Considerando as vantagens da utilização das infra-estruturas de troca de informação já implementadas entre o Instituto de Seguros de Portugal e as empresas de seguros e as entidades gestoras de fundos de pensões, nomeadamente o portal ISPnet:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - Os n.os 8, 9, 10 e 11 da norma regulamentar n.º 10/2001, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"8 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal para esse efeito, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 6, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
9 - As empresas de seguros devem preencher e submeter o formulário previsto no número anterior, através do portal ISPnet, mesmo quando não tenham registado produção.
10 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal para esse efeito, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 6, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
11 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem preencher e submeter o formulário previsto no número anterior, através do portal ISPnet, mesmo quando não tenham registado contribuições."
2 - Os n.os 7 e 8 da norma regulamentar n.º 11/2001, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"7 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal relativo à taxa a favor do FGA, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 6, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
8 - As empresas de seguros devem preencher e submeter o formulário previsto no número anterior, mesmo quando não tenham registado produção."
3 - O n.º 4 da norma regulamentar n.º 12/2001, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"4 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º e em cumprimento do previsto no artigo 5.º, ambos da Portaria 403/86, de 26 de Julho, as empresas de seguros devem preencher e submeter mensalmente ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal relativo ao número de Cartas Verdes atribuídas no mês anterior, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal até ao dia 20 de cada mês, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos."
4 - Os n.os 12, 13 e 14 da norma regulamentar n.º 16/2001, de 22 de Novembro, alterada pela norma regulamentar n.º 2/2002, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"12 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal relativo ao montante cobrado no continente a favor do SNBPC, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado para o Instituto de Seguros de Portugal até ao dia 5 do mês seguinte ao do depósito referido no n.º 8, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
13 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, os formulários disponibilizados no referido portal relativos aos montantes cobrados na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores a favor do SNBPC até ao dia 5 do mês seguinte ao dos depósitos referidos nos n.os 9 e 10.
14 - As empresas de seguros devem preencher e submeter os formulários referidos nos n.os 12 e 13, através do portal ISPnet, mesmo quando não tenham registado produção."
5 - Os n.os 11, 12 e 13 da norma regulamentar n.º 17/2001, de 22 de Novembro, alterada pela norma regulamentar n.º 7/2003, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"11 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 7, as empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal relativo ao montante cobrado no continente a favor do INEM.
12 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto nos n.os 8 e 9, as empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, os formulários disponibilizados no referido portal relativos aos montantes cobrados na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores a favor do INEM.
13 - As empresas de seguros devem preencher e submeter os formulários referidos nos n.os 11 e 12, através do portal ISPnet, mesmo quando não tenham registado produção."
6 - Os n.os 9, 10, 14, 15, 18 e 19 da norma regulamentar n.º 18/2001, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"9 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, os formulários FAT1 e FAT1C disponibilizados no referido portal, devendo o formulário FAT1, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias a contar da data de realização dos depósitos referidos nos n.os 7 e 8, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
10 - As empresas de seguros devem preencher e submeter os formulários referidos no número anterior, através do Portal ISPnet, mesmo quando não tenham registado produção.
14 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, mensalmente, através do portal ISPnet, o formulário FAT2 e, se for caso disso, o formulário FAT2C, disponibilizados no referido portal, indicando, com referência ao mês anterior, as importâncias suportadas em cumprimento das disposições legais em vigor relativas a:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 18 - As empresas de seguros serão ressarcidas dos montantes indicados no formulário FAT2 nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 14, de acordo com as disponibilidades do FAT.
19 - Os atrasos das empresas de seguros no envio ao Instituto de Seguros de Portugal do formulário FAT2 implicarão o diferimento, para o mês seguinte, do reembolso pelo FAT dos quantitativos a que tiverem direito."
7 - São revogados os n.os 11 e 15 da norma regulamentar n.º 18/2001, de 22 de Novembro.
8 - A presente norma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
9 - A presente norma é de aplicação obrigatória a partir de 1 de Março de 2006, podendo ser voluntariamente adoptada a partir da data da sua entrada em vigor.
13 de Janeiro de 2006. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - António Osório, vice-presidente