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Regulamento da Cmvm 4/2001, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 4/2001. - Entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços. - A concretização do regime legal aplicável às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços encontrava-se dispersa nos regulamentos n.os 3/2000 e 28/2000, ambos da CMVM, facto que gerava algumas sobreposições e dificuldades interpretativas quanto ao seu âmbito objectivo de aplicação.

O presente regulamento, procedendo à junção da matéria constante dos dois normativos acima mencionados, faz recurso à experiência recolhida da sua aplicação concreta e tenta sistematizar e clarificar o quadro legal aplicável às entidades gestoras.

A um mesmo tempo, aproveita-se o ensejo para proceder a um maior detalhe do conteúdo da informação a produzir, introduzindo-se, simultaneamente, um conjunto de novas disposições, em particular em matéria de prestação de informação, que a prática do exercício da supervisão revelou necessárias.

Assim, nos termos dos artigos 10.º, 32.º, 34.º, n.º 3, 35.º, n.os 3 e 4, e 36.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a MTS Portugal, Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública - SGMR, S. A., a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito e registo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, bem como às sociedades gestoras de participações sociais naquelas entidades, ambas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao seu:

a) Registo na CMVM;

b) Dever de observância de regras prudenciais;

c) Sistema de controlo interno;

d) Dever de informação à CMVM e ao público.

2 - O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.

3 - Não se aplicam às entidades mencionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, n.os 2 a 5, 10.º, 11.º, n.º 2, alíneas b), c), e), f) e g), 12.º, 13.º, n.os 1, alínea d), e 2, 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 15.º, bem como outras que, consoante as características e dimensão dos mercados geridos, a CMVM possa vir a dispensar o seu cumprimento.

Artigo 2.º

Concessão do registo

A concessão do registo e a sua manutenção dependem da comprovação pelo requerente de que possui os meios técnicos, materiais e organizativos adequados ao exercício de cada actividade, por forma a cumprir o disposto no artigo 27.º, bem como, quando for o caso, no artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º

Organização dos registos

1 - É aberto um registo por cada entidade gestora ou sociedade gestora de participações sociais.

2 - No registo previsto no número anterior integram-se os registos relativos aos titulares dos seus órgãos sociais, o dos seus mandatários sujeitos a registo, o dos mercados, sistemas ou serviços geridos, bem como o dos factos a eles respeitantes.

3 - Em relação a cada entidade, pessoa, mercado, sistema ou serviço, os registos são feitos por ordem cronológica.

4 - As aprovações e autorizações previstas em lei ou em regulamento são inscritas no registo.

5 - Quando os factos sujeitos a registo tenham sido objecto de publicação obrigatória, são juntos a este as referidas publicações.

6 - As alterações aos elementos constantes do registo são feitas por averbamento.

7 - Nos registos de entidades e pessoas averbam-se as sanções de natureza penal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 4.º

Promoção e instrução dos registos

1 - São de promoção oficiosa os registos:

a) De actos emitidos pela CMVM ou de decisões de autoridades públicas por estas comunicadas à mesma;

b) De factos comunicados pelos interessados, quando o registo não é condição da sua eficácia ou da licitude do exercício de actividades, contando-se o prazo para a sua realização desde a recepção da comunicação pela CMVM.

2 - Os pedidos de registo são instruídos com os documentos necessários para a prova dos factos a registar.

Artigo 5.º

Registo inicial

1 - O registo inicial das entidades gestoras é instruído com os seguintes elementos:

a) Autorização, quando concedida pelo Ministro das Finanças, com cópia dos documentos que instruíram o pedido;

b) Contrato de sociedade;

c) Identificação das entidades detentoras de participações mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei 394/99, de 13 de Outubro, caso tenha havido alterações após a concessão da autorização;

d) Certificado de registo comercial;

e) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais afectos ao exercício da sua actividade;

g) Código deontológico.

2 - O registo inicial de mercados, sistemas ou serviços é instruído com os seguintes elementos:

a) Autorização, quando concedida pelo Ministro das Finanças, com cópia dos documentos que instruíram o seu pedido;

b) Regras do seu funcionamento;

c) Regras de admissão de membros, participantes ou aderentes;

d) Nos sistemas de liquidação, o acordo constitutivo aprovado por todos os participantes;

e) Acordos, contratos, cláusulas gerais ou outros documentos necessários para o correcto funcionamento dos mercados, sistemas ou serviços que pretendem gerir;

f) Estudo de viabilidade e plano de negócios, bem como demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais, na medida em que essa exigência não tenha já sido satisfeita para efeitos de autorização.

Artigo 6.º

Meios humanos, técnicos e materiais

Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, a entidade gestora indica, designadamente:

a) Os elementos constantes do anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante;

b) A lista de funções que exijam a nomeação, nos termos do artigo 8.º, de pessoas com poderes de fiscalização e as qualificações exigidas para cada função.

Artigo 7.º

Registo de pessoas

1 - Estão sujeitos a registo prévio:

a) Os titulares dos órgãos sociais;

b) Os mandatários previstos no n.º 1 do artigo 8.º

2 - O registo de pessoas depende de:

a) Apreciação da idoneidade e da competência profissional;

b) Preenchimento de questionário e declaração segundo formulário aprovado pela CMVM;

c) Junção de documento de nomeação nos casos a que se refere o artigo 8.º

3 - A apreciação da idoneidade e da competência efectua-se com base, designadamente, no questionário referido na alínea b) do número anterior, o qual deve ser preenchido pela pessoa a registar e que contém pelo menos os seguintes elementos:

a) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

b) Descrição integral da situação e experiência profissional, designadamente o tipo de relação contratual com a entidade gestora, as actividades profissionais anteriormente desempenhadas e as habilitações profissionais e académicas;

c) Informações sobre processos-crimes, processos contra-ordenacionais e processos disciplinares em que tenha sido condenado.

4 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada em processo-crime por burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b) Declarada falida ou julgada responsável pela falência de uma empresa;

c) Condenada em processo de contra-ordenação intentado pela CMVM, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal;

d) Suspensa do exercício das suas funções nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.º do Código dos Valores Mobiliários.

5 - Não é considerada idónea a pessoa que preste declarações falsas ou inexactas ou que omita factos relevantes.

Artigo 8.º

Nomeação de mandatários

1 - Só as pessoas expressamente nomeadas pelo órgão de administração ou comissão executiva da entidade gestora podem desempenhar funções de fiscalização de mercados, sistemas ou serviços.

2 - Incluem-se no número anterior as funções de direcção da negociação do mercado a contado, do mercado a prazo, de uma câmara de compensação, bem como os responsáveis pela fiscalização das contas e respectivos procedimentos em sistema centralizado de valores mobiliários e em sistema de liquidação de valores mobiliários.

3 - No acto de nomeação é identificado o tipo de funções que as pessoas referidas no número anterior estão habilitadas a realizar.

CAPÍTULO II

Regras prudenciais

Artigo 9.º

Fundos próprios

1 - As entidades gestoras dispõem de fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro.

2 - Não são distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios não atingirem o dobro do capital social mínimo exigível às entidades gestoras nem quando, por força dessa distribuição, fiquem abaixo desse limite.

3 - O passivo das entidades gestoras é a todo o momento inferior aos seus fundos próprios.

4 - Havendo incumprimento das regras definidas nos artigos anteriores:

a) As entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMVM, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação;

b) A CMVM pode nomeadamente exigir que seja concretizada uma entrada de fundos de accionistas mediante aumento de capital ou prestações suplementares.

5 - Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados de acordo com o anexo II ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Segregação contabilística

As entidades gestoras devem gerir cada mercado, sistema e serviço de acordo com regras de segregação patrimonial que assegurem no mínimo a identificação dos respectivos centros de custos e proveitos e a sua contribuição para os resultados operacionais da entidade gestora.

CAPÍTULO III

Controlo interno

Artigo 11.º

Sistema de controlo interno

1 - As entidades gestoras dispõem de um sistema de controlo interno apropriado à vigilância dos riscos inerentes à sua actividade bem como a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - O sistema de controlo interno define os procedimentos adequados a assegurar, designadamente:

a) O cumprimento dos deveres de boa administração e defesa dos mercados e sistemas geridos;

b) O controlo dos riscos mencionados no n.º 2 do artigo 15.º;

c) O cumprimento das regras prudenciais;

d) O controlo regular e a segurança dos sistemas informáticos;

e) O cumprimento dos seus deveres de informação;

f) A avaliação dos riscos de aplicações de carteira própria;

g) O cumprimento das normas constantes do código deontológico.

Artigo 12.º

Relatório anual de controlo interno

1 - O órgão de administração da entidade gestora aprova anualmente um relatório sobre o sistema de controlo interno contendo:

a) A descrição da estrutura organizativa e dos recursos humanos;

b) Os procedimentos de controlo interno aplicados, relevando as auditorias realizadas aos sistemas informáticos;

c) As situações que, em consequência da aplicação dos procedimentos referidos na alínea anterior, sejam susceptíveis de melhoramento ou correcção e as medidas adoptadas para o efeito.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora emite parecer sobre o relatório referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Informação

Artigo 13.º

Envio à CMVM

1 - O Órgão de administração da entidade gestora remete à CMVM:

a) Até 20 dias após o fim de cada mês, a informação mensal e os ficheiros informáticos elaborados, respectivamente de acordo com os modelos constantes dos anexos III-A e III-B ao presente regulamento;

b) Até à data legalmente prevista para a sua publicação, informação semestral, incluindo o balanço e demonstração dos resultados e respectivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação mencionada no n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento, acompanhada de um relatório sumário onde se evidencie o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

c) Até à data legalmente prevista para a sua publicação, o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;

d) Até ao final do 1.º semestre de cada ano anterior, o relatório e o parecer referidos no artigo 12.º

2 - O órgão de administração da entidade gestora remete ainda à CMVM:

a) Até 20 dias após o fim de cada mês, informação mensal sobre os fundos de garantia referidos no n.º 3, alínea e), do artigo 15.º nos termos do modelo constante do anexo IV ao presente regulamento;

b) Até ao dia útil seguinte à sua ocorrência, relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adoptadas para a sua resolução.

3 - Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento da CMVM, as entidades gestoras comunicam também à CMVM:

a) As sanções disciplinares aplicadas;

b) Facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;

c) A aquisição de participação social por quaisquer pessoas que implique atingir ou ultrapassar 2%, 5% e 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social;

d) A aquisição de participações sociais noutras entidades gestoras;

e) A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;

f) Acordo pelo qual o titular das acções se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;

g) A aquisição e alienação de imóveis.

4 - As informações a que se refere o número anterior são comunicadas:

a) Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);

b) No prazo de três dias, nos casos das alíneas c) e d);

c) No prazo de oito dias, nos restantes casos.

5 - As sanções contra-ordenacionais e penais são comunicadas pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a entidade gestora ou a sociedade gestora de participações sociais já tiver procedido a essa comunicação.

Artigo 14.º

Publicação

1 - As entidades gestoras publicam, no boletim do mercado que gerem, ou, não gerindo estas um mercado, no boletim de bolsa onde se realizem operações a contado ou no Boletim da CMVM, nos termos e prazos aplicáveis aos emitentes com acções negociadas no mercado de cotações oficiais, os elementos mencionados:

a) No n.º 1, alínea a), do artigo 13.º, apenas no que respeita à informação elaborada de acordo com o anexo III-A e relativamente aos 1.º e 3.º trimestres;

b) No n.º 1, alíneas b) e c), também do artigo 13.º

2 - Nos locais referidos no n.º 1 e no prazo de 15 dias após a concessão do registo pela CMVM, as entidades gestoras publicam as regras de funcionamento dos mercados, sistemas e serviços por elas geridos, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes.

Artigo 15.º

Anexos ao balanço e demonstração de resultados

1 - Dos anexos ao balanço e demonstração de resultados individuais e consolidados constam, quando aplicáveis, para além de outras legalmente exigidas, as informações constantes dos números seguintes.

2 - São objecto de menção e identificação os riscos assumidos pelas entidades gestoras, devendo ser quantificados os que seguidamente se descriminam:

a) Risco de contraparte - inerente às posições abertas de que a entidade gestora seja contraparte, aferido pelo montante da perda potencial assumida pela entidade gestora em caso de incumprimento, indicando-se os valores máximo e médio verificados no período de referência da informação;

b) Risco de mercado - traduzido pelas perdas potenciais provocadas por oscilação dos preços de mercado, quer dos activos integrantes da carteira de investimentos financeiros da entidade gestora, quer dos activos integrantes da carteira de valores mobiliários entregues como garantia de operações em que a entidade gestora assuma o risco de contraparte, aferidas com base em método reconhecido pela CMVM.

3 - São igualmente objecto de menção, identificação e quantificação:

a) Os activos entregues à entidade gestora como garantia de operações em curso, com explicitação dos riscos a cuja cobertura os mesmos se destinam;

b) Os activos que constituem investimentos financeiros da entidade gestora, bem como os respectivos preços de aquisição e valor de equivalência patrimonial se aplicável;

c) Os compromissos de compras e vendas a prazo de conta própria da entidade gestora, bem como dos termos em que foram constituídas provisões para menos-valias potenciais;

d) As responsabilidades assumidas pela entidade gestora em matéria de fundos de pensões, bem como a forma como as mesmas se encontram contabilizadas;

e) Os valores totais que se encontram à guarda da entidade gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os regulamentos n.º 3/2000, de 2 de Fevereiro, e n.º 28/2000, de 1 de Agosto, ambos da CMVM.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

ANEXO I

Meios humanos, técnicos e materiais

A - Meios humanos

1 - Organograma funcional da entidade gestora.

2 - Responsáveis pelas seguintes áreas ou funções:

a) Direcção de negociação do mercado a contado;

b) Direcção de negociação do mercado a prazo;

c) Direcção de câmara de compensação;

d) Fiscalização das contas e respectivos procedimentos em sistema centralizado;

e) Fiscalização dos procedimentos em sistema de liquidação;

f) Outros serviços prestados que não a gestão de mercados e sistemas;

g) Sistemas informáticos de base de cada mercado/sistema/serviço;

h) Elaboração e controlo da implementação da regulamentação emitida pela entidade gestora;

i) Admissão, manutenção e controlo de informação de emitentes;

j) Área administrativa e financeira;

k) Marketing.

3 - Indicação do número de pessoas afectas a cada área ou função, bem como informação quanto às qualificações tipo requeridas.

B - Meios técnicos e materiais

1 - Principais características dos sistemas informáticos de base de cada mercado/sistema/serviço, evidenciando, nomeadamente:

a) Mecanismos de segurança e controlo de riscos;

b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;

c) Realização de cópias de segurança;

d) Acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras-chave.

2 - Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso.

ANEXO II

Fundos próprios

Fundos próprios = (X1+X2+X3+X4- (X9+X10+X11+X12+X13+X14+X15)

onde:

X1 - capital realizado;

X2 - prestações suplementares;

X3 - prémios de emissão de acções;

X4 - reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados líquidos não distribuídos;

X5 - resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;

X6 - resultados líquidos positivos do exercício;

X7 - reservas da reavaliação do activo imobilizado, constituídas com os coeficientes de desvalorização monetária legalmente definidos;

X8 - ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas;

X9 - acções próprias e outros valores mobiliários que permitam a aquisição de acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;

X10 - despesas de instalação reconhecidas em imobilizações incorpóreas;

X11 - 20% dos títulos negociáveis que não integrem X12 nem sejam títulos de dívida emitidos por bancos centrais ou entidades públicas que gozem de muito baixo risco pertencentes à denominada zona A para efeitos de rácios de solvabilidade das instituições de crédito da União Europeia;

X12 - 100% dos títulos negociáveis de rendimento contingente, com excepção de obrigações de rendimento variável indexados a referenciais de taxas de juro;

X13 - resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;

X14 - resultados líquidos negativos do exercício;

X15 - ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.

ANEXO III

A - Informação mensal

Informação mensal individual/consolidada (não auditada)

(aplicável às entidades sujeitas à disciplina normativa contabilística do Plano Oficial de Contabilidade)

Empresa: ...

Sede: ...

NIPC: ...

Período de referência ...

Início: .../.../...

Fim: .../.../...

(ver documento original)

Evolução da actividade no período

... (resumo da actividade da empresa por forma a permitir aos investidores formar uma opinião sobre a actividade desenvolvida pela empresa ao longo do período).

... (pessoas que assumem responsabilidade pela informação, cargos que desempenham e respectivas assinaturas).

Notas explicativas

Os valores solicitados deverão ser expressos em euros, sem casas decimais.

Os valores negativos deverão figurar entre parêntesis ( ).

O período definido como n diz respeito aos valores até ao final mês em causa, enquanto que o período definido como n-1 diz respeito aos valores até ao final mês do homólogo do ano anterior.

A informação consolidada apenas deve ser preenchida quando o período respeite ao final de um trimestre.

Todos os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.

B - Ficheiros informáticos

Cada rubrica do balanço ou da demonstração de resultados deve corresponder a uma linha de ficheiro ASCII a elaborar. Cada linha dos ficheiros é composta por dois ou três campos, respectivamente se se tratar de informação individual ou consolidada, separados por ponto e vírgula. O primeiro campo respeita ao código da rubrica e tem dimensão fixa de três caracteres alfa, devendo ser preenchido de acordo com os códigos constantes dos quadros abaixo apresentados. Os segundo e terceiro campos respeitam, respectivamente, ao valor individual e consolidado das rubricas e têm dimensão fixa de 14 caracteres numéricos, dos quais dois são decimais.

Ficheiro n.º 1

Códigos ... Rubricas do balanço

ILQ ... Imobilizado (líquido):

IIN ... Imobilizações incorpóreas.

ICP ... Imobilizações corpóreas.

IFN ... Investimentos financeiros.

CRL ... Circulante:

EXT ... Existência.

ADT ... Dívidas de terceiros (líquido):

ADL ... Médio e longo prazos.

ADC ... Curto prazo.

TNG ... Títulos negociáveis.

DBC ... Depósitos bancários e caixa.

AAD ... Acréscimos e diferimentos.

VCS ... Valor do capital social:

NOR ... Número de acções ordinárias.

NON ... Número de acções de outra natureza.

VAP ... Valor das acções próprias:

NCV ... Número de acções com voto.

NSV ... Número de acções preferenciais sem voto.

IMT ... Interesses minoritários.

RSV ... Reservas.

RTS ... Resultados transitados.

RLQ ... Resultado líquido.

PRE ... Provisões para riscos e encargos.

PDT ... Dívidas a terceiros:

PDL ... Médio e longo prazos.

PDC ... Curto prazo.

PAD ... Acréscimos e diferimentos.

TAL ... Total do activo (líquido).

TCP ... Total do capital próprio.

TPV ... Total do passivo.

TFP ... Total dos fundos próprios.

Ficheiro n.º 2

Códigos ... Rubricas da demonstração de resultados

VPS ... Vendas e prestação de serviços.

VDP ... Variação da produção.

CMV ... CMVMC e dos serviços prestados.

RBT ... Resultados brutos.

ROP ... Resultados operacionais.

RFN ... Resultados financeiros (líquido).

RCR ... Resultados correntes.

REX ... Resultados extraordinários.

ISR ... Imposto sobre o rendimento.

IMT ... Interesses minoritários.

RLQ ... Resultado líquido.

RLA ... Resultado líquido por acção.

ATF ... Autofinanciamento.

A denominação dos ficheiros obedece à seguinte estrutura: TFMMAAENTG, em que TF corresponde ao código do tipo ficheiro produzido: BL, caso se trate do ficheiro com rubricas do balanço e DR, caso se trate de ficheiro com rubricas da demonstração de resultados; MMAA corresponde ao mês e ano a que a informação respeita; e ENTG corresponde ao código da entidade gestora, a atribuir de acordo com a tabela abaixo apresentada:

BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A. - BVLP.

Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A. - INTB.

MTS Portugal, Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública - SGMR, S. A. - MTSP.

ANEXO IV

Informação mensal de fundos de garantia

Rubrica ... Valor

Património 1 ... (X1)

Custos ... (X2)=(X21+X22+X23)

Funcionamento ... (X21)

Indemnizações pagas ... (X22)

Outros ... (X23)

Proveitos ... (X3)=(X31+X32+X33)

Contribuições ... (X31)=(X311+X312+X313+X314+X315)

Membros ... (X311)

Entidade gestora ... (X312)

Recompras ... (X313)

Reversões ... (X314)

Outras ... (X315)

Exercício de direito de regresso ... (X32)

Rendimentos de aplicações ... (X33)

Património 2 ... (X4)=(X1-X2+X3)

X1 corresponde ao valor do património com referência ao final do mês imediatamente anterior ao da informação prestada.

X2 e X3 correspondem, respectivamente, ao somatório dos custos e proveitos gerados no mês a que a informação prestada respeita.

As aplicações que geram os valores inscritos em X33 devem ser identificadas e quantificadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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