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Aviso 12062/2001, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 062/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Águeda nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.1 - Secção da Tributação do Património, 1.ª Secção - adjunto Celestino de Matos Laranjeira.

1.2 - Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, 2.ª Secção - adjunta Luísa Maria Vilela Marques.

1.3 - Secção da Justiça Tributária, 3.ª Secção - adjunto António Coroado Pinto.

2 - Atribuição de competências nos chefes de finanças-adjuntos acima referidos, sem prejuízo das funções que, pontualmente, venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das competências de natureza geral com vista à gestão corrente da respectiva secção e zelar pela prestação de boa informação e apoio aos contribuintes, delego:

2.1 - De carácter geral, em todos os adjuntos:

Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidão, com excepção dos casos de indeferimento;

Verificar e controlar os serviços para o cumprimento atempado de prazos;

Assinar correspondência, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ou equiparadas;

Assinar despachos a ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;

Assinar as notificações a efectuar por via postal respeitantes aos serviços da sua secção;

Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

Coordenar e controlar a execução do serviço mensal relativo aos serviços da secção, de modo que seja assegurada a remessa atempada;

Providenciar para a resposta célere às solicitações dos contribuintes ou entidades que se dirigem a esta repartição;

Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade tendo bem presentes as normas constantes do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

Controlar a execução e produção da sua secção de forma a cumprir os planos de actividades;

Controlar a assiduidade e pontualidades do pessoal da secção;

Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção;

Propor, quando julgar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 59.º do Regime Geral ds Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2.2 - De carácter específico - no adjunto Celestino de Matos Laranjeira, que chefia a 1.ª Secção, Tributação do Património:

2.2.1 - Contribuição autárquica:

Apreciar e decidir processos de isenção;

Apreciar e decidir as reclamações administrativas, nomeadamente as do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial;

Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo a tramitação dos processos de segundas avaliações e discriminações de áreas;

Fiscalizar e controlar a conservação das matrizes, alterações e inscrições matriciais;

Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações e anulações de imposto;

Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades;

Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relativas à informática.

2.2.2 - Imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal da sisa:

Coordenar e assinar todos os elementos para a liquidação, conferir cálculos, decidir prorrogações de prazo de apresentação de relações de bens e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente relações de óbitos, verbetes dos usufrutuários, relações dos notários e extracção de elementos para as actualizações matriciais;

Promover extracção de cópias para avaliação de bens imóveis;

Apreciar, dar parecer ou decidir processos relativos ao artigo 109.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como de pedidos de isenção de qualquer natureza e pedidos de rectificação da sisa;

Controlar e assinar termos de liquidação da sisa e, nomeadamente, analisar e propor reaquisições de serviço à fiscalização para efeitos de promover avaliações no âmbito do artigo 57.º do Código.

2.3 - De carácter específico - na adjunta Luísa Maria Vilela Marques, que chefia a 2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa:

2.3.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

Fiscalização e controlo interno;

Orientação e controlo da recepção das declarações, visualização, registo e loteamento, remessa e digitação das declarações;

Estatísticas e mapas.

2.3.2 - Imposto sobre o valor acrescentado:

Controlo de recepção, visualização e loteamento de declarações relativas à permanente actualização do cadastro;

Controlo de lançamentos informáticos para actualização de contas correntes dos SP e sua análise;

Controlo das liquidações resultantes de acções da fiscalização;

Coordenar e controlar todos os serviços respeitante ao NA, actualizar fichas e cadastro do Serviço e propor acções de inspecção aos pequenos retalhistas e mudanças de regime de tributação;

Proceder à declaração oficiosa de cessação de actividade nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro.

2.3.3 - Imposto do selo:

Controlar e coordenar a execução do serviço;

Fiscalização e controlo interno.

2.3.4 - Imposto municipal sobre veículos - imposto de circulação - imposto de camionagem:

Apreciar e decidir pedidos de isenção da competência da repartição;

Fiscalização e controlo interno.

2.2.5 - Número de identificação fiscal único - controlar e fiscalizar a execução do serviço.

2.2.6 - Administração geral - promover a requisição anual de impressos, recepção e expedição do correio e organização do arquivo.

2.4 - De carácter específico - no adjunto António Coroado Pinto, que chefia a 3.ª Secção, Justiça Tributária:

2.4.1 - Processos regulados pelo Código de Processo Tributário - ordenar, coordenar e controlar toda a tramitação processuar, desde a instauração até à decisão final, fiscalizando e verificando os registos informáticos e o serviço externo; dos processos graciosos administrativos e judiciais tributários, com excepção das peças processuais que expressamente se referenciam:

I) Parecer no processo de reclamação gracioso, quando a competência decisória não é do chefe de Finanças, ou indeferimento do pedido;

II) Fixação da coima no processo de contra-ordenação;

III) Marcação de venda de bens e do seu valor, incidentes processuais, suspensão de execução, apreciação de garantias, decisão de pagamentos em prestações, entregas de bens, e levantamento de penhoras quando haja venda de bens, nos processos de execução fiscal;

IV) Audiência de venda dos bens penhorados ou aceitação de proposta de negociador particular;

V) Declarações em falhas e prescrição nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 unidades de conta;

VI) Remoção de fiel depositário e restituição de sobras no processo de execução fiscal;

VII) Marcação de audiência e audição de testemunhas em processos de qualquer natureza.

2.4.2 - Contabilidade:

Promover e controlar os pedidos de reembolsos e emissão de cheques da Direcção-Geral do Tesouro;

Controlo dos levantamentos e depósitos das contas bancária em nome do Serviço.

2.4.3 - Administração geral:

Organização da biblioteca da repartição e sua actualização;

Executar e controlar as despesas correntes, bem como zelar pela resolução de avarias de equipamento.

2.4.4 - Bens do Estado:

Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, aumentos e abatimentos;

Controlar os bens prescritos e abandonados.

2.4.5 - Pessoal:

Zelar e controlar a execução de tarefas relativas à ADSE;

Promover e controlar a execução de tarefas relacionadas com pessoal, faltas, licenças, petições, mapas e comunicações.

2.4.6 - Organização - organizar e controlar escala de certidões, bem como da elaboração e divulgação dos PA.

3 - Substituição - na minha ausência ou impedimento substitui-me o adjunto mais antigo, António Coroado Pinto, e na ausência ou impedimento deste, os outros adjuntos, pela respectiva ordem de antiguidade.

Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção.

4 - Produção de efeitos - as delegações produzem efeitos a partir de 24 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos ou actos praticados sobre matérias ora objecto de delegação.

5 - Observações em todos os actos praticados no exercício da transferência de competências delegada, o delegado fará menção expressa dessa delegação com a utilização da expressão "Por delegação do chefe do serviço, o adjunto".

5 de Setembro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, Fernando José Moreira Almeida Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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