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Despacho 2823/2006, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Clarifica conceitos e estabelece os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos com o regime jurídico da formação médica pós-graduada e com a criação de um único internato médico.

Texto do documento

Despacho 2823/2006 (2.ª série). - Através do despacho do Ministro da Saúde n.º 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de Março de 2005, definiu-se a figura de vaga protocolada, criada pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que reestruturou o regime jurídico da formação médica pós-graduada e criou um único internato médico.

Com esta modalidade pretendeu-se suprir necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços onde são colocados para frequência do internato médico.

Todavia, a aplicação daquele despacho suscitou dificuldades, resultantes, essencialmente, do facto de, com a mesma designação, se pretender abranger realidades diferentes.

Por outro lado, verifica-se que tanto os prazos como os circuitos nele previstos não se coadunam com as intervenções que se pretendem introduzir no procedimento que conduz à identificação das vagas protocoladas.

Importa, pois, clarificar conceitos e estabelecer os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 13 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, determino o seguinte:

1 - As vagas protocoladas destinam-se a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, mediante a sua fixação, após a conclusão do internato, nos estabelecimentos ou serviços de saúde onde essas necessidades se fazem sentir e aos quais ficaram vinculados como médicos internos, independentemente de possuírem idoneidade e capacidade formativa.

2 - Aos internos que fiquem colocados neste tipo de vagas é atribuído, enquanto a legislação assim o exigir, o regime de trabalho de dedicação exclusiva, podendo ainda beneficiar da atribuição de outros incentivos propiciados pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.

3 - Após a conclusão do internato, os médicos que o frequentaram em vagas protocoladas permanecem nos estabelecimentos ou serviços de vinculação, independentemente da natureza do vínculo, durante o período de tempo estipulado na legislação que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada.

4 - Compete às administrações regionais de saúde elaborar as propostas de vagas protocoladas para os estabelecimentos e serviços do seu âmbito de forma a garantir uma distribuição equilibrada e conforme com as orientações emitidas relativamente à aplicação do plano nacional de saúde em cada região e à rede de referenciação hospitalar.

5 - As propostas são entregues na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em data a fixar por esta entidade, sendo, depois de autorizadas pelo secretário-geral, publicitadas em conjunto com as vagas não protocoladas.

6 - As vagas assim definidas podem, todavia, ser preenchidas como não protocoladas caso, no momento da opção, o candidato prescinda dos requisitos mencionados nos n.os 2 e 3 deste despacho.

7 - Os médicos colocados nas vagas protocoladas que não permaneçam, após a conclusão do internato médico, nos estabelecimentos ou serviços de vinculação durante o período de tempo referido no número anterior ficam obrigados a indemnizar os serviços em quantia correspondente à totalidade do montante auferido, a título de dedicação exclusiva, durante o internato médico que frequentaram.

8 - É revogado o despacho 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de Março de 2005.

20 de Janeiro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/06/plain-194449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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