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Despacho 2822/2006, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina que, sempre que existam estabelecimentos ou serviços sem idoneidade e capacidade formativa para conferir formação específica em determinada especialidade e neles se pretenda fixar médicos com o internato concluído, podem as correspondentes administrações regionais de saúde determinar que os mesmos assumam compromissos com outros estabelecimentos ou serviços que reúnam aqueles requisitos e garantam o cumprimento do programa de formação do interno.

Texto do documento

Despacho 2822/2006 (2.ª série). - O despacho do Ministro da Saúde n.º 6474, de 8 de Março de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de Março de 2005, definiu a figura de vaga protocolada, criada pelo Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, que reestruturou o regime jurídico da formação médica pós-graduada e criou um único internato médico.

Com esta modalidade pretendeu-se suprir necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços onde são colocados para frequência do internato médico.

Para isso previu que estabelecimentos e serviços que não dispusessem de idoneidade e capacidade formativa pudessem receber internos, desde que garantissem o cumprimento do correspondente programa de formação.

Todavia, a aplicação daquele despacho suscitou dificuldades, resultantes, essencialmente, do facto de, com a mesma designação, se pretender abranger realidades diferentes.

Importa pois clarificar conceitos e estabelecer os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos.

Assim, determino o seguinte:

1 - Sempre que existam estabelecimentos ou serviços sem idoneidade e capacidade formativa para conferir formação específica em determinada especialidade e neles se pretenda fixar médicos com o internato concluído, podem as correspondentes administrações regionais de saúde determinar que os mesmos assumam compromissos com outros estabelecimentos ou serviços que reúnam aqueles requisitos e garantam o cumprimento do programa de formação do interno.

2 - Para o efeito, serão consideradas as idoneidades e capacidades formativas dos serviços definidas pela Ordem dos Médicos em articulação com o Conselho Nacional do Internato Médico, disponíveis no site da Secretaria-Geral (www.sg.min-saude.pt).

3 - Os compromissos referidos no n.º 1 serão assinados pelos órgãos máximos de gestão das instituições envolvidas, devendo mencionar os itens constantes do modelo anexo.

4 - Após a conclusão do internato médico, os médicos que o frequentaram ao abrigo de um compromisso de formação poderão manter o seu vínculo contratual para com o estabelecimento ou serviço de vinculação pelo período de tempo previsto para a duração do internato.

5 - O estabelecimento ou serviço onde se realiza o internato é responsável pelo vencimento base e outros encargos que ocorram durante o processo de formação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - No caso de a vaga assim preenchida ser considerada protocolada, os estabelecimentos ou serviços de vinculação suportarão os encargos com as remunerações acessórias auferidas, a título de dedicação exclusiva, durante o internato médico frequentado.

20 de Janeiro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/06/plain-194448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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