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Aviso 12754/2001, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 754/2001 (2.ª série). - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicam-se em anexo as alterações ao Estatuto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 1996, da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny.

3 de Outubro de 2001. - A Directora, Margarida Conceição Faria.

ANEXO

Estatuto da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny

(alterações ao texto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 1996)

1 - O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A Escola tem como atribuições:

a) Ministrar, nos termos da lei, o curso de licenciatura em Enfermagem, de acordo com o plano de estudos previamente aprovado, concedendo o respectivo grau de licenciado;

b) Ministrar, nos termos da lei, cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico, de acordo com os planos de estudos previamente aprovados;

c) Atribuir equivalências a unidades curriculares para efeitos de prosseguimento de estudos.

2 - A Escola pode ainda, nos termos da lei, e enquanto for legalmente possível, ministrar o curso de bacharelato em Enfermagem e conceder o correspondente grau de bacharel.".

2 - É eliminada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º

3 - A alínea d) do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"d) Participar nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico;".

4 - A alínea d) do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

"d) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares para efeito de prosseguimento de estudos;".

5 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O conselho pedagógico será composto por representantes dos docentes e dos discentes, sendo seis docentes e três discentes.".

6 - O artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:

"A Escola tem as receitas próprias correspondentes à contrapartida dos seus serviços e actividades próprias, aos rendimentos dos seus bens, bem como as que lhe são atribuídas pelo Estado ou outras entidades públicas, e quaisquer outras permitidas por lei.".

7 - O artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:

"A gestão financeira e patrimonial da Escola compete à entidade instituidora, devendo aquela providenciar anualmente pela elaboração de um orçamento específico que contenha a previsão das receitas e das despesas.".

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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