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Despacho 21820/2001, de 20 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 820/2001 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 1162/2001, da Comissão, de 14 de Junho, estabelece um conjunto de medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada, aplicáveis a navios de pesca que operem nas subzonas CIEM III, IV, V e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e, bem como as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca.

De entre as medidas de controlo adicionais adoptadas salienta-se a obrigatoriedade do capitão de um navio de pesca comunitário que, em qualquer momento, pretenda desembarcar 250 kg ou mais de pescada em qualquer Estado-Membro comunicar às autoridades competentes desse Estado-Membro, pelo menos quatro horas antes do desembarque, as informações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, bem como a de o desembarque ser efectuado unicamente em portos designados, sempre que devam ser efectuados desembarques de quantidades de pescada superiores a 500 kg.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1162/2001, da Comissão, de 14 de Junho, designo:

a) A Inspecção-Geral das Pescas como entidade competente para receber a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Os seguintes portos para desembarque de pescada em território nacional, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo:

Porto de Lisboa (Pedrouço);

Porto de Setúbal;

Porto de Sines.

1 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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