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Aviso 8598/2001, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8598/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão.

2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão.

Tendo em conta que as carências habitacionais, são ao nível do concelho, uma insuficiência que importa suprir, a fim de se fixarem jovens que contribuam para o rejuvenescimento do nosso envelhecido tecido social.

Considerando que o desenvolvimento económico induzido no concelho, por projectos como o da Coudelaria de Alter, o da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago e da Barragem do Pisão, terão também como consequência um acréscimo da procura de habitação.

Atenta a necessidade de o concelho fixar jovens casais e pessoas cujas habilitações literárias e profissionais configuram uma carência concelhia, promovendo benefícios à sua fixação.

A Câmara Municipal de Alter do Chão mandou elaborar um projecto de loteamento constituído por 65 lotes, os quais, após a sua execução, serão postos à venda, dando preferência a casais jovens cujas profissões sejam deficitárias no concelho.

Assim, de acordo o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Alter do Chão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes M1; M2; M3; M4; M5; M6; M7; M8; M9; ... e seguintes até ao M65, inclusive, e os logradouros L01; L02; L03; L04; L05; L06 e L07 do Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, que já se encontra devidamente eficaz.

2 - A venda dos lotes será efectuada com recurso à figura do ajuste directo, nas seguintes modalidades:

a) 2000$/m2, os lotes M1 ao M9, destinados às moradias unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;

b) 1100$/m2, os lotes M10 ao M65, destinados às moradias unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;

c) 500$/m2, os logradouros L01 ao L07;

d) Os logradouros serão alienados, à partida, aos proprietários dos prédios cujos alçados principais estão virados para a Rua da Corredoura e que apresentam uma maior confinancia com estes. Se, porventura, o proprietário do prédio de maior confinancia não manifestar interesse na aquisição do logradouro, o mesmo será alienado aos proprietários dos prédios que com estes confinam, se estes manifestarem interesse na sua aquisição.

3 - A venda dos lotes terá a seguinte tramitação:

a) Será aberto um concurso através de edital;

b) Os lotes agrupam-se em dois conjuntos: os lotes M1 a M9 e os lotes M10 a M65;

c) Os candidatos interessados na aquisição de lotes farão a sua inscrição em impresso próprio, a fornecer pelos serviços, na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal;

d) Os lotes serão atribuídos através de sorteio;

e) Haverá dois sorteios, um para os lotes M1 a M9 e outro para os restantes;

f) Caso o número de candidatos interessados na aquisição de lotes seja superior ao número de lotes disponíveis para alienação, proceder-se-á a um escalonamento daqueles em função do seguinte mapa:

Variáveis/categorias ... Pontos

Rendimento familiar

Rendimento mensal per capita em função do salário mínimo:

30% a 50% ... 8

50% a 75% ... 6

75% a 100% ... 4

> a 100% ... 2

Profissão

O concelho é carenciado nessa profissão:

Sim ... 5

Não ... 0

Idade média do casal

Menos de 25 anos ... 10

25 - 30 anos ... 8

30 - 35 anos ... 6

35 - 40 anos ... 4

Mais de 40 anos ... 2

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de pontuação, ficando fora do sorteio aqueles que se posicionarem para além de 9.º lugar, no caso dos lotes M1 a M9 e os que se posicionarem para além do 55.º lugar no caso dos lotes M10 a M65.

4 - As regras de construção são as estatuídas nos instrumentos de planeamento em vigor para a área em apreço, e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).

5 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.

6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.

7 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

7.1 - A apresentarem o projecto do imóvel a construir no prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de venda, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

7.2 - A concluírem as obras no prazo de três anos a contar da data da aprovação do projecto de arquitectura, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

8 - Não cumprimento de prazos/reversão:

8.1 - Findo o prazo referido no n.º 7.1, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município.

8.2 - Findo o prazo referido no n.º 7.2, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.

8.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão.

8.4 - Nos casos de reversão a favor do Município, por não cumprimento dos prazos estipulados nos n.os 7.1 e 7.2, os adquirentes receberão uma indemnização de 70% do valor pelo qual o terreno foi adquirido e não receberão indemnização pelas benfeitorias nele existentes.

9 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

10 - Entrada em vigor:

10.1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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