Portaria 143/2006
de 20 de Fevereiro
O Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março e 500/2005, de 2 de Junho.
Os compromissos assumidos no âmbito da referida intervenção apresentam já uma execução financeira próxima dos limites estabelecidos, pelo que foi necessário cessar a apresentação de candidaturas através da Portaria 52/2006, de 12 de Janeiro.
Por outro lado, nos termos do artigo 6.º da Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, as candidaturas iniciadas em 2001 no âmbito da intervenção "Medidas agro-ambientais» caducaram em 2005.
Assim, importa evitar uma interrupção dos objectivos inerentes àquelas medidas por forma a manter o benefício ambiental gerado e garantindo uma linha de coerência com a estrutura regulamentar que venha a ser adoptada no novo quadro de programação para o período de 2007-2013.
Por último, é de referir que este prolongamento é aplicável apenas aos grupos e medidas que se encontram activos após a avaliação intercalar do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovada pela Comissão Europeia e consagrada na Portaria 254/2005, de 14 de Março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março, o seguinte:
1.º Os beneficiários com candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março e 500/2005, de 2 de Junho, cujo termo ocorreu em 2005 podem prorrogar as suas candidaturas por mais um ano desde que essas candidaturas respeitem aos grupos e medidas consagrados após a avaliação intercalar do Programa de Desenvolvimento Rural.
2.º Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os beneficiários devem confirmar ou rectificar as declarações constantes das respectivas candidaturas mediante a apresentação do "pedido único de ajudas superfícies» e ou do "pedido de ajudas animais».
3.º Os beneficiários referidos no n.º 1 não podem aquando da confirmação anual proceder:
a) À transferência para uma nova medida de entre as previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro;
b) À transição para os planos zonais previstos no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais, aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro;
c) Ao aumento de área objecto da ajuda;
d) Ao aumento do efectivo pecuário objecto da ajuda.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Janeiro de 2006.