Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 2216-H/2001, de 30 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 2216-H/2001. - Contrato-programa. - O projecto de beneficiação da EN 2 e EN 17 foi aprovado no âmbito do PROCENTRO-QCA II, como obra intermunicipal envolvendo a Câmara Municipal de Góis, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e a Câmara Municipal da Lousã.

A Câmara Municipal de Góis irá suportar no contexto deste projecto um montante de investimento superior ao inicialmente previsto.

Atendendo à situação particularmente desfavorecida do território em causa e porque este projecto é relevante no apoio ao desenvolvimento local, celebra-se o presente contrato entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), e o município da Góis, representado pelo presidente da Câmara Municipal de Góis, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato-programa a conclusão da execução do projecto de beneficiação da EN 2 e EN 17, cujo investimento elegível se estima em Euro 192 521,02 (38 597 000$).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato-programa produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - Compete à CCRC acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos e visar, alternativamente, os pedidos de pagamento de despesa contra factura ou contra recibo, envolvendo a validação dos respectivos documentos justificativos de despesa, com procedimento e tramitação semelhante à adopção no âmbito dos fundos comunitários, ou seja:

i) Pedidos de pagamento contra factura, envolvendo autos de medição e facturas elegíveis do projecto, ficando a entidade beneficiária obrigada a apresentar o respectivo recibo e autorização de pagamento à CCRC até oito dias úteis após o processamento do pagamento por parte desta, sob pena de retenção de futuros pedidos de pagamento;

ii) Pedidos de pagamento contra recibo, envolvendo a apresentação dos recibos, dos autos de medição e das autorizações de pagamento das despesas elegíveis no projecto à CCRC.

2 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCRC, processar os pedidos de pagamento de despesa visados, na proporção correspondente à participação financeira da administração central.

3 - Compete à Câmara Municipal de Góis:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, recolher os pareceres técnicos exigidos e obter os licenciamentos exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concursos para a adjudicação da obra;

c) Colocar no local de realização das obras painel de divulgação da fonte de financiamento;

d) Fiscalizar a execução do projecto;

e) Enviar à CCRC os documentos justificativos de despesa relativos à execução do projecto, para os efeitos referidos no n.º 1, procedendo ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Organizar o dossiê do projecto de investimento, mantendo uma contabilidade organizada, elaborando a conta e o relatório final do projecto e procedendo à recepção provisória e definitiva das respectivas empreitadas;

g) Fornecer a informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de execução físico-financeira do projecto, bem como o acesso directo para acções de fiscalização do mesmo.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A participação do Ministério do Planeamento contempla os encargos da Câmara Municipal de Góis, com a execução do projecto previsto no presente contrato-programa, até ao montante de Euro 134 764,72 (20 017 900$).

2 - Caberá à Câmara Municipal de Góis assegurar o restante financiamento necessário aos investimentos globais devidos à realização do projecto.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - A responsabilidade da execução financeira presentemente acordada caberá à Câmara Municipal de Góis. A não utilização até ao final do ano económico da dotação prevista no presente contrato-programa poderá determinar a perda do saldo anual remanescente, salvo a existência de motivos excepcionais, devidamente justificados pela entidade executora, desde que autorizados nos termos legais pelas entidades competentes.

5 - Os 5% finais do montante total da comparticipação ficarão retidos até à apresentação do auto de recepção e do relatório final do projecto e sua aceitação.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo do contrato-programa será constituída por representantes das entidades signatárias.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

1 - As verbas que asseguram este contrato-programa estão inscritas no orçamento da CCRC.

2 - Os encargos financeiros da Câmara Municipal de Góis serão suportados por recursos a verbas próprias, a inscrever anualmente no respectivo orçamento.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do objecto do presente contrato-programa e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

30 de Outubro de 2001. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Góis, José Girão Vitorino.

Homologo.

30 de Outubro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda