Despacho conjunto 970-A/2001. - Pela Decisão da Comissão Europeia n.º 1117, de 13 de Julho de 2000, foi aprovada a Intervenção Operacional da Educação, que constitui, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, o programa operacional, no qual se conjugam os fundos estruturais e o Orçamento do Estado, visando o desenvolvimento do sistema educativo português no período 2000-2006.
De acordo com o previsto no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril - que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução do QCA III -, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio - que procede à nomeação dos gestores e à criação das estruturas de gestão do QCA III -, tem vindo a gestão da Intervenção Operacional da Educação a criar as condições indispensáveis ao funcionamento destas estruturas, tendo em vista o cumprimento rigoroso dos compromissos assumidos no âmbito da negociação do III QCA entre Portugal e a Comissão Europeia.
Entre estes compromissos conta-se o de criação de um sistema de informação e divulgação, cuja responsabilidade, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, compete à gestão do programa operacional, visando os fins no mesmo expresso e reiterados no texto da decisão que aprova e cria a Intervenção Operacional da Educação.
Do elenco dos fins que o sistema de informação visa assegurar destacam-se, nomeadamente:
Garantir a actualidade e consolidação de toda a informação da Intervenção Operacional da Educação e dos fundos que a co-financiam, bem como a homogeneidade dos instrumentos ao dispor da unidade de gestão;
Quantificar os indicadores considerados relevantes;
Disponibilizar informação do programa em formato electrónico a todos os potenciais interessados;
Fornecer a informação actualizada de apoio à gestão, ao acompanhamento e à avaliação do programa;
Adoptar a Internet como o veículo de comunicação.
Tendo presente que os requisitos exigidos para o sistema de informação pressupõem o integral funcionamento do programa (divulgação de concursos, aceitação, análise e decisão de candidaturas, gestão de execução, prestação de contas, pagamentos, etc.), com base num suporte informático e utilizando em todas as tarefas a Internet, foi celebrado, no ano 2001, um contrato, com uma empresa prestadora de serviços, cujo objecto é assegurar a adaptação à realidade específica da Intervenção Operacional da Educação do módulo do gestor do sistema de informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Torna-se, no entanto, indispensável a extensão deste contrato até Julho de 2002, garantindo-se, por essa via, a disponibilização do sistema de informação de modo progressivo a todas as entidades beneficiárias do programa. De acordo com o calendário programado para o efeito verificar-se-á a entrada no sistema de 400 entidades em Novembro de 2001, 300 entidades em Janeiro de 2002 e 1000 novas entidades em Setembro de 2002, cumprindo-se deste modo as metas acordadas com a Comissão Europeia.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, determina-se:
Não são aplicáveis, a título excepcional, as regras relativas às despesas plurianuais e previstas nos n.os 1 a 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ao contrato celebrado entre o Gabinete de Gestão Financeira, a Intervenção Operacional de Educação e a Accenture e que, respeitando à adaptação específica do sistema de informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu à realidade da Intervenção Operacional da Educação, se concretiza no decurso dos anos 2001 e 2002, como condição imprescindível de funcionamento desta Intervenção Operacional.
12 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.