Portaria 1346/82
de 31 de Dezembro
Considerando que os Serviços Sociais das Forças Armadas têm programado o acabamento das obras do bloco habitacional do lote n.º 28, em Chelas, que tinham sido suspensas por falência da firma empreiteira;
Considerando que o prazo de execução destas obras abrange os anos de 1982, 1983 e 1984;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, o seguinte:
1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos para o acabamento das obras do bloco habitacional do lote n.º 28, em Chelas, até à importância de 45000 contos.
2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1982 - 10000 contos;
Em 1983 - 30000 contos;
Em 1984 - 5000 contos.
2 - As importâncias fixadas em 1983 e 1984 serão acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.
3.º - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento privativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, 28 de Dezembro de 1982. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.