT ou de quaisquer outras entidades.

3 - As acções financiadas podem ser objecto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efectuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

Artigo 12.º

Cancelamento de apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento podem ser cancelados por incumprimento de condições definidas no Regulamento, na candidatura apresentada, na comunicação de concessão do apoio ou de outras disposições aplicáveis.

2 - O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT pode implicar a devolução do financiamento atribuído e ou a não atribuição de financiamentos futuros aos proponentes.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Regulamento e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.

CAPÍTULO II

Organização de reuniões científicas em Portugal

Artigo 14.º

Condições específicas para atribuição de apoio

1 - Apenas são apoiadas as reuniões científicas, realizadas em Portugal, de reconhecido mérito em termos nacionais e internacionais.

2 - A realização das reuniões deve ser divulgada através da Internet.

3 - Não são apoiadas as reuniões de natureza predominantemente institucional, como sejam reuniões de trabalho, reuniões que decorrem de obrigação de representação institucional ou reuniões cuja possibilidade de participação não seja aberta à participação alargada de investigadores ou estudantes de pós-graduação residentes em Portugal. Em particular, não são apoiadas reuniões inscritas no âmbito de actividades curriculares ou académicas.

4 - O apoio consiste na atribuição de um subsídio destinado a comparticipar nas despesas directamente relacionadas com a realização da reunião.

Artigo 15.º

Despesas elegíveis

1 - A organização de reuniões científicas em Portugal é apoiada através da comparticipação nos seguintes tipos de despesas:

a) Despesas gerais de organização e realização;

b) Despesas com deslocação e estadia de oradores convidados;

c) Despesas com edição e publicação de actas.

2 - Não são comparticipadas despesas de aquisição de equipamento nem as despesas relativas ao programa social, nelas se incluindo as relativas a refeições e outras despesas de representação.

Artigo 16.º

Aspectos específicos do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve incluir:

a) Uma descrição pormenorizada do programa da reunião, e ainda a lista de oradores convidados, acompanhada de breves notas biográficas;

b) No caso de estar prevista a publicação de actas, devem ser indicados o número de exemplares, as línguas de publicação, o plano editorial e ou o índice, os canais de distribuição e dois orçamentos discriminados de edição.

2 - As candidaturas devem dar entrada na FCT até 60 dias antes da data de realização da reunião.

Artigo 17.º

Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção

São especialmente considerados na aplicação dos critérios de avaliação os seguintes aspectos específicos:

a) O carácter internacional da reunião;

b) A contribuição para a descentralização geográfica e ou a dinamização de actividades científicas locais e regionais;

c) A abertura a uma participação alargada de investigadores ou estudantes de pós-graduação residentes em Portugal;

d) A previsão de publicação de actas com impacte internacional, distribuídas no estrangeiro e publicadas em inglês ou com resumos em inglês;

e) A previsão de publicação de actas em suporte electrónico.

Artigo 18.º

Obrigações específicas dos destinatários

1 - O relatório de execução deve ser recebido pela FCT até 30 dias após a realização da reunião.

2 - No caso de o financiamento concedido incluir comparticipação na publicação de actas da reunião em suporte de papel ou informático, devem ser entregues à FCT dois exemplares, logo que disponíveis.

CAPÍTULO III

Edição de publicações periódicas de natureza científica

Artigo 19.º

Condições específicas para atribuição de apoio

1 - Só são apoiadas as publicações periódicas que:

a) Veiculem trabalhos de natureza científica inéditos;

b) Mantenham um sistema de arbitragem científica independente (refereeing);

c) Sejam publicadas com periodicidade regular.

2 - A divulgação das publicações periódicas deve ser também feita através da Internet.

3 - Não são apoiados os periódicos de natureza predominantemente institucional, seja pelo conteúdo das contribuições, seja pela constituição do respectivo conselho editorial.

4 - O apoio consiste na atribuição de um subsídio destinado a comparticipar, por um período máximo de um ano, nas despesas editoriais dos periódicos a publicar durante o ano civil a que se refere o pedido, sem sobreposições temporais relativamente ao período anual anteriormente apoiado.

5 - O subsídio concedido não deve ser considerado como um encargo permanente a assumir pela FCT e pode ser descontinuado em consequência da aplicação de critérios de elegibilidade ou da avaliação de resultados.

Artigo 20.º

Despesas elegíveis

1 - No apoio à edição de publicações periódicas de natureza científica só são elegíveis comparticipações nos custos da respectiva edição em suporte de papel e ou electrónico.

2 - Não são elegíveis despesas de aquisição de equipamento, divulgação, publicidade e pagamentos a autores ou de serviços que não estejam directamente associados à materialização da edição.

Artigo 21.º

Aspectos específicos do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve incluir:

a) Os índices dos números das publicações a apoiar nesse período ou o correspondente plano editorial;

b) Um exemplar do último número publicado, excepto quando se tratar de publicação anteriormente apoiada, cujo último exemplar já foi entregue à FCT ou, naturalmente, quando se tratar da primeira publicação do periódico;

c) O curriculum vitae de cada membro da comissão redactorial ou editorial, de acordo com modelo a disponibilizar pela FCT.

2 - A justificação do apoio financeiro pretendido deve ser detalhada, com base na discriminação dos custos e receitas do ano anterior, no caso de publicações já existentes, ou com base em estimativas realistas, no caso de novas publicações.

3 - Os custos previstos devem, em qualquer dos casos, ser suportados em, pelo menos, dois orçamentos discriminados de edição.

4 - As candidaturas devem dar entrada na FCT até 60 dias antes da publicação do primeiro volume do ano a que se refere o pedido.

Artigo 22.º

Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção

São especialmente considerados na aplicação dos critérios de avaliação os seguintes aspectos específicos:

a) Composição da comissão redactorial ou editorial com origem institucional diversificada e a participação de especialistas estrangeiros;

b) Qualidade do processo de arbitragem científica (refereeing) adoptado;

c) Impacte internacional e referenciação em bases de dados internacionais;

d) Publicação de originais noutras línguas, em especial em inglês;

e) Publicação de resumos em português e em inglês;

f) Publicação em suporte electrónico;

g) Manutenção de uma página actualizada na Internet;

h) Publicitação do âmbito científico das contribuições que aceita para publicação, das regras de submissão e dos processos de avaliação/aceitação dos artigos;

i) Periodicidade regular e cumprimento de periodicidade estabelecida;

j) Tiragem prevista.

Artigo 23.º

Obrigações específicas dos destinatários

A atribuição de financiamento implica a entrega à FCT de dois exemplares de cada publicação apoiada, logo que disponíveis, acompanhados pelo respectivo relatório de execução.

CAPÍTULO IV

Funcionamento de sociedades científicas ou de outras instituições científicas da mesma natureza

Artigo 24.º

Condições específicas para atribuição de apoio

1 - Apenas podem ser apoiadas as sociedades científicas sem fins lucrativos ou associações científicas da mesma natureza maioritariamente compostas por pessoas singulares.

2 - As sociedades devem assegurar a manutenção de páginas na Internet com informação actualizada sobre as suas actividades.

3 - Não são destinatárias deste apoio as instituições cuja actividade predominante seja o ensino ou as instituições científicas de outros tipos, como, por exemplo, unidades de investigação, laboratórios do Estado e outras instituições públicas ou privadas de investigação.

4 - O apoio consiste na atribuição de um subsídio por um período máximo de um ano, contado a partir da data de apresentação da candidatura e referente ao período do plano de actividades apresentado, sem sobreposições temporais relativamente ao período anual anteriormente apoiado.

5 - O subsídio concedido não deve ser considerado como um encargo permanente a assumir pela FCT e pode ser descontinuado em consequência da aplicação dos critérios de elegibilidade ou da avaliação dos resultados do período anteriormente apoiado.

Artigo 25.º

Despesas elegíveis

1 - No apoio a sociedades científicas só são comparticipadas as despesas de funcionamento e de divulgação de ciência e tecnologia.

2 - Não são comparticipados pagamentos efectuados a qualquer título a sócios ou a associados da entidade objecto do apoio.

Artigo 26.º

Aspectos específicos do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve incluir:

a) O programa de actividades para o ano civil em causa, o qual deve incluir o âmbito da actividade da sociedade/associação, os objectivos das actividades a apoiar, o relatório de contas e de actividades no período anual anterior (se aplicável) e um orçamento pormenorizado e plano de actividades para o período a apoiar;

b) Os estatutos da sociedade/associação, no caso de se tratar de uma entidade que apresenta a sua primeira candidatura a este tipo de apoio ou que teve alteração de estatutos;

c) A prova de existência jurídica, no caso de se tratar de uma entidade que apresenta a sua primeira candidatura a este tipo de apoio.

2 - As candidaturas devem dar entrada na FCT até Março do ano a que se refere o pedido.

Artigo 27.º

Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção

São especialmente considerados na aplicação dos critérios de avaliação os seguintes aspectos específicos:

a) Mecanismos previstos para a divulgação de actividades e promoção da cultura científica e tecnológica;

b) Número de sócios com as quotas em dia;

c) Receitas obtidas no ano anterior através de quotas ou donativos.

Artigo 28.º

Obrigações específicas dos destinatários

O relatório de actividades e de contas deve ser recebido pela FCT até 60 dias após a conclusão do período apoiado.

CAPÍTULO V

Edição de publicações não periódicas de natureza científica

Artigo 29.º

Condições específicas para atribuição de apoio

1 - São apoiadas as publicações não periódicas de natureza científica ainda não editadas da autoria de investigadores portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal há mais de um ano.

2 - Não são apoiadas as publicações de natureza predominantemente institucional ou didáctica.

Artigo 30.º

Despesas elegíveis

1 - No apoio à edição de publicações não periódicas de natureza científica apenas são comparticipados os custos da respectiva edição.

2 - Não são comparticipadas despesas de aquisição de equipamento, divulgação, publicidade e pagamentos a autores ou de serviços que não estejam directamente associados à materialização da edição.

3 - É incentivado o pedido de apoio à edição em suporte electrónico.

Artigo 31.º

Aspectos específicos do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve incluir:

a) Um exemplar da última versão do material a editar (em suporte papel e disquete ou noutro suporte digital a acordar com a FCT);

b) Uma declaração de compromisso da editora, assegurando a impressão de pelo menos 500 exemplares e a sua distribuição, e a cópia do contrato de edição celebrado entre as partes.

2 - Os custos previstos devem ser suportados em pelo menos dois orçamentos discriminados de edição.

3 - As candidaturas devem dar entrada na FCT com uma antecedência nunca inferior a 60 dias antes da publicação da obra.

Artigo 32.º

Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção

São especialmente considerados na aplicação dos critérios de avaliação os seguintes aspectos específicos:

a) Impacte internacional previsível;

b) Publicação em suporte electrónico;

c) Tiragem prevista.

Artigo 33.º

Obrigações específicas dos destinatários

A atribuição de financiamento implica a entrega à FCT de dois exemplares de cada publicação apoiada, logo que disponíveis, acompanhados pelo respectivo relatório de execução.

CAPÍTULO VI

Participação de estudantes de pós-graduação ou pós-doutorados residentes em Portugal em reuniões científicas no estrangeiro.

Artigo 34.º

Condições específicas para atribuição de apoio

1 - Este tipo de apoio, iniciado em 1999, destina-se a comparticipar na participação activa em reuniões científicas realizadas no estrangeiro, designadamente para apresentação de comunicações, de estudantes de pós-graduação ou de pós-doutorados há menos de seis anos, residentes em Portugal e que não beneficiem de bolsas da FCT, quando o próprio e o responsável pela acção não tenham acesso para os fins aqui previstos a apoios de outros programas, designadamente por não serem membros de equipas de unidades de investigação ou de projectos financiados pela FCT.

2 - Apenas são apoiadas as pessoas nas condições referidas no número anterior, aplicando-se as seguintes regras:

a) Em casos de co-autoria da comunicação a apresentar, é apoiado apenas um autor;

b) Em cada ano civil só pode ser apoiada uma única candidatura respeitante a uma mesma pessoa.

3 - Não são apoiados:

a) Os elementos que exerçam actividades em laboratórios do Estado, laboratórios associados ou entidades da Administração Pública, uma vez que tal tipo de apoio deve, em princípio, ser assegurado por essas mesmas instituições;

b) As candidaturas para a participação em actividades de índole académica;

c) As candidaturas em que não esteja prevista a apresentação de comunicação.

Artigo 35.º

Despesas elegíveis

1 - O apoio à participação de estudantes de pós-graduação ou pós-doutorados em reuniões científicas no estrangeiro consiste na comparticipação em despesas de transporte, alojamento e inscrição.

2 - O apoio a conceder, cujo montante é determinado caso a caso, tem um valor máximo que é igual ao atribuído a bolseiros de doutoramento ou pós-doutoramento da FCT quando apoiados para apresentação de trabalhos em reuniões científicas no estrangeiro.

Artigo 36.º

Aspectos específicos do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve incluir:

a) Um resumo da comunicação a apresentar;

b) O programa da reunião;

c) A prova de aceitação da comunicação na reunião científica em causa e um documento comprovativo do valor da inscrição (se aplicável);

d) O curriculum vitae do participante;

e) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da participação.

2 - A candidatura deve dar entrada na FCT até 60 dias antes da realização da reunião científica.

Artigo 37.º

Obrigações específicas dos destinatários

O relatório de execução deve ser recebido pela FCT até 30 dias após a participação na reunião.

CAPÍTULO VII

Estadia de curta duração de cientistas residentes no estrangeiro

Artigo 38.º

Condições específicas para atribuição de apoio

1 - Este tipo de apoio destina-se a comparticipar estadias de curta duração em Portugal, de natureza científica, de cientistas residentes no estrangeiro que não beneficiem de bolsas da FCT, quando o responsável pela acção não tenha acesso a apoios de outros programas para os fins aqui previstos, designadamente por ser membro de equipas de unidades de investigação ou de projectos financiados pela FCT.

2 - Apenas são apoiadas as pessoas nas condições referidas no número anterior, aplicando-se as seguintes regras:

a) Em cada ano civil só pode ser apresentada uma única candidatura respeitante a um mesmo cientista;

b) A estadia de trabalho deve ter uma duração entre três dias e três meses.

3 - Não são apoiadas as estadias que envolvam actividades:

a) Em instituições de investigação financiadas pela FCT, dado que o reforço desta linha de financiamento foi mais do que quadruplicado de 1996 para 2000, com o objectivo de reforçar a autonomia dessas instituições, incluindo no que respeita a visitas de trabalho de cientistas estrangeiros;

b) Em projectos de investigação financiados pela FCT, dado que o orçamento desses projectos deve prever as despesas com as correspondentes visitas de trabalho de cientistas estrangeiros;

c) Em laboratórios do Estado ou entidades da Administração Pública, uma vez que este tipo de apoio deve, em princípio, ser assegurado por essas mesmas instituições;

d) Enquadráveis no âmbito de acordos ou convénios bilaterais, uma vez que devem ser suportadas nesse âmbito;

e) De índole académica, incluindo provas académicas, uma vez que devem ser suportadas por orçamentos específicos ou por financiamentos decorrentes da inscrição, matrícula ou propina de estudantes de doutoramento ou mestrado.

Artigo 39.º

Despesas elegíveis

O apoio à estadia de curta duração de cientistas residentes no estrangeiro consiste na comparticipação em despesas de transporte e estadia, até aos custos médios de mercado correspondentes.

Artigo 40.º

Aspectos específicos do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve incluir:

a) O programa de trabalhas da visita;

b) A prova de aceitação por parte do cientista convidado;

c) Um curriculum vitae do cientista convidado;

d) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da estadia.

2 - A candidatura deve dar entrada na FCT até 60 dias antes do início da estadia do cientista convidado.

Artigo 41.º

Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção

A decisão sobre os apoios a conceder tem em conta os apoios deste tipo anteriormente atribuídos à instituição ou ao grupo de investigadores proponentes, de forma a procurar uma distribuição de apoios equilibrada.

Artigo 42.º

Obrigações específicas dos destinatários

O relatório de execução deve ser recebido pela FCT até 30 dias após concluída a estadia do cientista convidado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1950168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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