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Regulamento 20/2001, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 20/2001. - Tendo em conta o disposto no Estatuto dos Funcionários da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, importa proceder à aprovação do Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a harmonizá-lo com aquele diploma legal.

Aproveita-se a oportunidade para proceder a ligeiras alterações, cujo alcance visa apenas esclarecer dúvidas, colmatar lacunas ou tornar mais claro o actual Regulamento.

Assim, ouvidas as associações de classe, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) e a Associação dos Oficiais de Justiça (AOJ), nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, em sessão ordinária realizada em 24 de Setembro de 2001, deliberou o Conselho dos Oficiais de Justiça, nos termos da alínea g) do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, aprovar o Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça, o qual passará a ter, na íntegra, a seguinte redacção:

"Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça

Artigo 1.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e do método da média mais alta, com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho.

2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 2.º

Teor da informação

1 - O recenseamento será organizado através de cadernos separados para cada categoria de eleitores.

2 - Os cadernos deverão conter os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, os respectivos cargos e departamentos ou serviços.

Artigo 3.º

Cadernos provisórios, exposição de cópias para exame e reclamação

1 - No prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação do aviso a que se reporta o artigo 17.º deste Regulamento, será afixada na Direcção-Geral da Administração da Justiça, nas suas delegações, no Conselho dos Oficiais de Justiça e num dos tribunais da localidade de círculo judicial, e durante cinco dias, cópia dos cadernos provisórios de recenseamento respeitantes a oficiais de justiça.

2 - No prazo de três dias a partir do termo do período de afixação podem os interessados reclamar com fundamento em omissão ou inserção indevida.

3 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissão de eleições referida no artigo 18.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Cadernos definitivos

1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, serão organizados os cadernos definitivos.

2 - Os cadernos definitivos serão afixados nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.

3 - Após a publicação prevista no n.º 2, os cadernos só poderão sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou alteração da sua capacidade eleitoral.

Artigo 5.º

Presunção de capacidade eleitoral

A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilegível através de documento autêntico.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral superveniente

São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.

Artigo 7.º

Sistema eleitoral

Os vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça são eleitos por um colégio eleitoral formado por todos os oficiais de justiça em efectividade de serviço.

Artigo 8.º

Forma de eleição

1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça é efectuada mediante listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores, terá lugar dentro dos 30 dias anteriores à vacatura dos cargos e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por publicação no Diário da República.

2 - As listas referidas no número anterior são compostas por um número de candidatos efectivos correspondente ao número de distritos judiciais existentes.

3 - Cada um dos candidatos referidos no número anterior haverá de prestar serviço efectivo, à data da apresentação das listas a que alude o artigo 9.º deste Regulamento, na área do distrito judicial respectivo.

4 - As listas incluem, pelo menos, dois suplentes em relação a cada candidato efectivo, que deve prestar serviço na área do distrito judicial deste.

5 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As listas referidas no artigo anterior devem ser apresentadas no Conselho dos Oficiais de Justiça até ao 30.º dia anterior ao das eleições.

Artigo 10.º

Requisitos formais da apresentação das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas faz-se pela entrega das listas.

2 - As listas conterão, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Cargo em que se encontra provido;

c) Tribunal, departamento ou serviço em que exerce funções;

d) Natureza efectiva ou suplente da candidatura;

e) Declaração individual ou colectiva de aceitação expressa de candidatura.

3 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.

4 - Os candidatos de cada lista designarão de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento um mandatário com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representará nas operações eleitorais.

Artigo 11.º

Recebimento das candidaturas

1 - Findo o prazo para apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará afixar cópia das mesmas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 - Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 12.º

Irregularidades processuais e inelegibilidade

1 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.

2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis; nesta hipótese, o mandatário da lista será notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de quarenta e oito horas, e, se tal não acontecer, o lugar do candidato rejeitado será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

Artigo 13.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, em quarenta e oito horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, se comparecerem, para o efeito de lhe ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.

2 - Cada lista será identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.

3 - Do sorteio será lavrada acta.

4 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, serão notificados os mandatários das listas.

Artigo 14.º

Publicação das listas

As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto serão anunciadas no Diário da República e afixadas, no mais curto período de tempo, na Direcção-Geral da Administração da Justiça e suas delegações, no Conselho dos Oficiais de Justiça e num dos tribunais da localidade sede de círculo judicial

Artigo 15.º

Falta de candidaturas

Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.

Artigo 16.º

Desistência e substituição de candidaturas

1 - Não é admitida a desistência de candidaturas e a substituição de candidatos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento e a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral, quando ocorrer até ao 12.º dia anterior ao das eleições.

3 - A substituição que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior será anunciada pelos meios prescritos no artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Data da eleição

A eleição dos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça terá lugar dentro dos 30 dias anteriores à vacatura dos cargos e é anunciada, com antecedência mínima de 45 dias, por publicação no Diário da República.

Artigo 18.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o director-geral da Administração da Justiça, que preside, um técnico superior da Direcção-Geral da Administração da Justiça e um oficial de justiça, ambos nomeados por aquele.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista admitida ao acto eleitoral.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5 - A comissão de eleições funcionará no Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 19.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 20.º

Contencioso eleitoral

1 - O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de sete dias, para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e decidido nos cinco dias seguintes à sua admissão.

2 - Tem legitimidade para recorrer qualquer candidato, bem como os mandatários das listas concorrentes.

Artigo 21.º

Assembleia de voto

1 - O acto eleitoral decorrerá perante uma assembleia de voto em que funcionarão duas secções: uma destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de votar, e a outra à votação dos eleitores que votem por correspondência.

2 - A assembleia de voto reunirá no Conselho dos Oficiais de Justiça às 9 horas da data designada para as eleições.

3 - Cada secção terá uma mesa constituída por um presidente e cinco vogais, um e outros nomeados pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, de forma que delas façam parte representantes das duas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

4 - O presidente de cada mesa nomeará, de entre os vogais, um para exercer as funções de suplente e outro as de secretário, sendo os restantes escrutinadores.

5 - Os nomes dos membros das mesas constarão de edital a afixar no Conselho dos Oficiais de Justiça com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

6 - A cada mesa serão distribuídas cinco cópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 22.º

Permanência das mesas. Seu funcionamento

1 - A alteração da constituição das mesas só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada em edital a afixar no local referido no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Para validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente de cada mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.

3 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - Das deliberações pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou imediatamente, se for necessário.

Artigo 23.º

Abertura da votação

Constituídas as mesas, os respectivos presidentes exibirão as urnas perante os eleitores presentes, a fim de que todos possam certificar-se de que se encontram vazias.

Artigo 24.º

Regime de votação

1 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

2 - A votação por correspondência deverá corresponder às seguintes regras:

a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, sem quaisquer dizeres exteriores;

b) O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado num outro sobrescrito lacrado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou do departamento em que presta serviço;

c) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, para o presidente da assembleia de voto, Conselho dos Oficiais de Justiça, Avenida de 5 de Outubro, 125, 3.º, 1069-044 Lisboa;

d) No Conselho dos Oficiais de Justiça organizar-se-á um protocolo de entrada, em que será anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.

3 - Caberá aos respectivos serviços fornecer os meios indispensáveis ao exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 25.º

Votação por correspondência. Sua validade

Serão considerados os sobrescritos que derem entrada na assembleia de voto até à hora de encerramento da mesma.

Artigo 26.º

Ordem de votação

1 - Os componentes de mesas e os delegados de listas votarão em primeiro lugar.

2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia.

Artigo 27.º

Continuidade das operações eleitorais

1 - A assembleia de voto funcionará ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.

2 - Os presidentes das mesas encerrá-las-ão às 19 horas.

3 - A partir da hora mencionada no n.º 2 apenas decorrerá a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.

Artigo 28.º

Modo de votação

1 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão por qualquer documento de que conste a sua fotografia.

2 - Verificada a inscrição no recenseamento ou capacidade superveniente dos eleitores, estes entregarão o boletim de voto dobrado em quatro ao presidente.

3 - O presidente introduzirá o boletim na urna ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente a nome do eleitor.

4 - A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.

Em seguida, o primeiro escrutinador introduzirá o sobrescrito interior na urna, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarregará o voto pela forma referida no n.º 3.

Artigo 29.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.

2 - A mesa deliberará imediatamente ou deixará para final se entender que o deferimento não afecta o andamento normal da votação.

3 - Da deliberação ou da sua denegação poderá reclamar-se para a comissão de eleições.

Artigo 30.º

Delegado de listas

1 - É permitido a cada lista designar dois delegados à assembleia de voto.

2 - Os delegados de lista têm o direito de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respectiva acta, de rubricar os documentos e de requerer certidões respeitantes aos actos eleitorais.

Artigo 31.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular e aditados em papel liso não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.

2 - A votação consistirá na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.

3 - Até ao 8.º dia anterior ao da eleição o Conselho dos Oficiais de Justiça fará expedir por cada eleitor inscrito no recenseamento exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, sendo para cada tribunal tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais cinco.

4 - À mesa destinada à votação presencial serão atribuídos 200 exemplares dos boletins de voto.

5 - O Conselho dos Oficiais de Justiça diligenciará junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça no sentido de assegurar que não haja falta de boletins de voto.

Artigo 32.º

Contagem dos votantes e dos boletins

1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins e sobrescritos entrados.

3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinados nos termos do n.º 1 e o dos boletins e sobrescritos, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo deste números.

Artigo 33.º

Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada.

O outro escrutinador registará em folha própria e separada os votos atribuídos por lista, bem como os votos em branco e nulos.

2 - Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.

3 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.

Artigo 34.º

Forma de designação

1 - Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes com parte decimal alinhados por ordem decres cente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo.

2 - Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.

3 - No caso de restar um ou mais mandatos por distribuir, por os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

4 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido, designando o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 35.º

Distribuição de lugares

Apurados os votos pela forma descrita no artigo 34.º, os mandatos são distribuídos pela ordem seguinte:

1.º mandato - distrito judicial de Lisboa;

2.º mandato - distrito judicial do Porto;

3.º mandato - distrito judicial de Coimbra:

4.º mandato - distrito judicial de Évora.

Artigo 36.º

Publicação do apuramento

Terminadas as operações e feitas as distribuições de lugares de harmonia com os artigos anteriores, o apuramento será imediatamente publicado por editais afixados na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Conselho dos Oficiais de Justiça, em que se discriminarão o número de votos atribuídos por lista ou de votos em branco e nulos e o número de mandatos e lugares respectivos atribuídos a cada lista.

Artigo 37.º

Votos em branco e nulos

1 - Corresponderá a cada voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Serão nulos os votos:

a) Expressos em mais de um boletim;

b) Em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto neste Regulamento;

c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;

d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.

Artigo 38.º

Boletins objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 39.º

Acta

1 - Compete ao secretário da mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesma;

d) O número total de eleitores inscritos e votantes;

e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;

f) O número de eleitores que votaram por correspondência;

g) O número de votos, o número de mandatos e respectivos lugares obtidos por cada lista;

h) O número de votos em branco e de votos nulos;

i) O número de identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem;

l) As reclamações, protestos e contraprotestos;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

Artigo 40.º

Envio de documentos

Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das mesas enviarão à comissão de eleições as actas e os documentos respeitantes à eleição.

Artigo 41.º

Publicidade dos resultados eleitorais

1 - No prazo de setenta e duas horas, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais, incumbindo ao presidente a sua publicação no Diário da República.

2 - A partir desta publicação, contar-se-á o triénio a que se reporta o n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Artigo 42.º

Verificação de poderes

O Conselho dos Oficiais de Justiça verificará os poderes dos seus membros em sessão preliminar para o efeito convocada.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Setembro de 2001. - O Presidente, José Vítor Soreto de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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