Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7807/2001, de 8 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7807/2001 (2.ª série) - AP. - Arsénio Manuel Vieira Catuna, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra para apreciação pública e recolha de sugestões, por escrito e pelo prazo de 30 dias úteis, o projecto de alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

O documento está disponível para consulta no edifício dos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia do concelho.

22 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Arsénio Manuel Vieira Catuna.

Proposta para alteração do Regulamento das Bolsas de Estudo

A legislação portuguesa consagra o direito no acesso à educação em igualdade para todos os cidadãos. Para que esse objectivo seja atingido, surgem actualmente diversas formas de apoio ao nível da acção social escolar, que se destinam a alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determina a necessidade de comparticipações económicas para fazer face aos encargos com os estudos.

Nesta perspectiva, a Câmara Municipal de Albufeira desde 1997 tem vindo a atribuir anualmente bolsas de estudo a alunos do concelho que frequentam cursos do ensino médio, superior ou equiparado do ensino público.

Assim proponho:

A alteração do Regulamento de Atribuição das Bolsas de Estudo, uma vez que o actual carece de algumas reformulações que visem uma melhor satisfação das necessidade reais sentidas pelos jovens universitários deste concelho, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

1 - O número de bolsas de estudo a conceder passará de 10 a 15. O âmbito de concessão das referidas bolsas é alargado de modo a abranger, também, cursos ministrados em instituições de ensino, devidamente reconhecidas, de natureza particular, cooperativa ou concordatária.

2 - (Permanece inalterado.)

3 - O número de bolsas destinadas a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino localizados no País mas fora do Algarve passará de cinco a sete. O valor de cada uma delas, que era equivalente a 70% do salário mínimo nacional, passará a ser equivalente a 50% do salário mínimo mais elevado em vigor no início do ano lectivo a que a bolsa respeita e será atribuída pelo período de dez meses consecutivos.

4 - O número de bolsas destinadas a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino, localizados no Algarve, passa de quatro a sete. O seu valor, que era equivalente a 50% do salário mínimo nacional, passará a ser equivalente a 45% do salário mínimo mais elevado em vigor no início do ano lectivo a que a bolsa respeita e será atribuída pelo período de dez meses consecutivos.

5 - Onde se lê "A bolsa restante", passará a ler-se "Uma bolsa". O valor da bolsa, aqui mencionada, passa de 45% do salário mínimo nacional para o equivalente a 40% desse montante, sendo, igualmente, atribuída pelo período de 10 meses consecutivos, sem prejuízo de poder perdurar em anos lectivos subsequentes, nos termos da respectiva atribuição.

6 - Passa a ter a seguinte redacção: "Caso não seja atribuído o número de bolsas para cada um dos critérios fixados nos n.os 3 e 5 do presente artigo, o saldo remanescente poderá ser afecto à atribuição de bolsas de estudo suplementares em qualquer um dos demais critérios aos concorrentes que obtiveram a pontuação superior de entre todos os excluídos e após o observado no n.º 1 do artigo 8.º"

7 - É acrescentado este número com a seguinte redacção: "O valor das bolsas suplementares a que se refere o número anterior ficará sujeito ao limite máximo previsto para as bolsas a conceder no n.º 4 do presente artigo, o qual não poderá em caso algum ser ultrapassado."

8 - É acrescentado este número com a seguinte redacção: "Em caso algum poderá ser atribuída mais de uma bolsa para investigação."

9 - É acrescentado este número com a seguinte redacção: "Os factores de indexação fixados nos n.os 3 a 5 do presente artigo poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara."

Artigo 2.º

Passa a ter a seguinte redacção: "A bolsa de estudo será atribuída em função de proposta de realização de estudos que venham a ser considerados de interesse directo para o município de Albufeira, a apreciar casuisticamente."

Artigo 4.º

A redacção do n.º 1 deste artigo, passa a ser a seguinte:

"1 - A candidatura à bolsa de estudo referida nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º far-se-á pela entrega de requerimento à Câmara Municipal de Albufeira acompanhado dos seguintes documentos:

a) (Mantém-se inalterado.)

b) (Mantém-se inalterado.)

c) (Mantém-se inalterado.)

d) (Mantém-se inalterado.)

2 - Os documentos acima referidos têm de ser entregues impreterivelmente dentro do prazo de 15 dias, após a data de entrada do requerimento de candidatura.

3 - Redacção do n.º 2 do Regulamento."

Artigo 8.º

O n.º 1 deste artigo passa a ter a seguinte redacção: "Não serão consideradas as candidaturas cujas capitações dos agregados familiares, após as deduções previstas neste regulamento, sejam iguais ou superiores a 0,7 do ordenado mínimo nacional."

Artigo 9.º

1 - O valor das bolsas referidas no artigo 1.º n.os 3 e 4, atribuídas para a frequência de estabelecimentos de ensino localizados fora do Algarve, passará de 0,7 do salário mínimo nacional para 0,5 do mesmo salário.

O valor das bolsas atribuídas para a frequência de estabelecimentos de ensino localizados no Algarve passará de 0,5 do salário mínimo nacional para 0,45 do mesmo salário.

2 - (Mantém-se inalterado.)

3 - (Mantém-se inalterado.)

4 - (Mantém-se inalterado.)

Artigo 10.º

Na alínea d) do n.º 1 onde se lê "fundamentalmente" deverá ler-se "fundamentadamente".

Artigo 11.º

1 - É alterada a alínea c) do n.º 1, que passa a ter a seguinte redacção: "Serem os rendimentos do agregado provenientes cumulativamente de várias origens, 4 pontos."

2 - É alterada a alínea c) do n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção: "Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte do agregado familiar, 7 pontos."

É alterada a alínea d) do n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção: "Existir doença permanente e continuada de um membro do agregado familiar, 8 pontos."

Artigo 12.º

1 - Passa a ter a seguinte redacção: "A atribuição das bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento ser feita por deliberação da Câmara Municipal, precedendo proposta, devidamente fundamentada, do júri nomeado para o efeito."

2 - É acrescentado este número com a seguinte redacção: "Sempre que a especificidade técnica da matéria o justificar e a Câmara Municipal assim o entender, o júri de apreciação das candidaturas relativas às bolsas de investigação será integrado por técnico especialista na respectiva área de conhecimento, nos termos que forem casuisticamente definidos."

Artigo 13.º

1 - As bolsas passam a ser liquidadas mensalmente, mediante a apresentação, por parte do aluno, do comprovativo da frequência do curso.

2 - Passa a prever que, quando a liquidação da bolsa seja feita em momento posterior ao início do ano lectivo, por facto não imputável ao beneficiário da mesma, sejam liquidadas de uma só vez todas as mensalidades, entretanto vencidas.

3 - Passa a ter a redacção do n.º 2 do Regulamento inicial.

4 - Passa a ter a redacção do n.º 3 do Regulamento inicial.

Artigo 14.º

1 - (Mantém-se inalterado.)

2 - Passa a ter a seguinte redacção: "O valor C = Rendimento per capita, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)] / 12 N

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Imposto e contribuições, até ao limite fixado por despacho do Ministério da Educação;

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar;

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial.

3 - Passa a ter a seguinte redacção: "O factor do aproveitamento escolar (X) será calculado de acordo com a fórmula:

X = 10 ? (N - 10)

sendo N a média final de aproveitamento no ano lectivo anterior ao da atribuição da bolsa.

4 - Passa a ter a redacção do n.º 3 do Regulamento inicial.

5 - Passa a ter a redacção do n.º 4 do Regulamento inicial.

Artigo 16.º

O n.º 1 é retirado e o n.º 2 passa a fazer parte única da redacção deste artigo.

Artigo 17.º

Passa a ter a seguinte redacção:

1 - "Após apreciação dos processos de candidaturas, serão enviadas aos interessados as listas nominativas das bolsas atribuídas e recusadas, sendo concedido a estas últimas o prazo de 10 dias, para reclamação."

2 - "O pagamento da bolsa será precedido da comunicação oficial a cada candidato bolseiro."

Artigo 20.º

Passa a ter a seguinte redacção:

1 - "Das deliberações do júri de apreciação de candidaturas cabe recurso hierárquico obrigatório para o presidente da Câmara."

2 - "As deliberações da Câmara Municipal em matéria objecto do presente Regulamento, bem como os despachos do presidente sobre os recursos hierárquicos a que se refere o número que antecede, são contenciosamente recorridos, nos termos gerais de direito."

Todos os restantes artigos manterão a sua redacção original.

Em anexo: o texto do Regulamento, introduzidas as alterações propostas.

O Vereador do Pelouro de Acção Social, Carlos Lima.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Albufeira, em cada ano lectivo, concederá 15 bolsas de estudo a alunos do concelho, que frequentem cursos médios, superiores, ou a eles equiparados, em instituições de ensino devidamente reconhecidas, de natureza pública, particular, cooperativa ou concordatária.

2 - A concessão das bolsas referidas no número anterior será feita através de concurso público.

3 - Sete das bolsas destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino dos graus referidos no n.º 1, localizados no País mas fora do Algarve. Cada bolsa terá o valor máximo mensal equivalente a 50% do salário mínimo mais elevado em vigor no início do ano lectivo a que a bolsa respeita, e será atribuída pelo período de 10 meses consecutivos.

4 - Sete das bolsas destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino dos graus referidos no n.º 1, localizados no Algarve. Cada bolsa terá o valor máximo mensal equivalente a 45% do salário mínimo mais elevado em vigor no início do ano lectivo a que a bolsa respeita, e será atribuída pelo período de dez meses consecutivos.

5 - Uma bolsa destina-se a subsidiar estudos de investigação, e o valor mensal será equivalente a 40% do salário mínimo mais elevado em vigor no início do ano lectivo a que a bolsa respeita, sendo igualmente atribuída pelo período de 10 meses consecutivos, sem prejuízo de poder perdurar em anos lectivos subsequentes nos termos da respectiva atribuição.

6 - Caso não seja atribuído o número total de bolsas previstas para cada um dos critérios fixados nos n.os 3 a 5 do presente artigo, o saldo remanescente poderá ser afecto à atribuição de bolsas de estudo suplementares em qualquer um dos demais critérios aos concorrentes que obtiverem a pontuação superior de entre todos os excluídos e após o observado no n.º 1 do artigo 8.º

7 - O valor das bolsas suplementares a que refere o número anterior ficará sujeito ao limite máximo previsto para as bolsas a conceder no n.º 4 do presente artigo, o qual não poderá em caso algum ser ultrapassado.

8 - Em caso algum poderá ser atribuída mais de uma bolsa para investigação.

9 - Os factores de indexação fixados nos n.os 3 a 5 do presente artigo poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

Artigo 2.º

A bolsa de estudo de investigação será atribuída em função de proposta de realização de estudos que venham a ser considerados de interesse directo para o Município de Albufeira, a apreciar casuisticamente.

Artigo 3.º

1 - São condições de admissão ao concurso para atribuição de bolsas de estudo, além das constantes do respectivo aviso, as seguintes:

a) Terem os requerentes dificuldades económicas para o início ou prosseguimento dos estudos;

b) Residirem os concorrentes na área do município de Albufeira há mais de três anos, tendo naturalmente em atenção o facto da sua deslocação para a frequência do curso;

c) Façam prova do aproveitamento escolar.

2 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes portugueses que obedeçam ainda às seguintes condições:

a) Frequentem pela primeira vez um estabelecimento de ensino relativos ao mencionado no n.º1 do artigo 1.º;

b) Tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram no caso de cursos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º;

c) Não possuam licenciatura, bacharelato ou cursos equivalentes.

Artigo 4.º

1 - A candidatura à bolsa de estudo referida nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º far-se-á pela entrega de requerimento à Câmara Municipal de Albufeira acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou verbete justificativo da matrícula do curso médio, superior ou equiparado;

b) Certidão de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior;

c) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar, sua origem bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa;

d) Ficha-inquérito a fornecer pela Câmara Municipal, preenchida, onde, para além da composição do agregado familiar, serão referidos o regime de propriedade da respectiva habitação, renda mensal e declaração do valor de outras bolsas de estudo ou subsídios de estudo ou de sua inexistência.

2 - Os documentos acima referidos têm de ser entregues impreterivelmente dentro do prazo de 15 dias, após a data de entrada do requerimento de candidatura.

3 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.

Artigo 5.º

A candidatura a bolsa de estudo de investigação será instruída com os documentos referidos no anterior e ainda com a memória do estudo a realizar, com a descrição das respectivas fases a desenvolver e os meios (monetário e logístico) e tempo necessários para realizar o estudo.

Artigo 6.º

1 - Constituem-se motivos de impedimento e anulação de concessão de bolsa:

a) A desistência da frequência de curso de ensino superior médio ou equiparado;

b) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

2 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda do direito à bolsa de estudo no ano lectivo correspondente, à imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 7.º

1 - Sempre que um candidato, ou bolseiro, recebe outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a comunicação e declaração para instruir o processo.

2 - Sempre que ocorra a situação do número anterior, o seu montante será reduzido do valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários.

Artigo 8.º

1 - Não serão consideradas as candidaturas cujas capitações dos agregados familiares, após as deduções previstas neste regulamento, sejam iguais ou superiores a 0,7 do ordenado mínimo nacional.

2 - Poderão, contudo, ser eventualmente consideradas situações anómalas especiais ou imprevistas, devidamente fundamentadas pelo requerente e reconhecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

1 - As bolsas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º que sejam atribuídas a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino localizados fora do Algarve terão como valor máximo 0,5 do salário mínimo nacional e as atribuídas a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino localizados no Algarve 0,45 do mesmo salário.

2 - O cálculo das bolsas terá em conta o rendimento do agregado familiar e o aproveitamento escolar bem como os factores desfavoráveis e favoráveis referidos no artigo 11.º

3 - O cálculo será feito de acordo com os modelos matemáticos constantes no artigo 14.º

4 - As bolsas de estudo concedidas têm carácter de continuidade sempre que se mantenham as condições que definiram a sua concessão e atendendo ao aproveitamento do aluno.

Artigo 10.º

1 - Para cálculo da capitação do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimento e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar, deduzida de:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30% dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais devidamente justificados;

b) Encargos com impostos pagos;

c) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possa influenciar o respectivo rendimento e não suportados pela Segurança Social, seguro ao ADSE, devidamente comprovados;

d) Encargos resultantes de situações especiais, nomeadamente decorrentes do alojamento e do transporte dos elementos constituídos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que tais situações sejam fundamentadamente reconhecidas.

2 - As justificações das situações devem ser apresentadas pelos requerentes e devidamente reconhecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

1 - São considerados factores desfavoráveis, entre outros, os seguintes:

a) Serem os portadores de rendimento do agregado titulares de empresas familiares, 4 pontos;

b) Serem portadores de rendimentos do agregado proprietários de estabelecimentos de comércio e indústria, ou agricultura, ou exercerem profissões liberais, 4 pontos;

c) Serem os rendimentos do agregado provenientes cumulativamente de várias origens, 4 pontos;

d) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar, 6 pontos;

e) Haver no agregado familiar demonstrações exteriores de riqueza, sobretudo que denotem desarticulação com os valores declarados, 5 pontos.

2 - São considerados factores favoráveis, entre outros, os seguintes:

a) Não dispor o aluno de qualquer capitação, 10 pontos;

b) Serem os portadores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem ou pequenos produtores agrícolas, 3 pontos;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte do agregado familiar, 7 pontos;

d) Existir doença permanente e contínua de um membro do agregado familiar, 8 pontos;

e) Ser o agregado familiar em causa integrado por três ou mais estudantes, 3 pontos;

f) Ter havido aproveitamento em todas as disciplinas no ano anterior, 4 pontos.

Artigo 12.º

1 - A atribuição das bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento será feita por deliberação da Câmara Municipal, precedendo proposta, devidamente fundamentada, do júri nomeado para o efeito.

2 - Sempre que a especificidade técnica da matéria o justificar, e a Câmara assim o entender, o júri de apreciação das candidaturas relativas às bolsas de investigação será integrado por técnico especialista na respectiva área de conhecimento, nos termos que forem casuisticamente definidos.

Artigo 13.º

1 - As bolsas de estudo revestem a forma de subsídio a pessoa individual, e serão liquidadas mensalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Sempre que a liquidação da bolsa seja feita em momento posterior ao início do ano lectivo, por facto não imputável ao beneficiário da mesma, serão liquidadas de uma só vez todas as mensalidades entretanto vencidas.

3 - No acto da recepção, deverá o aluno entregar documento comprovativo de frequência do curso.

4 - A falta de apresentação do documento referido no número anterior impede a recepção da bolsa e implica a sua suspensão.

Artigo 14.º

1 - Os modelos matemáticos para cálculo das bolsas terão como factores determinantes a capitação e o aproveitamento escolar, sendo corrigidos de acordo com os factores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 11.º

2 - O valor de C = rendimento per capita, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)] / 12 N

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Impostos e contribuições, até ao limite fixado por despacho do Ministério da Educação;

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar;

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial.

3 - O factor do aproveitamento escolar (X) será calculado de acordo com a fórmula:

X = 10 ? (N - 10)

sendo N a média final de aproveitamento no ano lectivo anterior ao da atribuição da bolsa.

4 - O factor de capitação económica Y será calculado de acordo com a fórmula:

Y = (Z - cap.) / 200 200

sendo Z o valor correspondente à capitação mais elevada dos candidatos à bolsa de estudo.

5 - O valor característico a atribuir a cada concorrente terá em conta a fórmula:

FC = (X + Y + K) / 2

sendo K a resultante dos factores favoráveis e desfavoráveis.

Artigo 15.º

Os valores das bolsas serão calculados tendo como referência os valores apontados no n.º 1 do artigo 9.º e o valor característico no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 16.º

1 - A desistência da realização do estudo implica a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 17.º

1 - Após apreciação dos processos de candidatura, serão enviadas aos interessados as listas nominativas das bolsas atribuídas e recusadas, sendo concedido a estas últimas um prazo de 10 dias para reclamação.

2 - O pagamento da bolsa será precedido da comunicação oficial a cada candidato bolseiro.

Artigo 18.º

Os estudos resultantes das bolsas de estudo de investigação ficarão ao dispor da Câmara, que os poderá utilizar em beneficio do município.

Artigo 19.º

O presente Regulamento, os avisos e as listas nominativas relacionadas com a candidatura, a atribuição e o pagamento de bolsas de estudo serão afixadas no átrio dos Paços do Concelho e nos lugares de estilo de todas as freguesias e, sempre que for necessário, difundido pelos órgãos de comunicação social.

Artigo 20.º

1 - Das deliberações do júri de apreciação de candidaturas cabe recurso hierárquico obrigatório para o presidente da Câmara.

2 - As deliberações da Câmara Municipal em matéria objecto do presente regulamento, bem como os despachos do presidente sobre os recursos hierárquicos a que se refere o número que antecede, são contenciosamente recorridos nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua afixação nos locais de estilo do concelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda