Aviso 12 754/2001 (2.ª série). - Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicam-se em anexo as alterações ao Estatuto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 1996, da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny.
3 de Outubro de 2001. - A Directora, Margarida Conceição Faria.
ANEXO
Estatuto da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
(alterações ao texto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 1996)
1 - O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
"1 - A Escola tem como atribuições:
a) Ministrar, nos termos da lei, o curso de licenciatura em Enfermagem, de acordo com o plano de estudos previamente aprovado, concedendo o respectivo grau de licenciado;
b) Ministrar, nos termos da lei, cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico, de acordo com os planos de estudos previamente aprovados;
c) Atribuir equivalências a unidades curriculares para efeitos de prosseguimento de estudos.
2 - A Escola pode ainda, nos termos da lei, e enquanto for legalmente possível, ministrar o curso de bacharelato em Enfermagem e conceder o correspondente grau de bacharel.".
2 - É eliminada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - A alínea d) do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
"d) Participar nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico;".
4 - A alínea d) do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
"d) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares para efeito de prosseguimento de estudos;".
5 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O conselho pedagógico será composto por representantes dos docentes e dos discentes, sendo seis docentes e três discentes.".
6 - O artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:
"A Escola tem as receitas próprias correspondentes à contrapartida dos seus serviços e actividades próprias, aos rendimentos dos seus bens, bem como as que lhe são atribuídas pelo Estado ou outras entidades públicas, e quaisquer outras permitidas por lei.".
7 - O artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção:
"A gestão financeira e patrimonial da Escola compete à entidade instituidora, devendo aquela providenciar anualmente pela elaboração de um orçamento específico que contenha a previsão das receitas e das despesas.".