Aviso 8598/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão.
2 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.
Proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão.
Tendo em conta que as carências habitacionais, são ao nível do concelho, uma insuficiência que importa suprir, a fim de se fixarem jovens que contribuam para o rejuvenescimento do nosso envelhecido tecido social.
Considerando que o desenvolvimento económico induzido no concelho, por projectos como o da Coudelaria de Alter, o da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago e da Barragem do Pisão, terão também como consequência um acréscimo da procura de habitação.
Atenta a necessidade de o concelho fixar jovens casais e pessoas cujas habilitações literárias e profissionais configuram uma carência concelhia, promovendo benefícios à sua fixação.
A Câmara Municipal de Alter do Chão mandou elaborar um projecto de loteamento constituído por 65 lotes, os quais, após a sua execução, serão postos à venda, dando preferência a casais jovens cujas profissões sejam deficitárias no concelho.
Assim, de acordo o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Alter do Chão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.
1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes M1; M2; M3; M4; M5; M6; M7; M8; M9; ... e seguintes até ao M65, inclusive, e os logradouros L01; L02; L03; L04; L05; L06 e L07 do Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, que já se encontra devidamente eficaz.
2 - A venda dos lotes será efectuada com recurso à figura do ajuste directo, nas seguintes modalidades:
a) 2000$/m2, os lotes M1 ao M9, destinados às moradias unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;
b) 1100$/m2, os lotes M10 ao M65, destinados às moradias unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;
c) 500$/m2, os logradouros L01 ao L07;
d) Os logradouros serão alienados, à partida, aos proprietários dos prédios cujos alçados principais estão virados para a Rua da Corredoura e que apresentam uma maior confinancia com estes. Se, porventura, o proprietário do prédio de maior confinancia não manifestar interesse na aquisição do logradouro, o mesmo será alienado aos proprietários dos prédios que com estes confinam, se estes manifestarem interesse na sua aquisição.
3 - A venda dos lotes terá a seguinte tramitação:
a) Será aberto um concurso através de edital;
b) Os lotes agrupam-se em dois conjuntos: os lotes M1 a M9 e os lotes M10 a M65;
c) Os candidatos interessados na aquisição de lotes farão a sua inscrição em impresso próprio, a fornecer pelos serviços, na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal;
d) Os lotes serão atribuídos através de sorteio;
e) Haverá dois sorteios, um para os lotes M1 a M9 e outro para os restantes;
f) Caso o número de candidatos interessados na aquisição de lotes seja superior ao número de lotes disponíveis para alienação, proceder-se-á a um escalonamento daqueles em função do seguinte mapa:
Variáveis/categorias ... Pontos
Rendimento familiar
Rendimento mensal per capita em função do salário mínimo:
30% a 50% ... 8
50% a 75% ... 6
75% a 100% ... 4
> a 100% ... 2
Profissão
O concelho é carenciado nessa profissão:
Sim ... 5
Não ... 0
Idade média do casal
Menos de 25 anos ... 10
25 - 30 anos ... 8
30 - 35 anos ... 6
35 - 40 anos ... 4
Mais de 40 anos ... 2
Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de pontuação, ficando fora do sorteio aqueles que se posicionarem para além de 9.º lugar, no caso dos lotes M1 a M9 e os que se posicionarem para além do 55.º lugar no caso dos lotes M10 a M65.
4 - As regras de construção são as estatuídas nos instrumentos de planeamento em vigor para a área em apreço, e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).
5 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.
6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.
7 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:
7.1 - A apresentarem o projecto do imóvel a construir no prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de venda, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.
7.2 - A concluírem as obras no prazo de três anos a contar da data da aprovação do projecto de arquitectura, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.
8 - Não cumprimento de prazos/reversão:
8.1 - Findo o prazo referido no n.º 7.1, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município.
8.2 - Findo o prazo referido no n.º 7.2, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.
8.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão.
8.4 - Nos casos de reversão a favor do Município, por não cumprimento dos prazos estipulados nos n.os 7.1 e 7.2, os adquirentes receberão uma indemnização de 70% do valor pelo qual o terreno foi adquirido e não receberão indemnização pelas benfeitorias nele existentes.
9 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
10 - Entrada em vigor:
10.1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de Regulamento.