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Aviso 8280-A/2001, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8280-A/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração orgânica e quadro de pessoal. - Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a nova redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em sessão de 28 de Setembro de 2001, aprovou a proposta da Câmara Municipal de alteração orgânica e do quadro de pessoal, depois de a mesma ter sido aprovada pela Câmara em reunião realizada em 7 de Setembro de 2001.

1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Cláudio José Gomes Lopes.

Alteração de orgânica e do quadro de pessoal da Câmara Municipal das Lajes do Pico

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e de carácter interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá superintendência sobre os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Atribuições comuns dos serviços

São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal das Lajes do Pico:

a) Propor à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à divisão administrativa;

f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividade;

g) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global;

h) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, com vista ao cumprimento do princípio de gestão enunciado na alínea a) do artigo 2.º do capítulo I;

i) Seguir o princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, conforme o enunciado na alínea b) do artigo 2.º do capítulo I;

j) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação de Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar-se mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessário ou lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua actividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinariedade, com compatibilização constante entre as acções a que cada qual competir executar.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal das Lajes do Pico dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviço de Apoio Técnico - Núcleo de Apoio Técnico, Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo;

b) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;

c) Serviços Operativos - Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos;

d) Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - A representação gráfica dos serviços referidos no número anterior consta do anexo I.

Artigo 8.º

Dependência hierárquica

Os serviços indicados no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada competência.

Artigo 9.º

Gabinete de apoio pessoal ao presidente da Câmara

O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções e do horário de trabalho.

No âmbito das atribuições cometidas ao gabinete, podem ser definidas, entre outras, o apoio técnico-administrativo ao presidente da Câmara, designadamente:

Secretariado;

Informação e ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

Acompanhar e apoiar as juntas de freguesia no âmbito das competências delegadas;

Implementação de procedimentos necessários para realização de reuniões do presidente da Câmara, audiências e cumprimento de outras acções agendadas.

SECÇÃO I

No Núcleo de Apoio Técnico

Artigo 10.º

Competências

Ao Núcleo de Apoio Técnico compete:

a) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

b) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência, em colaboração com a Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças;

c) Preparar e acompanhar os planos de actividade e promover a elaboração do relatório de actividades em articulação com os restantes serviços municipais;

d) Elaborar estudos e projectos, prestar colaboração técnica e dar pareceres que sejam solicitados sobre matérias do âmbito jurídico, económico-financeiro e organizacional, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

e) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal, quando for caso disso;

f) Promover e colaborar na formação do pessoal dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Superintendência e coordenação

O Núcleo de Apoio Técnico funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Do Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo

Artigo 12.º

Competências

Ao Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo compete, designadamente:

a) Promover, em colaboração com a Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

b) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socioculturais e históricos do município;

c) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

d) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas e outras na área do município;

e) Fomentar as actividades culturais, desportivas, recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

f) Promover a publicação do Boletim Municipal;

g) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

h) Promover a animação turística do município nomeadamente através da organização e apoio a actividades de natureza recreativa, cultural e desportiva que visem essa animação.

Artigo 13.º

Superintendência e coordenação

O Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

SECÇÃO III

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 14.º

Competências, superintendências e coordenação

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do plano municipal de emergência (PME);

h) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e os Bombeiros dos Açores;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares, quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.

SECÇÃO IV

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 15.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa e Financeira incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município e, em especial:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

d) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos de município;

e) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, plano e relatório de actividades;

f) Assegurar o serviço de notariado privativo e contencioso fiscal autárquico.

2 - As tarefas referidas na alínea f) do número anterior serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou por quem for designado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna e despachos do presidente da Câmara e, bem assim, resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos responsáveis dos Serviços Administrativos;

b) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar os documentos oficiais da Câmara;

c) Estabelecer as necessárias ligações funcionais entre os serviços da Divisão Administrativa e a Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Obras e Urbanismo, com vista à definição e uniformização de circuitos e procedimentos administrativos;

d) Assistir às reuniões da Câmara e subscrever as respectivas actas;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara as instruções, regulamentos e normas consideradas necessárias para o bom funcionamento da divisão;

f) Exercer as funções de notário privativo e de responsável pelo serviço de execuções fiscais;

g) Desempenhar todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Nas faltas e impedimentos do chefe da Divisão Administrativa e Financeira as funções deste serão asseguradas pelo chefe de secção com maior antiguidade ou, na falta deste, pelo funcionário que for designado pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 18.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Administração Geral;

b) Secção de Atendimento ao Público;

c) Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças;

d) Secção de Aprovisionamento e Património;

e) Sector de Fiscalização Municipal;

f) Sector das Tecnologias;

g) Tesouraria.

Artigo 19.º

Secção de Administração Geral

À Secção de Administração Geral compete:

1) Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelo serviço das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, dactilografia, reprografia e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar afecto à Divisão;

e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

f) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

g) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços.

2) Na área do arquivo:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Encaminhar e organizar o Diário da República, conforme o procedimento interno estabelecido, e analisar o seu conteúdo, recolhendo a legislação e demais elementos com interesse municipal e assegurando a respectiva difusão pelas unidades orgânicas cuja actividade o justifique.

3) Na área de administração do pessoal:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, contratação, promoção, mobilidade e cessação de funções de pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e elaborar as listas de antiguidade;

d) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

e) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

f) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal.

Artigo 20.º

Secção de Atendimento ao Público

À Secção de Atendimento ao Público compete:

a) Atender e informar o público, encaminhando-o para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos;

c) Registar e encaminhar as petições dos particulares e demais documentos recebidos;

d) Emitir licenças e alvarás municipais;

e) Desempenhar as demais funções que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que decorrem logicamente do normal desempenho das suas funções.

Artigo 21.º

Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças

À Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças compete:

1) Na área de contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência, bem como assegurar a sua elaboração em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

b) Coordenar e controlar a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

c) Verificar todas as autorizações de despesas, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e de anulação da receita, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação emitidas por outros serviços;

d) Fornecer os elementos estatísticos, de natureza financeira, que lhe forem solicitados;

e) Escriturar e manter em ordem os livros de contabilidade e a documentação respectiva;

f) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como elaborar balanços legalmente previstos ou que sejam superiormente determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

g) Executar outros serviços, mapas, estatísticas e informações sobre contabilidade municipal e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

2) Na área das taxas e licenças:

a) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

b) Liquidar taxas e demais receitas do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita e assegurar a coordenação e controlo das guias de receita emitidas por outros serviços;

c) Conferir os mapas de cobranças das taxas de mercados e feiras e as senhas de campo de jogos, parques, balneários e similares, bem como passar as respectivas guias de receita;

d) Assegurar o funcionamento dos parques de estacionamento de viaturas, sob jurisdição municipal, de harmonia com os respectivos regulamentos.

Artigo 22.º

Secção de Aprovisionamento e Património

À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

1) Na área do aprovisionamento e armazém:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as acções devidas e os procedimentos legalmente exigidos;

b) Promover os procedimentos de expropriações superiormente determinados;

c) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;

d) Apoiar a preparação de programas de concurso e cadernos de encargos com vista à aquisição de bens e serviços e elaborar os respectivos contratos;

e) Receber as guias de remessa e facturas enviadas pelos fornecedores, precedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições de adjudicação ou encaminhando-as para o promotor ou responsável pelas aquisições, consoante os casos;

f) Registar e manter actualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;

g) Manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

h) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

i) Propor medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

j) Promover a organização dos bens armazenados;

k) Promover a segurança dos bens;

l) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes à aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições.

2) Na área do património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, designadamente, coordenando o processamento de folhas de carga e promovendo a afixação de um exemplar das mesmas no serviço ou sector a que os bens estão afectos, bem como implementando o controlo sistemático entre os referidos documentos, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos do município, bem como de todos os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;

f) Realizar verificações fiscais periódicas, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo, a propor ao órgão executivo.

Artigo 23.º

Sector de Fiscalização Municipal

Ao Sector de Fiscalização Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de taxas, impostos e demais rendimentos do município e à concessão de licenças;

b) Levantar autos sobre a prática de contra-ordenações, bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas no âmbito da instrução dos respectivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento das condições impostas na concessão de licenças;

d) Fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos, posturas municipais e demais legislação no âmbito das atribuições do município.

Artigo 24.º

Sector das Tecnologias

Ao Sector das Tecnologias compete:

a) A recolha e tratamento de dados necessários ao planeamento e organização dos serviços municipais, através de recursos às novas tecnologias informáticas;

b) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas informação municipal;

c) Garantir o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicação;

d) Prestar a cooperação necessária à utilização pelos serviços dos meios informáticos e de comunicação;

e) Colaborar nas acções que visem a implementação de medidas de modernização administrativa;

f) Planear, coordenar e controlar as actividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

g) Coordenar a implementação e assegurar a gestão das redes de comunicação de dados;

h) Promover a adopção de soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

i) Recolher, analisar e difundir a informação técnica e científica relativa a matérias de interesse para a administração local, segundo as directivas que forem superiormente transmitidas;

j) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

Artigo 25.º

Tesouraria

À Tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificando a existência das condições necessárias para esse efeito;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Registar o diário da tesouraria e o respectivo resumo, bem como a conta corrente de documentos;

f) Transferir diariamente para a Secção de Contabilidade todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de depósitos, guias de reposição e outros documentos registados no respectivo diário de tesouraria e correspondente resumo;

g) Zelar pela segurança das disponibilidades em cofre e controlar as contas bancárias do município;

h) Manter actualizados os livros, documentos e fichas de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Proceder ao controlo de utilizações e amortizações de vendas decorrentes de empréstimos bancários;

j) Executar as tarefas que, no âmbito da suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO V

Serviços Operativos

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos

Artigo 26.º

Competências

À Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos incumbe operar nos domínios de actuação cometidos ao município, nos termos da lei, competindo-lhe, designadamente:

1) Na área de obras e urbanismo:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e promover embargos;

c) Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamento, construção, habitabilidade de edifícios e similares;

d) Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais;

e) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

f) Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, quando essa fiscalização não for da responsabilidade de gabinetes exteriores do município;

g) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

h) Assegurar a execução de acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas, canalizações e rede de esgotos, bem como proceder à sua desinfecção;

i) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

j) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais e executar os respectivos trabalhos de conservação e limpeza;

k) Executar acções respeitantes à organização do trânsito urbano e rural, de acordo com os planos e regulamentos;

l) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

2) Na área de serviços urbanos, ambiente e sanidade pecuária:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;

b) Assegurar a organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;

c) Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

d) Executar as acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas para arborização;

e) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

f) Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentos referentes aos cemitérios;

g) Executar ou colaborar na execução de acções que visem a protecção do ambiente;

h) Assegurar a realização das tarefas cometidas por lei aos médicos veterinários municipais e colaborar com entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária.

Artigo 27.º

Parque de máquinas

1 - Ao parque de máquinas compete:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e promover a sua requisição depois de devidamente autorizada.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 28.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal das Lajes do Pico é o constante do anexo II, que fica a fazer parte integrante da presente orgânica.

Artigo 29.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal a que se refere o anexo II às diferentes unidades orgânicas será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência do respectivo dirigente ou responsável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Efectivação de serviços

A estrutura adoptada e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal serão efectivados de acordo com as necessidades de serviço e por decisão do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, sendo respeitados em cada ano os respectivos limites de despesa fixados na lei.

Artigo 31.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços definidas na presente estrutura orgânica poderão ser objecto de ajustamento mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

Artigo 32.º

Dúvidas

No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais, poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe.

Artigo 33.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente orgânica, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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