Despacho 21 820/2001 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 1162/2001, da Comissão, de 14 de Junho, estabelece um conjunto de medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada, aplicáveis a navios de pesca que operem nas subzonas CIEM III, IV, V e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e, bem como as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca.
De entre as medidas de controlo adicionais adoptadas salienta-se a obrigatoriedade do capitão de um navio de pesca comunitário que, em qualquer momento, pretenda desembarcar 250 kg ou mais de pescada em qualquer Estado-Membro comunicar às autoridades competentes desse Estado-Membro, pelo menos quatro horas antes do desembarque, as informações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, bem como a de o desembarque ser efectuado unicamente em portos designados, sempre que devam ser efectuados desembarques de quantidades de pescada superiores a 500 kg.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1162/2001, da Comissão, de 14 de Junho, designo:
a) A Inspecção-Geral das Pescas como entidade competente para receber a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Os seguintes portos para desembarque de pescada em território nacional, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo:
Porto de Lisboa (Pedrouço);
Porto de Setúbal;
Porto de Sines.
1 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.