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Edital 418-G/2001, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Edital 418-G/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo. - Cláudio José Gomes Lopes, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, faz saber e torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em sessão de 28 de Setembro de 2001, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, que entrará em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Cláudio José Gomes Lopes.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Neste sentido, é atribuição dessas mesmas autarquias, particularmente no que concerne ao desenvolvimento concelhio, que deverá basear-se cada vez mais na educação e ensino.

Considerando que o processo de desenvolvimento necessita de fixação de quadros técnicos, que, apesar das insistentes acções levadas a cabo, continuam a não existir no concelho das Lajes do Pico;

Considerando ainda que se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho, as quais podem condicionar o acesso a uma educação condigna, a Câmara Municipal, cumprindo uma das atribuições que lhe está atribuída, propõe a criação de um regulamento para atribuição de bolsas de estudo, adequado à realidade do concelho, visando a promoção e desenvolvimento educacional da população natural e residente no município, assim como permitir uma maior e mais justa igualdade nas condições de acesso e frequência do ensino superior;

Considerando a acção meritória de D. José Vieira Alvernaz no apoio aos estudantes carenciados do concelho, o executivo propõe que o seu nome fique ligado à atribuição de bolsas de estudo.

A proposta de regulamento foi aprovada em reunião ordinária do executivo realizada a 29 de Março do corrente ano, e submetida a inquérito público nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo a versão final aprovada em reunião da Câmara Municipal realizada a 7 de Setembro e da Assembleia Municipal realizada a 28 de Setembro do corrente ano.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural no município das Lajes do Pico através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Residência

Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se estudantes residentes no município das Lajes do Pico não só aqueles que se encontrem a estudar em estabelecimentos de ensino situados no concelho, mas também os que, frequentando um estabelecimento de ensino fora do município, tenham de permanecer em alojamento distinto do do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Duração e aproveitamento escolar

1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico atribui anualmente, mediante concurso, bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos candidatos beneficiários.

3 - Cada estudante contemplado só poderá beneficiar da atribuição ou renovação da bolsa em caso de ter tido aproveitamento escolar no ano anterior e se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de 6 anos lectivos.

CAPÍTULO II

Natureza, montantes e atribuição das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Natureza das bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro anexo, em função do escalão respectivo.

2 - Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 3.º escalão do quadro I.

3 - Em alternativa, ao estudante que, ao abrigo de programas de crédito próprios, disponibilizados pelas instituições bancárias, optar por recorrer ao crédito bancário para efeitos de despesas relacionadas com os seus estudos, poderá ser conferido o apoio traduzido no reembolso, pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, do montante dos juros resultantes dos empréstimos contraídos pelo estudante para aquele fim, até ao montante máximo da bolsa a que teria direito pelo n.º 1.

Artigo 5.º

Montantes

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de o estudante vir a ser contemplado com uma bolsa municipal e, com esta, acumular outra ou outras bolsas provenientes de diferentes entidades, o montante da bolsa municipal poderá por decisão da comissão a que se reporta o artigo 7.º deste Regulamento, ser reduzido até 50% do montante total da bolsa ou bolsas atribuídas por aquelas entidades.

3 - A situação de cada estudante beneficiário de uma bolsa municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da sua situação socioeconómica.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 6.º

Fases e documentação

1 - As candidaturas serão concretizadas por duas fases, nos seguintes termos:

a) A admissão e selecção dos candidatos será realizada até ao dia 15 de Setembro de cada ano;

b) A atribuição das bolsas será concretizada até ao dia 31 de Outubro do mesmo ano;

c) Excepcionalmente, as candidaturas referentes ao presente ano lectivo deverão ser formalizadas nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo a selecção efectuada nos 30 dias subsequentes.

2 - Os interessados formalizarão as suas candidaturas junto da Câmara Municipal das Lajes do Pico, no período de 1 de Julho a 30 de Agosto mediante requerimento endereçado ao presidente da comissão, prevista no artigo 7.º deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações, ou declaração, sob compromisso de honra, de que as possui efectivamente, e ou, quando possível, documento comprovativo da aprovação do ingresso ou frequência no estabelecimento de ensino superior;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso à bolsa;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia comprovativo da residência;

d) Informação da junta de freguesia quanto à composição e situação socioeconómica do agregado familiar;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados, do requerente da bolsa;

f) A apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social;

g) Documento passado pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, onde conste se algum dos pais do candidato possui exploração agrícola aberta em seu nome, se é candidato às ajudas ao rendimento e, em caso afirmativo, qual o montante total recebido no ano transacto, bem como o número de animais bovinos existentes àquela data na exploração. Se alguma desta informação não puder ser certificada pelo Serviço acima referido, deve o mesmo Serviço informar o requerente do local onde se deve dirigir para a obter.

Artigo 7.º

Comissão de análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal das Lajes do Pico;

b) Um representante da Assembleia Municipal das Lajes do Pico;

c) Um representante da Acção Social no município;

d) Um representante da Escola EBI/S do município das Lajes do Pico.

2 - A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, o qual poderá ser substituído nas suas funções pelo segundo representante indicado pela Câmara Municipal de Lajes do Pico.

3 - Cada instituição representada na comissão deverá indicar um número de suplentes igual ao número de efectivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - À convocatória, quorum, realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Factores de ponderação

1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis, em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se factores favoráveis de ponderação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (+15 pontos);

b) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem (+10 pontos);

c) Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar:

1) Por cada estudante do ensino secundário (+10 pontos);

2) Por cada estudante do ensino técnico-profissional (+15 pontos);

3) Por cada estudante do ensino superior (+20 pontos);

d) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente (+10 pontos);

e) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (+10 pontos);

f) A média de notas do estudante, arredondada para a unidade (+10 pontos);

g) O curso que o estudante pretende frequentar ou que frequenta, em atenção à seguinte pontuação:

1) Engenharia Civil, Medicina, Veterinária e Informática (+20 pontos);

2) Arquitectura, Engenharia Ambiente e Engenharia Zootécnica (+15 pontos);

3) Educadores de Infância (+10 pontos).

3 - Consideram-se factores desfavoráveis de ponderação:

a) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar sócios de sociedades comerciais (-10 pontos);

b) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos comerciais e ou industriais (-10 pontos);

c) Beneficiar o candidato de outra bolsa ou subsídio proveniente de outra instituição para o mesmo ano lectivo (-15 pontos).

Artigo 10.º

Anulação da bolsa

1 - Constitui motivo para a anulação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações, por inexactidão ou omissão voluntárias, no processo de candidatura quanto às condições determinantes da atribuição da bolsa de estudo;

b) A não participação, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, da alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra aquela alteração;

c) A desistência do curso;

d) Os estudantes que, não se encontrando nas condições de residência fixadas no artigo 2.º, deixem de residir no município ou nele deixem de estar recenseados.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor será ainda obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso houver lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Serviço militar

O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço.

Artigo 12.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal das Lajes do Pico.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Publicitação

O presente Regulamento e, bem assim, todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 15 de Setembro de cada ano em edital municipal e nas escolas do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou de dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal das Lajes do Pico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

(A que se reporta o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos estudantes do município das Lajes do Pico.)

QUADRO I

Escalões ... Capitações (rendimento per capita) ... Pontuação da capitação ... Bolsa

I ... Até 30 000$00 ... 50 ... 250 contos/ano.

II ... Até 40 000$00 ... 30 ... 200 contos/ano.

III ... Até 50 000$00 ... 20 ... 100 contos/ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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