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Resolução 204-B/82, de 16 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a adjudicar à firma Condotte d'Acqua, S. A., a realização de trabalhos excepcionais e urgentes de reforço da protecção do molhe oeste do porto de Sines.

Texto do documento

Resolução 204-B/82
1 - De acordo com os estudos efectuados, o Gabinete da Área de Sines mandou proceder à construção de uma protecção provisória do molhe oeste do porto de Sines, até ao posto n.º 2, destinado a servir navios de 300000 t.

A referida protecção, já concluída, revelou-se eficaz, como o demonstrou durante a tempestade que ocorreu nos últimos dias do ano de 1981. Todavia, uma estrutura com tais características necessita de uma contínua atenção, para evitar que eventuais estragos pontuais possam constituir roturas que facilitem danos de monta.

Ora, o facto de a referida protecção não abranger a totalidade do molhe reforça tal preocupação, em especial na chamada "cabeça da protecção», ponto de descontinuidade que importa reforçar, para além de outras medidas pontuais de reforço da protecção, para lhe dar características definitivas, de acordo com os estudos mais recentes, levados a cabo no âmbito do estudo da reformulação do plano geral do porto de Sines.

2 - Torna-se, assim, necessário realizar algumas obras de reparação, complementares das ainda recentemente realizadas, ao abrigo do contrato de empreitada GAS-8/72, e que já provaram terem sido realizadas em condições adequadas pela firma Condotte d'Acqua, S. A.

3 - Assim, considerando a necessidade de garantir perfeita segurança e operacionalidade ao porto de Sines, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Outubro de 1982, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea g) do artigo 21.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, resolveu:

1.º Autorizar o Gabinete da Área de Sines a adjudicar à firma Condotte d'Acqua, S. A., ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, a realização de trabalhos excepcionais e urgentes de reforço da protecção do molhe oeste do porto de Sines, dado tratar-se de mero complemento de trabalhos realizados ao abrigo de contrato anterior e para cuja realização, em tempo útil, aquela empresa dispõe de meios e dos conhecimentos mais adequados, situação que se enquadra na previsão legal já mencionada.

2.º Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá subdelegar no Secretário de Estado do Planeamento, a competência para autorizar a realização das despesas correspondentes, até ao montante de 250000 contos, e para definir os termos e condições a que deverá obedecer o contrato a estabelecer entre o GAS e aquela firma.

3.º A Direcção-Geral de Portos promoverá as acções necessárias a uma efectiva fiscalização desta obra, devendo os respectivos encargos ser suportados pelo Gabinete da Área de Sines.

Presidência do Conselho de Ministros, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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