Com esta modalidade pretendeu-se suprir necessidades de médicos em determinadas especialidades, mediante a sua fixação nos estabelecimentos ou serviços onde são colocados para frequência do internato médico.
Para isso previu que estabelecimentos e serviços que não dispusessem de idoneidade e capacidade formativa pudessem receber internos, desde que garantissem o cumprimento do correspondente programa de formação.
Todavia, a aplicação daquele despacho suscitou dificuldades, resultantes, essencialmente, do facto de, com a mesma designação, se pretender abranger realidades diferentes.
Importa pois clarificar conceitos e estabelecer os mecanismos adequados à concretização dos objectivos pretendidos.
Assim, determino o seguinte:
1 - Sempre que existam estabelecimentos ou serviços sem idoneidade e capacidade formativa para conferir formação específica em determinada especialidade e neles se pretenda fixar médicos com o internato concluído, podem as correspondentes administrações regionais de saúde determinar que os mesmos assumam compromissos com outros estabelecimentos ou serviços que reúnam aqueles requisitos e garantam o cumprimento do programa de formação do interno.
2 - Para o efeito, serão consideradas as idoneidades e capacidades formativas dos serviços definidas pela Ordem dos Médicos em articulação com o Conselho Nacional do Internato Médico, disponíveis no site da Secretaria-Geral (www.sg.min-saude.pt).
3 - Os compromissos referidos no n.º 1 serão assinados pelos órgãos máximos de gestão das instituições envolvidas, devendo mencionar os itens constantes do modelo anexo.
4 - Após a conclusão do internato médico, os médicos que o frequentaram ao abrigo de um compromisso de formação poderão manter o seu vínculo contratual para com o estabelecimento ou serviço de vinculação pelo período de tempo previsto para a duração do internato.
5 - O estabelecimento ou serviço onde se realiza o internato é responsável pelo vencimento base e outros encargos que ocorram durante o processo de formação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - No caso de a vaga assim preenchida ser considerada protocolada, os estabelecimentos ou serviços de vinculação suportarão os encargos com as remunerações acessórias auferidas, a título de dedicação exclusiva, durante o internato médico frequentado.
20 de Janeiro de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
(ver documento original)