Com esta modalidade pretendeu-se suprir necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços onde são colocados para frequência do internato médico.
Todavia, a aplicação daquele despacho suscitou dificuldades, resultantes, essencialmente, do facto de, com a mesma designação, se pretender abranger realidades diferentes.
Por outro lado, verifica-se que tanto os prazos como os circuitos nele previstos não se coadunam com as intervenções que se pretendem introduzir no procedimento que conduz à identificação das vagas protocoladas.
Importa, pois, clarificar conceitos e estabelecer os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 13 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, determino o seguinte:
1 - As vagas protocoladas destinam-se a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, mediante a sua fixação, após a conclusão do internato, nos estabelecimentos ou serviços de saúde onde essas necessidades se fazem sentir e aos quais ficaram vinculados como médicos internos, independentemente de possuírem idoneidade e capacidade formativa.
2 - Aos internos que fiquem colocados neste tipo de vagas é atribuído, enquanto a legislação assim o exigir, o regime de trabalho de dedicação exclusiva, podendo ainda beneficiar da atribuição de outros incentivos propiciados pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, em articulação com outras entidades públicas ou privadas.
3 - Após a conclusão do internato, os médicos que o frequentaram em vagas protocoladas permanecem nos estabelecimentos ou serviços de vinculação, independentemente da natureza do vínculo, durante o período de tempo estipulado na legislação que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada.
4 - Compete às administrações regionais de saúde elaborar as propostas de vagas protocoladas para os estabelecimentos e serviços do seu âmbito de forma a garantir uma distribuição equilibrada e conforme com as orientações emitidas relativamente à aplicação do plano nacional de saúde em cada região e à rede de referenciação hospitalar.
5 - As propostas são entregues na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em data a fixar por esta entidade, sendo, depois de autorizadas pelo secretário-geral, publicitadas em conjunto com as vagas não protocoladas.
6 - As vagas assim definidas podem, todavia, ser preenchidas como não protocoladas caso, no momento da opção, o candidato prescinda dos requisitos mencionados nos n.os 2 e 3 deste despacho.
7 - Os médicos colocados nas vagas protocoladas que não permaneçam, após a conclusão do internato médico, nos estabelecimentos ou serviços de vinculação durante o período de tempo referido no número anterior ficam obrigados a indemnizar os serviços em quantia correspondente à totalidade do montante auferido, a título de dedicação exclusiva, durante o internato médico que frequentaram.
8 - É revogado o despacho 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de Março de 2005.
20 de Janeiro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.