de 16 de Agosto
Considerando que as atribuições conferidas por lei à Guarda Nacional Republicana envolvem uma vasta gama de aspectos jurídicos, que exigem uma intensa actividade de esclarecimento, de interpretação e de estudo, actividade que deve ser desempenhada por quem possua formação e habilitação jurídicas adequadas;Considerando que as decisões do general comandante-geral da mesma Guarda sobre assuntos que se prendam com aspectos jurídicos específicos devem estar adequadamente informadas e fundamentadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criados no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, na dependência directa do general comandante-geral, os lugares de consultor jurídico e consultor jurídico-adjunto.
2 - Ambos os cargos serão providos, mediante escolha do comandante-geral, por licenciados em Direito de reconhecida competência e com os requisitos legais para o seu desempenho.
3 - Os mesmos cargos poderão ser providos por oficiais em serviço na Guarda ou por civis licenciados em Direito que satisfaçam, uns e outros, os requisitos definidos no número anterior.
4 - Aos contratados civis são aplicadas as disposições constantes do Decreto-Lei 191-C/79.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas atribuídas à Guarda Nacional Republicana pelo orçamento do Ministério da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.