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Aviso 12443/2001, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 443/2001 (2.ª série). - Tabela de emolumentos. - Por deliberação do conselho administrativo da Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, em sua reunião de 25 de Setembro de 2001, no uso das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, e tendo em conta o disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro, foi determinado o seguinte:

1 - Aprovar as tabelas de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2001 e a partir de 1 de Janeiro de 2002, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - O produto dos emolumentos constitui receita própria da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

ANEXO I

Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2001.

(ver documento original)

Isenções e reduções: estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, subsídio familiar, IRS, militares, pensões de sangue e quaisquer outros fins sociais, nomeadamente pedidos de subsídios, passe social, etc.

As taxas previstas nos n.os 4 e 5 não são aplicáveis aos funcionários agentes (docentes e não docentes) da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições, nos termos de acordos ou convénios estabelecidos.

Os estudantes bolseiros beneficiam de redução de 50% nas taxas previstas na presente tabela.

Os casos omissos ou considerados excepcionais são decididos pelo director, ouvido o conselho administrativo.

ANEXO II

Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(ver documento original)

Isenções e reduções: estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, subsídio familiar, IRS, militares, pensões de sangue e quaisquer outros fins sociais, nomeadamente pedidos subsídios, passe social, etc.

As taxas previstas nos n.os 4 e 5 não são aplicáveis aos funcionários e agentes (docentes e não docentes) da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições, nos termos de acordos ou convénios estabelecidos.

Os estudantes bolseiros beneficiam de redução de 50% nas taxas previstas na presente tabela.

Os casos omissos ou considerados excepcionais são decididos pelo director, ouvido o conselho administrativo.

2 de Outubro de 2001. - O Director, Aníbal Custódio dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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