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Despacho 22205/2001, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 205/2001 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário n.º 16/SU/01, em sessão de 26 de Setembro de 2001, no uso da competência prevista no artigo 40.º, n.º 5, dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Departamento de Gestão e Economia da Universidade da Madeira, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

27 de Setembro de 2001. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

ANEXO

Regulamento do Departamento de Gestão e Economia da Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Definição e organização

1 - O Departamento de Gestão e Economia (adiante designado por DGE) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).

2 - O DGE goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa.

3 - Constituem domínios científicos do DGE as áreas genéricas da Gestão e Economia.

4 - O DGE organiza-se em áreas científico-pedagógicas, as quais poderão tomar a forma orgânica de secções.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O DGE tem por finalidades essenciais a realização de actividades de ensino, de licenciatura e pós-graduação, e de investigação, fundamental e aplicada, nas áreas da Gestão e Economia.

2 - O DGE deverá ainda desenvolver actividades de divulgação e extensão universitária, bem como de prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas áreas do saber, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.

Artigo 3.º

Recursos humanos e materiais

1 - O DGE disporá dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa.

2 - O DGE disporá das instalações essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa.

3 - O DGE disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projectos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas da UMa.

CAPÍTULO II

Órgãos do DGE

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

O DGE tem os seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho directivo;

c) Conselho pedagógico-científico.

Artigo 5.º

Composição e competências da assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:

a) Membros eleitos de entre os docentes não doutorados e funcionários do Departamento, sendo o número de elementos eleitos igual ao número de estudantes que compõem a assembleia;

b) O número de estudantes é igual, por defeito, a um terço do número de doutorados de carreira do Departamento de categoria igual ou superior à de professor auxiliar. Os estudantes são representantes dos alunos dos cursos das áreas de Gestão e Economia.

3 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de 24 meses, com excepção do dos estudantes, que é de 12 meses, devendo a sua eleição ter lugar entre os meses de Setembro e Dezembro e ser efectuada por escrutínio secreto, numa única volta (são eleitos os membros mais votados).

4 - A assembleia de representantes será presidida pelo presidente do Departamento.

5 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o regulamento e alterações a este, as quais terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente do Departamento;

c) Propor ao reitor a demissão do presidente do Departamento, a qual terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como as contas do Departamento;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

f) Velar por que todos os meios ao dispor do Departamento sejam disponibilizados para a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por este participados;

g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de gestão do Departamento;

h) Deliberar sobre todas as questões omissas neste Regulamento que afectem a vida do DGE.

Artigo 6.º

Conselho directivo e presidente do Departamento

1 - O conselho directivo é composto por:

a) O presidente do Departamento, que preside ao conselho e representa o Departamento;

b) Dois docentes e um funcionário, escolhidos pelo presidente de entre os elementos do Departamento;

c) Um estudante eleito de entre os alunos dos cursos das áreas de Gestão e Economia.

2 - O mandato do presidente do Departamento é de 24 meses, devendo a sua eleição ter lugar entre os meses de Setembro e Dezembro. O presidente do Departamento tem de ser um docente de carreira, doutorado do Departamento, em regime de tempo integral e em efectividade de funções. O presidente é eleito na assembleia de representantes, em escrutínio secreto, por maioria absoluta. Em caso de necessidade repetir-se-á o escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

3 - Compete ao conselho directivo coadjuvar o presidente nas suas funções.

4 - O presidente pode delegar competências nos restantes elementos do conselho directivo.

5 - Ao presidente do Departamento compete, designadamente:

a) Representar o Departamento em todos os actos;

b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao Departamento;

f) Propor, preparar e celebrar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

g) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e informar os órgãos da UMa dos respectivos resultados;

h) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos do DGE, assegurando a execução das suas deliberações;

i) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los aos órgãos competentes da UMa;

j) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

l) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da UMa;

m) Aprovar o plano de actividades do serviço de parcerias estratégicas;

n) Decidir sobre todas as questões de gestão corrente (não científica) que digam respeito ao DGE.

6 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do Departamento, as suas funções serão desempenhadas pelo doutorado por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido feita, será substituído pelo vogal mais antigo do conselho directivo, no caso de ele ser doutorado, ou, no caso contrário, pelo doutorado do Departamento mais antigo, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

Artigo 7.º

Composição e competências do conselho pedagógico-científico

1 - O conselho pedagógico-científico é composto pela comissão científica e pela comissão pedagógica, funcionando em plenário através destas duas comissões.

2 - A comissão científica é composta por todos os professores de carreira do Departamento e é presidida pelo presidente do DGE.

3 - A comissão pedagógica é composta por um representante dos estudantes de cada conselho de curso em que o Departamento participa e por representantes dos docentes, eleitos pelos seus pares e em número igual aos dos estudantes.

4 - A comissão pedagógica é presidida por um dos docentes que a compõem e que tem voto de qualidade.

5 - O plenário, composto por todos os seus membros, é presidido pelo presidente do DGE, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

6 - A comissão pedagógica dispõe das competências que lhe estão atribuídas nos Estatutos da UMa.

7 - Compete à comissão científica:

a) Definir as áreas científico-pedagógicas do DGE e nomear os seus coordenadores;

b) Definir os regulamentos das eventuais secções do DGE e propor a constituição e a dissolução destas à assembleia de representantes;

c) Eleger os representantes do DGE em quaisquer outros órgãos ou comissões da UMa, exceptuando os casos em que seja exigida a votação de todos os membros do Departamento;

d) Propor a nomeação e a contratação de pessoal docente e de investigação;

e) Propor os quadros de pessoal docente, investigador e técnico adstrito à sua actividade;

f) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros de categoria superior ou igual às decorrentes dos concursos em questão. Caso não haja no DGE membros nestas condições, os júris em questão deverão ser nomeados pelos órgãos competentes da UMa;

g) Propor a constituição de júris para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal não docente afectados ao Departamento;

h) Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo do DGE, ouvidos os coordenadores das áreas;

i) Nomear os responsáveis das licenciaturas e pós-graduações a cargo do Departamento, bem como os seus representantes na coordenação das licenciaturas e pós-graduações em que participe, caso estes estejam previstos;

j) Definir os mapas de distribuição de serviço docente, ouvidos os coordenadores das áreas;

l) Dar parecer sobre equiparações a bolseiro e dispensa de serviço docente;

m) Propor aos órgãos de gestão da UMa um sistema de créditos que contemple o serviço de docentes, bem como o desempenho das diferentes tarefas para que os docentes foram nomeados;

n) Propor o estabelecimento de convénios, protocolos, acordos e contratos de prestação de serviços, assim como a distribuição das verbas envolvidas nestes contratos pelos órgãos de gestão da UMa e do DGE e pelos docentes envolvidos;

o) Propor a abertura e o encerramento de licenciaturas e pós-graduações no seu domínio, bem como o respectivo regulamento;

p) Deliberar sob a inclusão de docentes da UMa no DGE;

q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência aos diferentes graus ministrados pelo DGE e propor a constituição dos respectivos júris, sempre que for caso disso;

r) Dar parecer sobre o tema das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica ou de mestrado e aprovar os respectivos orientadores, caso eles não façam parte do DGE;

s) Pronunciar-se sobre a intenção e admissibilidade dos candidatos a doutoramento, apreciar o respectivo plano de trabalhos e aprovar o respectivo orientador caso este não faça parte do DGE;

t) Deliberar sobre todas as questões científicas que digam respeito ao DGE, por sua iniciativa ou por proposta de outros órgãos da UMa.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente do DGE, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As convocatórias e mecanismos processuais são os expressos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Parcerias estratégicas

1 - O DGE possui um serviço que visa o estabelecimento de parcerias estratégicas, adiante designado por SPE.

2 - Atribuições e competências - o SPE visa assegurar a prestação de serviços a entidades públicas e privadas externas ao DGE e o enquadramento do DGE no meio empresarial envolvente.

3 - Composição - são membros permanentes do SPE:

a) Uma individualidade, docente ou não docente do DGE, de reconhecido mérito curricular ou empresarial, que assume o cargo de coordenador do SPE, sendo nomeado pelo presidente do DGE, num prazo máximo de 15 dias úteis após a data da eleição do presidente do DGE;

b) Dois docentes do DGE nomeados pelo coordenador do SPE num prazo máximo de 20 dias úteis após a sua nomeação.

4 - O coordenador do SPE deve apresentar um plano de actividades ao presidente do Departamento num prazo máximo de 30 dias após a sua nomeação e deve implementá-lo após a sua aprovação.

5 - Colaboração - o SPE procurará preferencialmente colaboração entre os docentes da UMa.

6 - Proventos - os proventos resultantes das actividades a desenvolver no âmbito dos convénios celebrados pelo SPE serão afectados ao Departamento e à Universidade segundo as normas da UMa.

CAPÍTULO III

Áreas científico-pedagógicas e secções

Artigo 10.º

Áreas científico-pedagógicas

1 - Cada área científico-pedagógica engloba uma ou mais especialidades do domínio do DGE, sendo responsável por assegurar o ensino teórico e prático, de licenciatura ou pós-graduação, bem como por desenvolver a investigação, fundamental e aplicada, no âmbito dessas especialidades.

2 - Cada área científico-pedagógica é dirigida por um coordenador, nomeado pela comissão científica, de entre os professores de carreira da área, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

3 - Ao coordenador de cada área compete a sua dinamização científico-pedagógica, sendo responsável, nomeadamente, por propor à comissão científica a distribuição de serviço respectiva e os professores responsáveis pelas disciplinas da área.

4 - A criação e extinção das áreas é da competência da comissão científica.

Artigo 11.º

Secções

1 - Cada área científico-pedagógica poderá vir a organizar-se em secção, quando a sua dimensão o justifique. A comissão científica deverá definir quais os requisitos mínimos para a criação de uma secção (nomeadamente em número de doutorados). A criação e extinção de secções é da competência da assembleia de representantes, sob parecer da comissão científica.

2 - As competências das secções incluem as das áreas científico-pedagógicas, bem como outras que lhe venham a ser atribuídas pela comissão científica.

3 - As secções distinguem-se das áreas pela necessidade de disporem de órgãos de gestão próprios, em moldes a definir pela assembleia de representantes, bem como de recursos próprios que lhe serão afectados pela assembleia de representantes.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão do DGE são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Artigo 13.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - As deliberações dos órgãos colegiais (nomeadamente da comissão científica do DGE) só serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que o presente Regulamento estabelece de modo diferente.

3 - Os nomeados cessam automaticamente funções com o termo dos mandatos de quem os nomeou. Os nomeados podem a qualquer momento ser exonerados por quem os nomeou.

4 - A destituição, demissão ou ausência superior a três meses do presidente do Departamento ou de algum dos membros eleitos implica a sua substituição por uma nova eleição, devendo o substituto cumprir apenas a parte restante do mandato em questão.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelos órgãos competentes da UMa.

2 - O professor doutorado de carreira mais antigo do DGE deve promover as eleições necessárias a que a primeira assembleia de representantes se realize no prazo máximo de 15 dias, com o fim de eleger o presidente do DGE. Esta assembleia será presidida pelo professor acima mencionado.

3 - Até à eleição do presidente do DGE, o actual director da Secção Autónoma de Gestão e Economia (SAGE) manter-se-á em funções com as competências que lhe adviam do Regulamento da SAGE.

4 - Até à eleição do presidente do DGE, os actuais representantes dos estudantes manter-se-ão em funções nos órgãos do DGE correspondentes aos dos da SAGE para os quais foram eleitos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1947824.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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