Despacho (extracto) n.º 22 556/2001 (2.ª série). - Por despacho de 25 de Setembro de 2001 do Ministro da Ciência e da Tecnologia, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, é aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Comunidade Científica, o qual é publicado em anexo.
12 de Setembro de 2001. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.
Regulamento do Fundo de Apoio à Comunidade Científica
O Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), do III Quadro Comunitário de Apoio, através da medida n.º 2.3, "Promover a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação", integrada no eixo prioritário n.º 2, "Desenvolver o sistema científico, tecnológico e de inovação", fixa como um dos seus objectivos o apoio selectivo e a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa que contemplem a promoção de actividades de I&D e ou de transmissão de conhecimentos em qualquer área científica e que não possam ser apoiadas através de programas específicos.
Foi celebrado contrato-programa entre o gestor do POCTI e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, associando esta entidade à gestão técnica, administrativa e financeira das acções acima mencionadas.
Assim, determina-se:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de financiamento para apoio selectivo a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa que contemplem a promoção de actividades de I&D e ou de transmissão de conhecimento em qualquer área científica e que não possam ser apoiadas através de programas específicos.
2 - As acções referidas no número anterior são financiadas através da medida n.º 2.3, "Promover a produção científica, o desenvolvimento técnológico e a inovação", integrada no eixo prioritário n.º 2, "Desenvolver o sistema científico, tecnológico e de inovação" do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às acções referidas no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o Regulamento do Fundo de Apoio à Comunidade Científica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 3.º
Fontes de financiamento
As acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º são financiadas por verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e por fundos nacionais inscritos no Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.