Declaração 307/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.10.04.00/0B-01.P.D./A uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 11 de Novembro de 1995.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, consistindo somente numa correcção das alíneas a), b) e c) do artigo 18.º, a) e b) do artigo 19.º e a) do artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Batalha.
Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o texto da alteração em apreço, bem como a deliberação da Assembleia Municipal da Batalha de 22 de Junho de 2001, que a aprovou.
1 de Outubro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Publica-se cópia de parte da sessão da Assembleia Municipal realizada em 22 de Junho de 2001:
"3 - Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) - alteração sujeita a regime simplificado."
Por mais ninguém querer discutir este assunto, foi o mesmo posto a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
Está conforme.
25 de Junho de 2001. - Pelo Presidente da Assembleia Municipal, o Primeiro-Secretário, Herculano Carvalho dos Reis.
Alterações sujeitas ao regime simplificado
[artigo 97.º, n.º de 22 de Setembro]
Artigo 18.º
Espaços urbanos de nível I
A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Batalha - zona A:
...
Cércea máxima - 18 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;
...
b) Batalha - zona de protecção ao Mosteiro (espaço cultural), sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, excepto zona E, zona B (Jardoeira - parte, identificada na planta, à escala de 1/5000, de ordenamento da vila, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos e eixo urbano da Amieira) e Casal da Amieira:
...
Cércea máxima - 9 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;
...
c) Batalha - zona C (fora do limite do espaço cultural):
...
Cércea máxima - 6,5 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;
...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 19.º
Espaços urbanos de nível II
1 - A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) São Mamede:
...
Cércea máxima - 12 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;
...
b) Reguengo de Fétal, Golpilheira, Faniqueira - Santo Antão e Jardoeira (parte - não identificada na planta, à escala de 1/5000, de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I):
...
Cércea máxima - 9 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;
...
c) ...
Artigo 20.º
Espaços urbanos de nível III
1 - A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:
...
Cércea máxima - 6,5 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;
...
b) ...