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Despacho Conjunto 911/2001, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Despacho conjunto 911/2001. - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica.

Considerando que tal foi requerido por Ana Maria Quintas Leite Janeiro Salvado, agente oriunda do Instituto Nacional de Investigação Agrária, afecta à Direcção-Geral da Administração Pública pelo despacho conjunto 772/2000, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de Julho de 2000;

Considerando que a agente, encontrando-se abrangida por aquele diploma, reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a Ana Maria Quintas Leite Janeiro Salvado.

5 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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