Aviso 13 012-A/2001 (2.ª série). - O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Despacho e o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, editados pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) pelo despacho 18 413-A/2001 (2.ª série), de 14 de Agosto, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 1 de Setembro de 2001, cujos originais se encontram arquivados na ERSE, saíram com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
A - No Regulamento Tarifário, que corresponde ao anexo I:
Na legenda do quadro n.º 4 do artigo 17.º, onde se lê "TWp - Preço de energia activa em horas de ponta" deve ler-se "TWp - Preço da energia activa em horas de ponta".
No quadro n.º 9.1 do artigo 24.º, onde consta:
"Hora legal de Inverno ... Hora legal de Verão
Segunda a sexta-feira: ... Segunda a sexta-feira:
Ponta: 5 h/dia. ... Ponta: 3 h/dia.
Cheias: 12 h/dia. ... Cheias: 14 h/dia.
Vazio normal: 3 h/dia. ... Vazio normal: 3 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia."
deve constar:
"Hora legal de Inverno ... Hora legal de Verão
Segunda a sexta-feira: ... Segunda a sexta-feira:
Ponta: 5 h/dia. ... Ponta: 3 h/dia.
Cheias: 12 h/dia. ... Cheias: 14 h/dia.
Vazio normal: 3 h/dia. ... Vazio normal: 3 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia.
Sábados: ... Sábados:
Cheias: 7 h/dia. ... Cheias: 7 h/dia
Vazio normal: 13 h/dia. ... Vazio normal: 13 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia.
Domingos: ... Domingos:
Vazio normal: 20 h/dia. ... Vazio normal: 20 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia."
No quadro n.º 9.2 do artigo 24.º, onde consta:
"Hora legal de Inverno ... Hora legal de Verão
Sábados: ... Sábados:
Cheias: 7 h/dia. ... Cheias: 7 h/dia.
Vazio normal: 13 h/dia. ... Vazio normal: 13 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia.
Domingos: ... Domingos:
Vazio normal: 20 h/dia. ... Vazio normal: 20 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia."
deve constar:
"Hora legal de Inverno ... Hora legal de Verão
Ponta: 4 h/dia. ... Ponta: 4 h/dia.
Cheias: 10 h/dia. ... Cheias: 10 h/dia.
Vazio normal: 6 h/dia. ... Vazio normal: 6 h/dia.
Super vazio: 4 h/dia. ... Super vazio: 4 h/dia."
No n.º 2 do artigo 46.º, onde se lê "resultante da adição dos preços de potência contratada e de potência em hora de ponta." deve ler-se "resultante da adição dos preços de potência contratada e de potência em horas de ponta.".
(ver documento original)
No n.º 2 do artigo 75.º, onde se lê "em BT por aplicação de um factor de escala multiplicativo comum de acordo com as seguintes expressões:" deve ler-se "b) Em BT por aplicação de um factor de escala multiplicativo comum de acordo com as seguintes expressões:".
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, onde se lê "a) Amortizações relativas ao imobilizado aceite para regulação." deve ler-se "a) Amortizações relativas ao imobilizado aceite para regulação;".
No n.º 10 do artigo 87.º, onde se lê "Para os fornecimentos de energia eléctrica estabelecidos na alínea a) do n.º 6, deve ser enviada a distribuição dos clientes por intervalos das potências referidas no n.º 8 ou dos consumos de energia eléctrica." deve ler-se "Para os fornecimentos de energia eléctrica estabelecidos na alínea a) do n.º 6, deve ser enviada a distribuição dos clientes por intervalos das potências referidas no n.º 8 e dos consumos de energia eléctrica.".
No n.º 2 do artigo 91.º, onde se lê "Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, informação relativa a esse trimestre sobre:" deve ler-se "Os distribuidores vinculados devem enviar à ERSE, até ao final do primeiro mês de cada período trimestral, informação relativa ao período trimestral anterior sobre:".
No n.º 2 do artigo 98.º, onde se lê "O processo de alteração das tarifas fora do período normal estabelecido na secção II, na secção III e na secção IV do presente capítulo pode ocorrer se, nomeadamente, no decorrer dum determinado ano" deve ler-se "O processo de alteração das tarifas fora do período normal estabelecido na secção II, na secção III e na secção IV do presente capítulo pode ocorrer se, nomeadamente, no decorrer de um determinado ano".
B - No Regulamento de Relações Comerciais, que corresponde ao anexo II:
Na secção IV do capítulo VI, onde se lê "Subsecção VII" deve ler-se "Subsecção VI".
No capítulo X, onde se lê "Artigo 29.º" deve ler-se "Artigo 259.º"
C - No Regulamento do Despacho, que corresponde ao anexo III:
No capítulo III, onde se lê "Secção III - Disposições gerais" deve ler-se "Secção I - Disposições gerais" e onde se lê "Secção IV - Medidas de exploração" deve ler-se "Secção II - Medidas de exploração".
No n.º 3 do artigo 42.º, onde se lê "O relatório justificativo referido no número anterior deve ser apresentados à ERSE" deve ler-se "O relatório justificativo referido no número anterior deve ser apresentado à ERSE".
No capítulo VII, onde se lê "Secção V - Garantias administrativas" deve ler-se "Secção I - Garantias administrativas", onde se lê "Secção VI - Reclamações junto das entidades do SEP" deve ler-se "Secção II - Reclamações junto das entidades do SEP" e onde se lê "Secção VII - Resolução de conflitos" deve ler-se "Secção III - Resolução de conflitos".
D - No Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que corresponde ao anexo IV:
No n.º 1 do artigo 68.º, onde se lê "A Comissão de Utilizadores das Redes tem o prazo de 45 dias para elaborar o parecer previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º," deve ler-se "A Comissão de Utilizadores das Redes tem o prazo de 45 dias para elaborar o parecer previsto na alínea a) do artigo 66.º,".
29 de Outubro de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.