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Aviso 12950/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Texto do documento

Aviso 12950/2015

Inquérito público do Projeto de Regulamento Municipal de apoio à fixação de jovens e famílias

Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público que, na sequência da deliberação camarária de 23 de outubro de 2015 e em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Nos termos do n.º.1 e do n.º 2 artigo 101.º do CPA, poderão os interessados consultar o mencionado Projeto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de freguesia e na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt, e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana - 6030-230 Vila Velha de Ródão) correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt), ou outro.

30 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Introdução

Em 17/09/2010 a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, sob proposta do executivo municipal, o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias, que entretanto já sofreu três alterações, para o conformar com a realidade que visa apoiar.

As razões que motivaram a aprovação daquele regulamento continuam presentes, e importa continuar o trabalho que vem sendo feito nesta área, na tentativa de contrariar a desertificação do concelho, criando incentivos à fixação das pessoas, especialmente das famílias numerosas e jovens.

Impõe-se, pois, uma nova alteração, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos existentes e estender, na medida do possível, o apoio a um número cada vez maior de pessoas.

O regulamento inicial, com as três alterações já sofridas e com as que seriam introduzidas numa quarta alteração, tornam o documento de difícil leitura e com possibilidade de diferentes interpretações.

Nestes termos foi elaborado o presente projeto de regulamento, no âmbito do poder conferido às Câmaras Municipais para esse efeito, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que se submete à apreciação pública, nos termos dos artigos 99.º 100.º e 101.º n.º 1 do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Projeto de Regulamento Municipal de apoio à fixação de jovens e famílias

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de apoio prosseguido pelo presente regulamento visa contribuir para a fixação e atração de novos residentes através da criação de incentivos à habitação e do apoio à infância.

Artigo 2.º

Modalidades de Apoio

O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:

Apoio à construção, reparação, arrendamento e aquisição de habitação;

Isenção do pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creches, desde que se situem na área do município;

Oferta de manuais aos alunos do ensino básico;

Apoio a Famílias numerosas e Jovens.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

A atribuição de qualquer benefício previsto no presente regulamento obedece aos seguintes requisitos:

1 - A existência no agregado familiar de crianças em idade escolar impõe a frequência obrigatória dos estabelecimentos de ensino (creches, jardim de infância e escola do ensino básico) do concelho;

2 - A existência de abandono escolar implica a perda imediata dos apoios e a restituição dos montantes recebidos;

3 - Apresentação de prova de residência no concelho, sempre que a mesma for solicitada pelos serviços do município, através de carta com registo postal simples.

Secção I

Habitação

Artigo 4.º

Destinatários dos Incentivos à Habitação

1 - São abrangidas pelo Programa todas as famílias, independentemente do número de membros, que cumpram os seguintes requisitos:

Pretendam fixar residência no Concelho de Vila Velha de Ródão e aqui estejam recenseadas;

Com idade até 60 anos inclusive;

Não sejam proprietários de outra habitação no concelho que se encontre em condições de habitabilidade;

Não tenham procedido à venda de habitação, no concelho, nos últimos 12 meses.

2 - As provas de residência e recenseamento são entregues com o requerimento de apoio, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, cópia do BI e NIF ou do cartão de cidadão e do Cartão de Eleitor, respetivamente;

3 - Posteriormente podem os serviços solicitar a entrega de outros elementos julgados necessários;

4 - Não pode haver lugar aos pagamentos previstos no artigo 5.º deste regulamento, sem que tenham sido entregues os documentos previstos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º

Regras de Concessão do Apoio e respetivos montantes

1 - Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:

1.1 - Pessoas com idade até 35 anos, inclusive:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 2 500,00, dividida em duas tranches de (euro) 1 250,00, a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, para habitação própria, comparticipação de (euro) 2.500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria, comparticipação de (euro) 3.000,00 a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previsto na alínea c) serão concedidos no momento de verificação das condições estipuladas no ponto ii) da alínea c), do n.º 1 do presente artigo.

1.2 - Com idade igual ou superior a 36 anos:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 1.500,00, dividida em duas tranches de (euro) 750,00, a pagar do seguinte modo:

i) A primeira quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício para habitação própria, comparticipação (euro) 1.500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, destinado a habitação própria, comparticipação de (euro) 2.500,00 a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no valor de 40 % daquele valor após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) No caso do beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos serão concedidos no momento de verificação das condições estipuladas no ponto ii) da alínea c), do n.º 2 do presente artigo;

2 - Compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade;

3 - A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.

Artigo 6.º

Especificidades

1 - O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada beneficiário;

2 - Os imóveis, objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, não podem ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título, no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de recebimento da segunda tranche dos apoios previstos nos números 1.1 e 1.2 do artigo 5.º;

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode o interessado pedir à Câmara Municipal que autorize alguma das situações referidas no número anterior;

4 - Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal terá direito de preferência.

Artigo 7.º

Isenções de taxas municipais

1 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, quem proceda à reconstrução de casa própria para habitação permanente, fica isento do pagamento das taxas devidas pelo licenciamento das obras;

2 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão e aqui tenha, nos últimos 10 anos, procedido à reconstrução destinada à habitação, fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento e taxa de lixo durante o prazo de 2 anos;

3 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento e taxa de lixo durante o prazo de 1 ano;

4 - Os particulares que recebam os apoios referidos nos pontos 2 e 3 e deixem de residir, em permanência, no concelho antes de decorrido o prazo de 5 anos ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram.

Secção II

Creche, Pré-Escolar e Ensino Básico

Artigo 8.º

Destinatários da Isenção do Pagamento da Creche

1 - A Câmara Municipal assegura a gratuitidade da frequência das creches, às crianças até 3 anos, desde que filhos de residentes na área do município;

2 - A frequência de creches é igualmente gratuita para crianças residentes com outros membros da família ou a cargo de tutores, residentes na área do município;

3 - Às crianças abrangidas pelas condições nos números anteriores residentes em localidades fora da sede do concelho é garantido o transporte da sua residência para a creche;

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se a creche frequentada ficar fora da área do município.

Artigo 9.º

Apoio ao ensino pré-escolar

As crianças que residam na área do município e frequentem o ensino pré-escolar no Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, estão isentas do pagamento das prestações mensais, relativas à Componente de Apoio à Família.

Artigo 10.º

Apoio ao ensino Básico

1 - Os alunos do 1,º e 2.º e 3.º Ciclos do ensino básico, que residam na área do município e frequentem o Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, têm direito à oferta dos manuais escolares correspondentes ao ano em que se encontram matriculados;

2 - A aquisição e entrega dos manuais aos alunos é da responsabilidade do serviço de educação do município;

3 - Os beneficiários do apoio referido no n.º 1 deverão zelar pela conservação do material escolar recebido e fazer a entrega dos manuais escolares, no final do ano letivo, sempre que tal seja considerado pertinente e adequado;

4 - Nestes casos, será pelo serviço de educação da Câmara Municipal comunicado aos pais/encarregados de educação a data e local onde os manuais deverão ser entregues.

Secção III

Apoio a famílias numerosas e jovens

Artigo 11.º

Apoio a famílias numerosas

1 - Sem prejuízo de outros apoios referidos no presente regulamento, às famílias com mais de dois filhos menores que se fixarem na área do concelho, e que para o efeito aqui arrendem casa, será concedido um subsídio mensal, durante 1 ano, que pode variar entre 50 % e 100 % do valor da renda de casa, considerando que o valor máximo elegível para a renda é de 275,00(euro)/mês, salvo se já beneficiarem de qualquer outro apoio para o mesmo efeito.

2 - O escalonamento do apoio referido no número anterior será feito de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com critérios a fixar, anualmente, pela Câmara Municipal;

3 - As famílias numerosas beneficiam da isenção do pagamento dos consumos de água até 9 m cúbicos.

Artigo 12.º

Apoio ao Arrendamento Jovem

Podem candidatar-se a este apoio todos os jovens que se encontrem nas condições seguintes:

1 - Tenham idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 (no caso de casais jovens nenhum dos elementos pode ter mais de 35 anos);

2 - Sejam titulares de um contrato de arrendamento de habitação celebrado no âmbito da lei;

3 - Não usufruam de quaisquer outras formas de apoio público à Habitação;

4 - Não tenham dívidas decorrentes de obrigações para com o estado (Finanças ou Segurança Social);

5 - Não sejam proprietários (nenhum dos membros caso se trate de um casal) ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;

6 - Não sejam (nenhum dos jovens membros do agregado) parentes ou afins, até 2.º Grau, do senhorio;

7 - Não possuam rendimentos per capita superiores a quatro vezes a renda de referência admitida para a zona;

8 - Residam permanentemente na habitação e não subaluguem a mesma ou parte desta sob qualquer pretexto;

9 - Tenham morada fiscal (todos os membros do agregado) na casa para a qual foi concedido o apoio.

Artigo 13.º

Cálculo do Apoio ao Arrendamento Jovem

1 - O apoio financeiro ao arrendamento jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, concedido pelo período de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses.

2 - A subvenção mensal corresponde a um valor que tem por base os seguintes critérios:

a) Uma renda referência, cujo valor é o tido em conta para atribuição do apoio, que será definido anualmente pela Câmara Municipal e que seja considerada como a ideal para o Concelho de Vila Velha de Ródão, independentemente do valor contratualizado pelo requerente;

b) A renda referencia (RR), para o ano de 2016, terá o valor de 220,00 (euro)/mês;

c) O valor do apoio concedido será determinado em função de:

Rendimento per capita do agregado familiar;

Número de filhos do agregado;

Renda referência determinada pela Câmara Municipal.

d) Ao valor da renda de referência fixado na alínea b) do n.º 2 deste artigo será adicionada uma majoração, de acordo com o número de filhos do agregado e uma redução em função do rendimento per capita de cada agregado, de acordo com a fórmula a seguir indicada;

e) O valor do apoio mensal (VAM), independentemente da fórmula de cálculo e do valor apurado, não pode, em nenhuma situação, ser superior ao valor efetivamente pago pelo requerente ao senhorio;

f) Fórmula de cálculo:

VAM = (RRA + (RRA*10 %*N) - RPCM)/12

VAM - Valor Apoio Mensal;

RRA - Renda de referência anual;

N - número de filhos

RPCM - Rendimento per capita mensal do agregado

Seção IV

Candidaturas e penalidades

Artigo 14.º

Penalidades

1 - Os particulares que recebam os apoios referidos no artigo 5.º do regulamento e que, sem motivos devidamente justificados, e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no concelho, antes de decorrido o prazo de 5 anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;

2 - Ponderada a gravidade dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:

a) A não devolução de verba;

b) A devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo anos decorridos.

c) No caso da alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.

3 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 6.º, sem autorização prévia da Câmara Municipal nos termos dos números 3 e 4 do artigo 6.º, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido.

4 - A não apresentação da prova de residência referida no n.º 3 do artigo 5 - No prazo fixado para o efeito, implica a perca de qualquer subsídio atribuído no âmbito do presente regulamento

Artigo 15.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende do pedido dos interessados, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços de ação social da Câmara Municipal e na página web do Município.

2 - Para efeitos de instrução dos processos de candidatura aos apoios, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar o apoio;

b) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia com a composição do agregado familiar;

c) Declaração do IRS ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças referente ao ano anterior ao pedido;

d) Recibos de Vencimento atualizados, dos elementos do agregado familiar, inseridos no mercado de trabalho ou documento da entidade processadora da pensão ou reforma com indicação do quantitativo mensal;

e) Recibo de arrendamento, quando for o caso;

f) Consoante os apoios a conceder, em função da natureza do pedido, poderão ser ainda solicitados ao requerente outros elementos informativos e/ou técnicos, quando se entender pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar;

3 - A competência para deferir ou indeferir os pedidos é da Câmara Municipal.

4 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no cálculo do montante da comparticipação, deve o mesmo ser comunicado pelo beneficiário, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, ao serviço de Ação Social da Câmara Municipal, que recalculará o valor da comparticipação com base nos novos dados.

5 - O incumprimento, pelo beneficiário do apoio, da obrigação imposta no número anterior pode dar origem à cessação do subsídio.

Artigo 16.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de apoio à fixação de jovens e famílias, aprovado em __/__/__/ bem como todas as suas alterações.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

309075381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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