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Edital 439/2001, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 439/2001 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 26 de Setembro de 2001, aprovou em definitivo, o Regulamento de Apoio a Estudantes do Ensino Superior do Concelho de Constância, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

4 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Regulamento de Apoio a Estudantes do Ensino Superior

I

Âmbito

Artigo 1.º

1 - No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o Regulamento de Apoio a Estudantes do Ensino Superior (adiante referido como Apoio) a alunos do município de Constância que frequentam curso de ensino superior.

Artigo 2.º

1 - O número e o valor do apoio a conceder depende, em cada ano, de deliberação da Câmara Municipal de Constância.

2 - O apoio tem a natureza de comparticipação nos encargos normais dos estudos.

II

Do concurso

Artigo 3.º

1 - O concurso para atribuição dos apoios tem carácter anual.

2 - Os concorrentes devem preencher as seguintes condições para admissão ao concurso:

a) Serem residentes no concelho;

b) Terem dificuldades económicas para suportar o prosseguimento dos estudos;

c) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

d) Não terem reprovado no ano lectivo anterior, salvo motivo suficientemente forte que justifique a não aplicação desta alínea;

e) Ter em 31 de Dezembro menos de 26 anos.

Artigo 4.º

O concurso deve ser aberto entre 15 de Setembro e 30 de Outubro de cada ano, mediante aviso público.

Artigo 5.º

O aviso referido no artigo anterior deve ser enviado às juntas de freguesia do concelho para a devida divulgação, bem como serem afixados nos locais públicos e de estilo.

Artigo 6.º

A Câmara Municipal de Constância fornecerá gratuitamente aos concorrentes um exemplar do regulamento de concurso e dos impressos ou boletins necessários à apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Dos candidatos admitidos a concurso será elaborada uma lista onde constará a sua identificação completa, a qual será consultada na Câmara Municipal de Constância.

III

Da atribuição do apoio

Artigo 8.º

1 - Na atribuição do apoio deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Menores recursos económicos dos candidatos;

b) Maior número de irmãos estudantes;

c) Menor idade dos candidatos;

d) Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentam em relação ao local de residência;

e) Por agregado familiar será apenas atribuído um apoio, sendo considerado o primeiro processo a dar entrada no serviço.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas a que pertence o requerente e assim é considerado para efeitos de IRS.

3 - Considera-se como rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido pelo número de membros do agregado familiar.

4 - O valor calculado é arredondado para um milhar de escudos, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 500$.

Artigo 9.º

1 - A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente do rendimento anual ilíquido per capita, tendo em conta as despesas com habitação (renda de casa ou empréstimo habitacional até ao montante de 40 000$/mensal) e estado de saúde do agregado familiar.

Artigo 10.º

1 - Este apoio tem a duração de 10 meses, e será pago em prestações mensais, de Outubro a Julho.

IV

Da cessação do apoio

Artigo 11.º

1 - Constituem causa de cessação imediata do apoio, as seguintes:

a) As falsas declarações prestadas à Câmara Municipal pelo aluno ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do aluno ou do seu agregado familiar;

c) A desistência ou suspensão do curso.

2 - No caso de suspensão do curso, quando esta seja devida a doença prolongada, o aluno poderá retomar o apoio se retomar os estudos no mesmo ano lectivo e se continuar a preencher as condições de acesso ao concurso.

3 - A situação prevista no número anterior deve ser devidamente comprovada mediante atestado médico ou atestado de internamento hospitalar quando for o caso.

V

Deveres dos beneficiários

Artigo 12.º

1 - Os beneficiários têm perante a Câmara Municipal de Constância os seguintes deveres:

a) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara Municipal de Constância;

b) Informar prontamente a Câmara Municipal de Constância da alteração posterior de qualquer circunstância que possa influir na análise das condições de acesso à atribuição do Apoio;

c) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal de Constância relacionadas com a competência de atribuição do Apoio;

d) Usar de boa fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara Municipal de Constância.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior poderá ser causa de suspensão ou cessação do Apoio.

3 - O recebimento de Apoio, no todo ou em parte, com base em falsas declarações ou outro comportamento doloso, obriga o aluno à restituição dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

1 - Todas as operações relacionadas com o concurso público a realizar em cada ano, serão executadas por uma comissão nomeada anualmente pela Câmara Municipal de Constância.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Apoio.

3 - Os candidatos abrangidos ou não pelo Apoio podem reclamar, no prazo de 10 dias, de qualquer decisão da Câmara Municipal de Constância.

4 - A Câmara Municipal de Constância deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante.

5 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, sempre para um mínimo possível, no caso de serem necessárias investigações ou processos documentais complementares para suportar a decisão.

Artigo 14.º

1 - Quando os candidatos não possam cumprir qualquer disposição por causa não imputável à sua vontade, nomeadamente, a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem os mesmos declarar por escrito e sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.

2 - A declaração de honra a que alude o número anterior, não substitui os documentos a apresentar ou qualquer outra exigência prevista neste Regulamento, devendo estes serem apresentados logo que for possível.

Artigo 15.º

O apoio concedido será liquidado mensalmente aos interessados se maiores de 18 anos, ou caso contrário aos respectivos encarregados de educação.

Artigo 16.º

Todos os casos omissos ou quaisquer situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas sem direito a outra reclamação por deliberação do executivo camarário.

Aprovações:

Câmara Municipal, reuniões de 6 de Dezembro de 2000, 6 de Junho de 2001 e 29 de Agosto de 2001.

Assembleia Municipal em sessão de 26 de Setembro de 2001.

O Presidente da Câmara António Manuel dos Santos Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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