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Aviso 7861/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7861/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência. - Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento em epígrafe, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 22 de Março de 2001, sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 27 de Abril de 2001.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do presente Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado, não havendo lugar a nova publicação.

30 de Agosto de 2001. - A Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento do Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência

À Divisão Social desta autarquia, têm recorrido vários munícipes portadores de deficiência oriundos de famílias de fracos recursos económicos, que nos questionam acerca da possibilidade de utilização dos transurbanos de Guimarães gratuitamente.

A Câmara Municipal de Guimarães, no sentido de atenuar as dificuldades desta população, propõe criar o cartão municipal para a pessoa portadora de deficiência que dará acesso à aquisição do passe com 50% de desconto para utilização dos transurbanos de Guimarães, desde que reúnam os requisitos:

1 - A todos os portadores de deficiência, residentes no concelho de Guimarães, com um grau de incapacidade comprovada a partir de 60% (sessenta por cento) e que se enquadrem no Regulamento para Atribuição de Subsídios a Famílias Carenciadas.

2 - Outras situações, que não estando contempladas no número anterior, se verifique como justificada a atribuição do Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência, considerando a sua situação de incapacidade, e desde que se enquadre no Regulamento para Atribuição de Subsídios a Famílias Carencíadas.

3 - Concessão do cartão municipal de pessoa portadora de deficiência:

3.1 - Para efeito de concessão do cartão municipal de pessoa portadora de deficiência, para os munícipes abrangidos pelo número 1, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

3.1.1 - Atestado médico de incapacidade emitido pela administração Regional de Saúde do Norte, sub-região de Braga.

3.1.2 - Atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou cartão de eleitor.

3.1.3 - Declaração comprovativa de rendimento do requerente e do agregado.

3.1.4 - Bilhete de identidade.

3.1.5 - Uma fotografia.

3.2 - Para efeito de concessão do cartão municipal de pessoa portadora de deficiência, para os munícipes abrangidos pelo n.º 2, deverão ser apresentados os documentos constantes dos n.os 3.1.2 a 3.1.5, bem como atestado médico adequado.

3.2.1 - Nos casos referidos no número anterior, os serviços de acção social procedem à instrução do processo, recolhendo todos os documentos, que entenderem necessários, e elaboram um relatório propondo a atribuição do cartão.

Como se pode observar no quadro abaixo indicado, ao valor do passe social, segundo a Tabela de Preços que entrou em vigor no dia 1 de Março passado, os transurbanos de Guimarães deduzem 50% para a pessoa portadora de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovada pelo respectivo atestado. É sobre esta dedução que se propõe que a autarquia assuma, para as situações previstas no n.º 3.1, 50% da despesa mensal referente ao passe social. Para o deficiente abrangido pela situação descrita no n.º 3.2, propõe-se que a autarquia assuma mensalmente, 25% do custo do passe social.

Passe social ... Preçário ... Preçário com dedução 50%... Comparticipação da autarquia

Tipo I (uma zona) ... 2 320$00 ... 1 160$00 ... 580$00

Tipo II (duas zonas) ... 3 760$00 ... 1 880$00 ... 940$00

Tipo III (três zonas) ... 4 800$00 ... 2 400$00 ... 1 200$00

Tipo IV (geral) ... 5 720$00 ... 2 860$00 ... 1 430$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942287.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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