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Declaração 307/2001, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Declaração 307/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.10.04.00/0B-01.P.D./A uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 261, de 11 de Novembro de 1995.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, consistindo somente numa correcção das alíneas a), b) e c) do artigo 18.º, a) e b) do artigo 19.º e a) do artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Batalha.

Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o texto da alteração em apreço, bem como a deliberação da Assembleia Municipal da Batalha de 22 de Junho de 2001, que a aprovou.

1 de Outubro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Acta 3/2001

Publica-se cópia de parte da sessão da Assembleia Municipal realizada em 22 de Junho de 2001:

"3 - Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) - alteração sujeita a regime simplificado."

Por mais ninguém querer discutir este assunto, foi o mesmo posto a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Está conforme.

25 de Junho de 2001. - Pelo Presidente da Assembleia Municipal, o Primeiro-Secretário, Herculano Carvalho dos Reis.

Alterações sujeitas ao regime simplificado

[artigo 97.º, n.º de 22 de Setembro]

Artigo 18.º

Espaços urbanos de nível I

A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) Batalha - zona A:

...

Cércea máxima - 18 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;

...

b) Batalha - zona de protecção ao Mosteiro (espaço cultural), sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, excepto zona E, zona B (Jardoeira - parte, identificada na planta, à escala de 1/5000, de ordenamento da vila, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos e eixo urbano da Amieira) e Casal da Amieira:

...

Cércea máxima - 9 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;

...

c) Batalha - zona C (fora do limite do espaço cultural):

...

Cércea máxima - 6,5 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;

...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 19.º

Espaços urbanos de nível II

1 - A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) São Mamede:

...

Cércea máxima - 12 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;

...

b) Reguengo de Fétal, Golpilheira, Faniqueira - Santo Antão e Jardoeira (parte - não identificada na planta, à escala de 1/5000, de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I):

...

Cércea máxima - 9 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;

...

c) ...

Artigo 20.º

Espaços urbanos de nível III

1 - A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:

...

Cércea máxima - 6,5 m, excepto para empreendimentos turísticos cujas soluções técnicas o justifiquem;

...

b) ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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