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Resolução do Conselho de Ministros 14/2006, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a participação da República Portuguesa na 8.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2006

A República Portuguesa é membro do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante designado por FAsD, o qual consiste na janela concessional do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD), estando o mesmo fundamentalmente vocacionado para o desenvolvimento económico e social da região da Ásia e do Pacífico, funcionando como um importante instrumento de redução da pobreza naquela região. Os recursos do FAsD provêm das contribuições feitas pelos doadores do BAsD e destinam-se a conceder empréstimos sem juros e doações aos países membros mais pobres da região, cuja capacidade financeira não lhes permite recorrer aos empréstimos do BAsD, contribuindo, dessa forma, para promover o seu desenvolvimento sustentável e para melhorar as condições de vida das suas populações.

Com a adesão a esta instituição financeira e ao respectivo fundo concessional, Portugal viu reforçada a sua cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, designadamente com Timor-Leste, contribuindo decisivamente para o seu desenvolvimento económico e social.

Portugal aderiu ao FAsD em 2 de Abril de 2002, tendo, nessa altura, contribuído com uma subscrição no valor total de 51,20 milhões de euros, correspondendo à emissão de cinco notas promissórias - quatro para a 7.ª reconstituição de recursos do FAsD, no valor de 16,95 milhões de euros, e uma para o pagamento adicional referente às anteriores reconstituições de recursos, no valor de 34,25 milhões de euros.

Entre Outubro de 2003 e Maio de 2004, realizaram-se quatro reuniões para a negociação da 8.ª reconstituição de recursos do FAsD, nas quais Portugal participou como país doador. Dessas negociações resultou o acordo, por parte de 28 membros do BAsD, para a reconstituição do fundo para o período compreendido entre 2005 e 2008 no valor total de 7000 milhões de dólares, dos quais 3200 milhões de dólares serão provenientes de recursos novos dos doadores. Foi, igualmente, decidida a introdução de um programa de doações destinado a financiar os grandes objectivos de desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, esperando-se que o mesmo venha a representar entre cerca de 18% e 21% do total das operações do FAsD.

Timor-Leste irá beneficiar, no período em causa, de um montante indicativo de cerca de 30 milhões de dólares, dos quais até cerca de 40% do referido montante poderão vir a ser fornecidos sob a forma de doações.

O programa inerente à 8.ª reconstituição do Fundo assenta no plano operacional e estratégico do próprio BAsD e tem em conta a crescente necessidade, sentida pelos estados membros em desenvolvimento, de assistência e ajuda concessionais, em condições que lhes sejam ainda mais favoráveis. Esta assistência destinar-se-á a:

i) Contribuir decisivamente para o cumprimento dos objectivos de

desenvolvimento do milénio;

ii) Satisfazer as necessidades especiais dos países mais pequenos e

mais pobres;

iii) Ajudar os países que saíram de uma situação de conflito e que necessitam de encontrar o caminho da paz e da segurança interna;

iv) Ajudar os países com problemas significativos de dívida;

v) Reforçar a cooperação regional; e vi) Apoiar acções de assistência técnica em toda a região.

Este programa visa, fundamentalmente, reforçar e dinamizar a Estratégia de Redução da Pobreza recentemente lançada pelo BAsD e que se traduz na criação de forças promotoras do crescimento económico sustentável, tais como o compromisso político em termos de boa governação e prevenção de conflitos, participação da sociedade civil e do sector privado, protecção do ambiente, utilização das novas tecnologias, cooperação regional, entre outros, de forma a promover o ambiente de paz e progresso das populações, elementos fundamentais ao crescimento económico e social dos seus países.

Nesta perspectiva, os doadores acordaram contribuir para a nova reconstituição do FAsD, privilegiando cinco princípios fundamentais conducentes a uma ajuda mais eficaz do BAsD aos países da Ásia e do Pacífico, a saber:

i) Reforço da componente ownership, de forma a permitir que as estratégias nacionais dos países em desenvolvimento sejam o reflexo das prioridades estabelecidas pelos próprios países, tanto pelos seus governos, como pelo sector privado e pela sociedade civil;

ii) Ênfase nas estratégias de desenvolvimento de cada país, nos objectivos preconizados em cada uma dessas estratégias, nos indicadores estabelecidos para a sua monitorização e nos resultados que deverão ser obtidos;

iii) Reforço da abordagem assente na gestão dos recursos para o desenvolvimento com base nos resultados, de forma a melhorar a eficiência e eficácia da ajuda;

iv) Esforços no sentido de uma maior colaboração do BAsD com as instituições de Bretton Woods, com as agências especializadas das Nações Unidas, com as instituições multilaterais de desenvolvimento e com as principais organizações bilaterais para o desenvolvimento, no sentido de favorecer, ao nível de cada país receptor, a harmonização dos procedimentos da ajuda prestada e aumentar a sua eficácia no terreno;

v) Melhorar a governação interna e a gestão do BAsD, através do reforço dos recursos humanos da instituição e da criação de um mecanismo transparente de controlo da acção da mesma.

Relativamente à 8.ª reconstituição de recursos do FAsD, Portugal comprometeu-se a contribuir com um montante de (euro) 16570341, o que significa manter a sua quota naquele fundo de 0,60%, valor que deverá ser pago em quatro prestações anuais iguais, sob a forma de notas promissórias, as quais deverão ser resgatadas segundo um calendário previamente estabelecido.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 8.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante designado por FAsD, através de uma subscrição no valor de (euro) 16570341.

2 - Estabelecer que o pagamento da subscrição referida no número anterior é efectuado em quatro prestações anuais iguais, através da emissão de notas promissórias no valor de (euro) 4142585,25 cada uma, vencendo a primeira em 1 de Julho de 2005, ou 31 dias após a data do depósito do instrumento de compromisso, e devendo a segunda e terceira ser emitidas, respectivamente, até 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007, sendo que a última emissão é efectuada até 1 de Julho de 2008.

3 - Estabelecer que as notas promissórias referidas no número anterior são resgatadas num período de 10 anos, a partir de 2005.

4 - Determinar que a emissão das notas promissórias referidas nos números anteriores fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e nelas constam os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe sejam aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

5 - Determinar que as promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente e por um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.

P., com a aposição do selo branco deste Instituto.

6 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/27/plain-194134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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