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Portaria 123/2006, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos).

Texto do documento

Portaria 123/2006
de 9 de Fevereiro
O contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2005, abrange as relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

O CCT actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da extensão, os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual ou ignorado, são cerca de 142, dos quais 32 (22,54%) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 18 (12,68%) têm retribuições inferiores em mais de 7% às convencionais.

Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, constatou-se que são as empresas do escalão entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

As retribuições fixadas para os grupos 8 a 10 da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente a remuneração do trabalho suplementar, o subsídio de alimentação e o abono para falhas, com um acréscimo que varia entre 2,86% e 3,45%, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Não obstante a área nacional da convenção, a extensão limita-se à Zona Centro do continente, tal como em anteriores extensões da mesma, tendo em conta que a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa têm celebrado convenções colectivas com o mesmo âmbito sectorial e profissional e área parcialmente sobreposta, razão pela qual a área das respectivas extensões tem sido articulada de forma a evitar sobreposição e ou sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis às mesmas relações de trabalho. Em consequência, a presente extensão exclui do seu âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre as empresas filiadas naquelas duas associações de empregadores e os trabalhadores ao seu serviço.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2005, são estendidas, nos distritos de Coimbra e Aveiro (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém (distrito de Santarém):

a) Às relações de trabalho entre empresas que se dediquem à actividade industrial e ou comercial ou de prestação de serviços no âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares em estabelecimentos que usam as consagradas denominações de padaria, pastelaria, padaria/pastelaria, estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins, boutique de pão quente, confeitaria, cafetaria e ou outros similares de hotelaria, com ou sem terminais de cozedura, não filiadas na associação de empregadores outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as empresas que prossigam a actividade referida na alínea anterior filiadas na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre as empresas filiadas na AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e os trabalhadores ao seu serviço.

3 - As retribuições fixadas para os grupos 8, 9 e 10 da tabela salarial apenas serão objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Janeiro de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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