Despacho (extracto) n.º 21 577/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.
Assim, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no funcionamento desta Inspecção-Geral.
Nesta conformidade, foram ouvidas e ponderadas as opiniões formuladas em consulta prévia dos funcionários e agentes, através das respectivas organizações sindicais.
Optou-se, deste modo, como regra, pela modalidade de horário flexível, cuja prática deverá ser harmonizada com a estrutura, dimensão e modo de funcionamento deste serviço, nomeadamente no que tange a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho da Inspecção-Geral da Administração Pública, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
12 de Setembro de 2001. - O Inspector-Geral, António Anselmo Aníbal.
ANEXO
Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho da Inspecção-Geral da Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os funcionários e agentes da Inspecção-Geral da Administração Pública.
Artigo 2.º
Regime de funcionamento e de duração normal do trabalho
1 - A Inspecção-Geral da Administração Pública exerce a sua actividade entre as 8 e as 20 horas.
2 - O período de atendimento da Inspecção-Geral da Administração Pública é o compreendido entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
3 - O regime de prestação de trabalho na Inspecção-Geral da Administração Pública é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível.
4 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas.
5 - A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não podendo a duração máxima ser superior a nove horas.
6 - O período de trabalho diário é interrompido por um período de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, situado entre os períodos de permanência obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas consecutivas em qualquer dos períodos.
7 - Os funcionários e agentes da Inspecção-Geral da Administração Pública estão, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível, sem prejuízo de, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, poderem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 3.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente e os chefes de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida na lei.
Artigo 4.º
Regimes de horários específicos
1 - O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e de acordo com as disposições do presente Regulamento.
2 - Sempre que os funcionários ou agentes solicitem ao inspector-geral a fixação de horário específico, incluindo o da jornada contínua, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respectivo período de descanso.
3 - O regime de horário das telefonistas é o de jornada contínua, com o período de descanso de trinta minutos e redução do período normal de trabalho em uma hora, sem prejuízo da fixação de outra modalidade, por despacho do inspector-geral, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir o atendimento telefónico ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
CAPÍTULO II
Horário flexível
Artigo 5.º
Flexibilidade diária dos horários
1 - O regime de horário flexível é instituído em conformidade com o mapa anexo ao presente Regulamento e de acordo com as seguintes regras:
a) A prestação de serviço decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos;
b) As plataformas fixas, ou períodos de presença obrigatória, são as seguintes:
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
2 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como as telefonistas, motoristas e secretariado, das obrigações que lhe forem escalonadas, nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o dirigente competente pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho.
4 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da Inspecção-Geral da Administração Pública, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas dentro dos limites fixados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Assiduidade
1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, devem os funcionários e agentes nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se do mesmo sem autorização do respectivo superior hierárquico, salvo nos casos de serviço externo ou outro devidamente justificado em impresso próprio e rubricado por aquele, considerando-se como falta injustificada a violação desta regra.
2 - Os casos de prestação de serviço externo não inseridos em acções de inspecção ou auditoria, cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos funcionários e agentes, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Regras de assiduidade e faltas
1 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, através do cartão individual do funcionário, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não seja o titular.
2 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado, suprível pela rubrica do responsável do serviço em impresso adequado.
3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia do cartão ou esquecimento do mesmo pelo respectivo funcionário, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio do serviço a que pertence e remetido ao Serviço de Pessoal.
4 - Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta.
5 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que o imediatamente precedem, consoante o respectivo número.
6 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos, salvo no caso previsto no artigo seguinte.
7 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo serão documentadas em impresso próprio visado pelos superiores hierárquicos competentes, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
8 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, feriados, férias, licenças sem vencimento, bem como outros tipos de ausências autorizadas por lei, são consideradas para efeito do presente Regulamento como períodos normais de serviço efectivo com a duração correspondente à do horário rígido, conforme o artigo 17.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 8.º
Aferição da duração do trabalho
1 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
2 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos seguintes termos:
a) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade da Inspecção-Geral da Administração Pública e à duração máxima do trabalho diário;
b) As compensações de tempo de trabalho devem efectuar-se até ao final do respectivo mês;
c) A prestação de horas de trabalho para além das obrigatórias, motivadas por razões de serviço inadiável, confirmadas pelo superior hierárquico, que, no final do mês, venham a ser apuradas é considerada crédito para o mês seguinte, até ao limite de sete horas, salvo se for considerada trabalho extraordinário a compensar nos termos legais.
Artigo 9.º
Dispensa de serviço
1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente uma dispensa, até ao máximo de dois períodos de presença obrigatória, devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - Excepcionalmente, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a cinco horas, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em dois períodos distintos.
4 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50% do pessoal da respectiva unidade orgânica.
Artigo 10.º
Controlo de assiduidade
1 - A verificação dos tempos de serviço é efectuado em relação ao final de cada semana.
2 - A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada funcionário ou agente é efectuada mensalmente, pela Secção de Pessoal, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.
3 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela Secção de Pessoal, mensalmente, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.
4 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à Secção de Pessoal, estando a partir daí à disposição dos funcionários e agentes directamente interessados na sua consulta.
5 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil após a sua publicitação ou do dia em que o funcionário regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.
6 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
7 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas são convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.
Artigo 11.º
Serviço externo
A prestação de trabalho em situação de serviço externo, de acordo com as atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública, é objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 13.º
Dúvidas ou casos omissos
As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do inspector-geral.
Artigo 14.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à da data da sua publicação.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)