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Contrato 1982/2001, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1982/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, a Comissão de Coordenação da Região do Norte e a Associação de Municípios do Vale do Ave. - Em 25 de Julho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pela presidente do Instituto dos Resíduos e pelo director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, representada pela vice-presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, e a Associação de Municípios do Vale do Ave, representada pelo presidente do conselho de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de requalificação ambiental da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Vale do Ave.

2 - Com os investimentos a realizar pretende-se adequar a unidade de compostagem de meios capazes de eliminar os reflexos negativos ambientais para as populações residentes na sua vizinhança, através da minimização dos odores libertados no processo de compostagem, sobretudo no decurso do processo de maturação que decorre actualmente ao ar livre.

As acções a realizar e a financiar no âmbito deste contrato-programa são as seguintes:

Cobertura do parque de maturação e armazenamento;

Aspiração, lavagem e filtragem de gases;

Afinação secundária.

3 - A Associação de Municípios do Vale do Ave será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª de acordo com a programação financeira em anexo, até ao montante de 222 000 000$00 ou Euro 1 107 331, representando uma taxa de 10%, aplicada ao custo total do investimento, cujo valor ascende a 2 220 000 000$00 ou Euro 11 073 313, distribuído do seguinte modo:

Ano 2001 - 180 000 000$00 ou Euro 897 836;

Ano 2002 - 42 000 000$00 ou Euro 209 495.

Esta participação financeira será efectuada durante o período de vigência do contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Pagamentos

1 - Os pagamentos da obra serão realizados de acordo com a programação financeira em anexo, que faz parte integrante do presente contrato-programa, e contra a apresentação dos documentos de despesas ou de autos de medição previamente visados pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

2 - Deverão ser sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto dos Resíduos, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, no caso de haver disponibilidades financeiras suficientes.

3 - Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC.

4 - Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 5.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - Compete ao Instituto dos Resíduos (INR):

a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;

b) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

c) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.

2 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte:

a) Apreciação e aprovação do projecto, de que deverá dar conhecimento ao Instituto dos Resíduos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra;

c) Visar os autos de medição;

d) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

3 - Compete à Comissão de Coordenação da Região do Norte:

a) Acompanhar, nos termos previstos no regulamento do Programa Operacional da Região do Norte, a execução da candidatura;

b) Enviar para o Instituto dos Resíduos cópia dos pedidos de pagamento aprovados, no sentido de este Instituto proceder ao pagamento à Associação de Municípios do Vale do Ave do valor correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.

4 - Compete à Associação de Municípios do Vale do Ave, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos que serão posteriormente submetidas à aprovação do Instituto dos Resíduos;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 8.º deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

g) Submeter obrigatoriamente à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso, incluindo um exemplar adicional para conhecimento do Instituto dos Resíduos;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU) resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das mesmas.

Cláusula 6.ª

Apoio técnico

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Associação de Municípios do Vale do Ave, por intermédio do Instituto dos Resíduos e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Cláusula 7.ª

Tarifário

1 - A Associação de Municípios do Vale do Ave compromete-se a cumprir as condições expressas na autorização prévia emitida pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e desde já aceita que as tarifas a fixar permitam a cobertura dos encargos provisionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.

2 - A Associação de Municípios do Vale do Ave informará anualmente o Instituto dos Resíduos da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 8.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

Instituto dos Resíduos, que preside;

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

Associação de Municípios do Vale do Ave.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, até à conclusão das obras, assegurando a programação prevista no presente contrato;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira e a análise dos desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 9.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto dos Resíduos, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o Instituto dos Resíduos não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Associação de Municípios do Vale do Ave.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a Associação de Municípios do Vale do Ave é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Instituto dos Resíduos.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o Instituto dos Resíduos.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa, bem como da respectiva programação financeira, poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.

Cláusula 14.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicada.

20 de Setembro de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, Arnaldo Carvalho de Machado. - A Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, Teresa Cristina Costa Leite de Azevedo. - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Vale do Ave, António Magalhães da Silva.

ANEXO

Programação financeira

Fontes de financiamento

Infra-estruturas e equipamentos

Fontes ... 2001 ... 2002 ... Total

Programa Operacional Regional do Norte (75%):

Escudos ... 1 350 000 000 ... 315 000 000 ... 1 665 000 000

Euros ... 6 733 722 ... 1 571 213 ... 8 304 985

Associação de Municípios do Vale do Ave (15%):

Escudos ... 270 000 000 ... 63 000 000 ... 333 000 000

Euros ... 1 346 754 ... 314 243 ... 1 660 997

Instituto dos Resíduos (10%):

Escudos ... 180 000 000 ... 42 000 000 ... 222 000 000

Euros ... 897 836 ... 209 495 ... 1 107 331

Total:

Escudos ... 1 800 000 000 ... 420 000 000 ... 2 222 000 000

Euros ... 8 978 362 ... 2 094 951 ... 11 073 313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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