Sucede que o cabal cumprimento das funções que lhe foram constitucional e legalmente atribuídas exige a dotação dos meios técnicos e humanos necessários à consolidação de um ambiente de respeito pelos operadores do sector e de uma especial garantia de competência e independência por parte dos titulares dos órgãos daquela entidade administrativa independente.
Assim:
i) Considerando a especial relevância constitucional das funções a exercer, designadamente no que diz respeito à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses e estrangeiros;
ii) Considerando a amplitude dos poderes de supervisão, de regulação e sancionatórios a exercer pelos titulares do conselho regulador da ERC;
iii) Considerando a especial exigência do estatuto de incompatibilidades dos membros do conselho regulador da ERC, quer impedindo a detenção de interesses financeiros nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social [alínea a) do n.º 7 do artigo 18.º dos Estatutos da ERC], quer proibindo o exercício de qualquer actividade profissional, com excepção de funções docentes no Ensino Superior [alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º dos Estatutos da ERC], quer limitando a actividade profissional no sector da comunicação social, durante um período de dois anos contados da cessação de funções (n.º 8 do artigo 18.º dos Estatutos da ERC);
iv) Considerando as particularidades das funções de fiscal único, cujas competências, não exigindo a prática de actos de representação externa, são significativamente menos extensas do que as exercidas pelos membros do Conselho Regulador;
v) Considerando o acréscimo de funções a exercer, respectivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente da ERC, por força dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º dos Estatutos;
vi) Considerando a autonomia administrativa e financeira da ERC, bem como a circunstância de uma parte significativa das suas receitas provir de receitas prórias;
vii) Considerando que o estatuto remuneratório dos membros do órgão de direcção de entidades administrativas independentes constitui, de um modo geral, uma especial garantia de independência pessoal dos respectivos titulares e, por maioria de razão, da própria entidade:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro, estabelece-se o seguinte:
1 - A remuneração base e as respectivas despesas de representação do presidente, do vice-presidente e dos vogais executivos do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social é fixada de acordo com os valores relativos ao grupo A, nível 1, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89.
2 - O fiscal único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social apenas aufere remuneração base, sendo esta equiparada a 25% dos valores auferidos pelos vogais executivos do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - Os membros do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social beneficiam ainda de quaisquer regalias previstas no estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
10 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.