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Deliberação 1557/2001, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1557/2001. - Sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Sociais desta Universidade e pela deliberação 19/2001, da comissão científica do senado, de 25 de Junho, determino que o regulamento de pós-graduação aprovado pela deliberação 25/98, da comissão científica do senado, de 12 de Outubro, seja alterado conforme o seguinte texto integral:

"Regulamento de pós-graduação

CAPÍTULO I

Disposições comuns aos cursos de mestrado e de doutoramento

Artigo 1.º

O programa de pós-graduação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa compreende os graus de mestre e doutor em Ciências Sociais.

Artigo 2.º

Comissão de pós-graduação

1 - O programa de pós-graduação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa é coordenado por uma comissão de pós-graduação, constituída por:

a) O presidente do conselho científico, que preside;

b) Um vice-presidente responsável pelo doutoramento;

c) Um vice-presidente responsável pelo mestrado;

d) Três coordenadores das áreas de especialização do mestrado.

2 - Os membros da comissão referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos pelo conselho científico.

3 - Nas faltas e impedimentos do presidente, as respectivas funções serão exercidas por um dos vice-presidentes.

4 - Competências da comissão de pós-graduação:

a) Planear e coordenar o funcionamento do seminário de pós-graduação;

b) Organizar os planos de estudo e as formas de avaliação da cadeira Propedêutica da Investigação em Ciências Sociais e da cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais do doutoramento;

c) Estabelecer as metodologias necessárias para a gestão dos cursos de pós-graduação, bem como o planeamento lectivo referente a aulas e lançamento de notas;

d) Propor ao conselho científico a nomeação de orientadores de dissertação e pronunciar-se sobre eventuais substituições;

e) Propor a aprovação dos temas e planos de trabalho das dissertações e a constituição dos respectivos júris.

5 - O mandato da comissão de pós-graduação tem a duração de dois anos.

6 - A comissão de pós-graduação rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 3.º

Seminário de pós-graduação

1 - O seminário de pós-graduação é comum aos cursos de mestrado e de doutoramento.

2 - Constituem actividades do seminário de pós-graduação conferências, cursos temáticos e a apresentação pública de trabalhos de investigação avançada.

3 - O seminário está sujeito a um programa anual e é organizado de acordo com planos semestrais.

CAPÍTULO II

Regulamento do curso de mestrado

Artigo 4.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Ciências Sociais confere o grau de mestre em Ciências Sociais em especializações definidas pelo conselho científico e a aprovar pelo senado universitário.

Artigo 5.º

Organização do curso

O curso tem a duração de quatro semestres lectivos, compreendendo:

a) Uma parte lectiva num total de duzentas e cinquenta horas;

b) Elaboração e apresentação de uma dissertação original.

Artigo 6.º

Estrutura curricular

1 - Área científica do curso - Ciências Sociais.

2 - A parte curricular do curso inclui:

a) Disciplinas obrigatórias:

I) Teoria e História das Ciências Sociais (1.º semestre);

II) Metodologia das Ciências Sociais (2.º semestre);

III) Propedêutica da Investigação em Ciências Sociais (1.º semestre);

IV) Seminário de Investigação de Especialização (3.º semestre);

b) Disciplinas de especialização, as quais correspondem às temáticas do mestrado e são leccionadas durante os 1.º e 2.º semestres;

c) Seminário de pós-graduação, o qual decorrerá ao longo do curso, devendo cada mestrando ter nele uma participação mínima de quarenta horas lectivas.

3 - Cada disciplina de especialização será ministrada no 2.º semestre subordinada a três temas, escolhendo o aluno dois deles. Um dos temas escolhido deverá inserir-se no âmbito do projecto em que o aluno irá realizar a respectiva dissertação.

Artigo 7.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos é o constante do anexo a este regulamento.

2 - O aluno escolhe a sua área de especialização no momento da matrícula.

Artigo 8.º

Diploma da parte curricular

A aprovação na parte curricular do mestrado confere direito à atribuição de um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em Ciências Sociais, com referência à especialização escolhida pelo aluno, onde devem constar as classificações obtidas nas respectivas disciplinas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 9.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura ao curso os titulares de licenciatura por uma universidade portuguesa na área das Ciências Sociais e Humanas com a classificação mínima de 14 valores ou habilitação estrangeira equivalente.

2 - Pode ainda candidatar-se condicionalmente quem se encontre numa das seguintes condições:

a) Venha a concluir a licenciatura em época especial de exame;

b) Esteja a aguardar equivalência ou reconhecimento de habilitação estrangeira, solicitada nos termos da lei.

3 - Podem ser admitidos à candidatura os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação estrangeira equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o conselho científico pode também admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica, embora na licenciatura referida nos n.os 1 a 3 tenham classificação inferior a 14 valores.

Artigo 10.º

Equivalências

1 - A requerimento dos interessados, o conselho científico pode conceder equivalências a disciplinas leccionadas em anteriores cursos de mestrado do Instituto, ficando os alunos dispensados da respectiva frequência.

2 - O processo de equivalência segue, com as necessárias adaptações, as disposições legais para as equivalências dos cursos de licenciatura.

3 - Aos alunos que venham a ser concedidas equivalências nos termos do n.º 1 é reduzido proporcionalmente o valor da propina.

Artigo 11.º

Numerus clausus

1 - O número máximo de candidatos a admitir à matrícula é de 30.

2 - O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso é de 18.

Artigo 12.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso são seleccionados pela comissão de pós-graduação, de acordo com os seguintes métodos:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista, sempre que a comissão a julgue necessária.

2 - Na avaliação curricular ter-se-ão em consideração:

a) A classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6 supra ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) O currículo académico, científico ou técnico-profissional;

c) A experiência docente ou de investigação e ainda a experiência profissional, sempre que seja relevante para a candidatura.

3 - A entrevista individual, quando necessária, tem como finalidade julgar a disposição e capacidade do candidato para a realização de investigação na área de menção que pretende integrar.

4 - Publicitada a lista dos candidatos admitidos à matrícula, os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação, para o conselho científico.

5 - O conselho deve decidir do recurso no prazo de 30 dias a contar da data da sua interposição.

6 - O recurso não tem efeito suspensivo.

Artigo 13.º

Prazos

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição são fixados por despacho do presidente do conselho científico, sob proposta da comissão de pós-graduação.

Artigo 14.º

Coordenadores das especializações

1 - Cada especialização do curso tem um coordenador, a eleger pelo conselho científico e que integra a comissão de pós-graduação.

2 - Competências dos coordenadores de especialização:

a) Coordenar o funcionamento do mestrado na respectiva área de especialização;

b) Reger o Seminário de Investigação de Especialização do 3.º semestre;

c) Aprovar os tutores para a cadeira Propedêutica e organizar as sessões inicial e final desta cadeira;

d) Propor à comissão de pós-graduação a aprovação dos orientadores das dissertações e os respectivos temas e planos de trabalho.

Artigo 15.º

Orientador da dissertação

1 - A comissão de pós-graduação propõe ao conselho científico a nomeação do orientador de dissertação de cada aluno no início do 2.º semestre.

2 - O orientador da dissertação é escolhido de entre os investigadores do Instituto de Ciências Sociais, excepto nos casos em que o conselho científico considere desejável convidar docentes ou investigadores de outras instituições do ensino superior.

3 - O aluno pode, fundamentadamente, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico a substituição do tutor da cadeira Propedêutica de Investigação em Ciências Sociais e do orientador que lhe foram designados.

4 - Competências do orientador da dissertação:

a) Apoiar o aluno na escolha e apresentação do tema de investigação;

b) Apoiar metodologicamente a elaboração da investigação;

c) Acompanhar a elaboração e preparação final do texto da dissertação;

d) Dar pareceres sobre a evolução dos trabalhos de preparação da dissertação.

Artigo 16.º

Apresentação da dissertação

1 - A dissertação deve ser o resultado de um trabalho original de investigação.

2 - A dissertação deve respeitar as normas para a elaboração de dissertações de mestrado, aprovadas pelo conselho científico.

3 - Da dissertação devem ser entregues seis exemplares.

Artigo 17.º

Constituição do júri

1 - O processo de constituição e nomeação do júri para apreciação da dissertação segue o disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A presidência do júri é determinada no acto de nomeação e a respectiva substituição recai sempre no membro mais qualificado pertencente ao Instituto de Ciências Sociais.

3 - O júri pode ser constituído por três ou cinco membros, conforme for deliberado aquando da aprovação da respectiva constituição.

Artigo 18.º

Deliberação do júri

Nas dissertações de mestrado aprovadas serão sempre usadas as menções de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 19.º

Regime de faltas

1 - Só são admitidos às provas de dissertação os alunos inscritos no curso que tenham a sua situação de frequência regularizada.

2 - A frequência considera-se regularizada sempre que se verifique uma participação mínima em três quartos das sessões.

Artigo 20.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual. É feita separadamente para cada uma das disciplinas do curso e o resultado da avaliação é expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média aritmética das classificações nas provas mencionadas no número anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação da parte escolar do curso corresponde à média aritmética de todas as disciplinas do curso.

4 - Os alunos com média aritmética inferior a 14 valores no final do 2.º semestre só podem formalmente passar à fase de elaboração da dissertação mediante parecer positivo da comissão de pós-graduação.

5 - O seminário de pós-graduação não tem avaliação, mas o mestrando obriga-se a ter nele uma participação correspondente a quarenta horas, sob pena de não poder ser aceite a entrega da dissertação.

Artigo 21.º

Propinas

O montante das propinas é fixado pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico e dentro dos limites fixados pelo senado universitário.

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento altera a deliberação 40/94, do senado universitário, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1995.

2 - As datas de funcionamento de cada curso de mestrado em Ciências Sociais bem como as especializações temáticas e as disciplinas opcionais de especialização correspondentes serão aprovadas pelo senado universitário, sob proposta do conselho científico.

CAPÍTULO III

Regulamento do curso de doutoramento

Artigo 23.º

Criação

A Universidade de Lisboa confere, através do Instituto de Ciências Sociais, o grau de doutor em Ciências Sociais.

Artigo 24.º

Especialidades

As especialidades do doutoramento em Ciências Sociais pela Universidade de Lisboa são fixadas nos termos do regulamento de doutoramentos da Universidade de Lisboa, sendo desde já fixadas as seguintes:

a) Sociologia Geral;

b) Sociologia Histórica;

c) Sociologia Política;

d) Antropologia Social e Cultural.

Artigo 25.º

Disciplinas afins

As provas de doutoramento em Ciências Sociais pela Universidade de Lisboa incidem sobre matérias afins equivalentes às ministradas nos cursos de mestrado do Instituto de Ciências Sociais.

Artigo 26.º

Competência para a fixação das disciplinas afins

As disciplinas afins que podem constituir matéria de cada especialidade para efeitos de doutoramento em Ciências Sociais são fixadas pelo conselho científico do Instituto de Ciências Sociais.

Artigo 27.º

Estrutura curricular

1 - O doutoramento em ciências sociais tem a seguinte estrutura curricular:

a) Cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais;

b) Seminário de Pós-Graduação.

2 - A cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais tem a duração de dois semestres lectivos.

3 - O seminário de pós-graduação decorre durante a realização da dissertação, obrigando a uma frequência mínima de sessenta horas, sob pena de não poder ser aceite a entrega da dissertação.

Artigo 28.º

Avaliação de conhecimentos

1 - Para efeitos de continuação do doutoramento, o doutorando é avaliado ao fim de um ano lectivo no âmbito da cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais.

2 - A avaliação desta cadeira é efectuada pela comissão de pós-graduação, que pode associar a si um especialista de reconhecido mérito nas matérias do tema de doutoramento.

3 - A avaliação baseia-se na apresentação do respectivo projecto de dissertação de doutoramento e no parecer do orientador.

4 - À avaliação efectuada nos termos do número anterior é atribuída uma das seguintes menções:

a) Aprovado;

b) Aprovado sob reserva mediante nova apresentação do projecto de dissertação de doutoramento;

c) Não aprovado.

5 - A aprovação sob reserva obriga o doutorando a apresentar novamente o projecto num prazo não superior a seis meses.

6 - A não aprovação implica o cancelamento da inscrição no doutoramento.

7 - O seminário de pós-graduação não é sujeito a avaliação.

8 - Os alunos oriundos do mestrado em Ciências Sociais do ICS que não sejam aprovados na cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais podem concluir o mestrado que estavam a frequentar.

9 - A inscrição no mestrado dos alunos que forem aprovados na cadeira referida no número anterior é automaticamente cancelada.

Artigo 29.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - Nos termos do artigo 6.º do regulamento de doutoramento da Universidade de Lisboa, uma vez aprovado na cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais, o candidato deve proceder ao registo da tese e do respectivo plano.

2 - O registo caduca nos cinco anos subsequentes à sua realização se a tese não tiver sido entregue.

3 - A renovação do registo só poderá ser realizada por um período de um ano, renovável até ao máximo de dois anos, mediante aprovação da comissão de pós-graduação, ouvido o orientador.

Artigo 30.º

Orientação

1 - A comissão de pós-graduação propõe ao conselho científico a nomeação, para cada doutorando, de um orientador.

2 - Durante o primeiro ano lectivo, compete ao orientador promover:

a) A integração do doutorando na sua área de especialidade;

b) A preparação do projecto de dissertação.

3 - O orientador acompanha o doutorando ao longo do período de realização da tese, obrigando-se a apresentar anualmente ao conselho científico um relatório sobre a evolução dos trabalhos.

4 - O orientador obriga-se a participar nas sessões do seminário de pós-graduação em que o doutorando apresente os resultados da sua investigação.

5 - O doutorando pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante fundamentação, a substituição do orientador.

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante fundamentação, a renúncia à orientação do doutorando.

7 - No caso de o orientador da tese não pertencer ao Instituto de Ciências Sociais é designado um membro do ICS para co-orientador da tese que assume perante os órgãos internos as obrigações decorrentes do regulamento.

Artigo 31.º

Habilitações de acesso

1 - As habilitações de acesso ao curso de doutoramento em Ciências Sociais são as constantes do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do regulamento de doutoramentos da Universidade de Lisboa.

2 - Os alunos de mestrado em Ciências Sociais do ICS podem ascender directamente ao doutoramento mediante proposta da comissão de pós-graduação, a aprovar pelo conselho científico, após a conclusão dos dois primeiros semestres lectivos, desde que possuam uma média igual ou superior a 16 valores, sem arredondamento.

Artigo 32.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e inscrição no curso de doutoramento estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, mediante proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Sociais.

2 - O numerus clausus não é aplicável aos alunos do mestrado em Ciências Sociais do ICS a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 33.º

Prazos e calendário escolar

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição no curso de doutoramento são fixados pelo conselho científico de Instituto de Ciências Sociais, mediante proposta da comissão de pós-graduação.

Artigo 34.º

Provas complementares

Às provas complementares aplica-se o disposto no artigo 16.º do regulamento de doutoramentos da Universidade de Lisboa, com a excepção do disposto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 35.º

Propinas

A frequência do curso de doutoramento está sujeita ao pagamento de propinas em montante a fixar pelo conselho directivo, mediante proposta do conselho científico e dentro dos limites fixados pelo senado universitário.

Artigo 36.º

Nomeação e constituição do júri

Ao processo de nomeação e constituição do júri para apreciação da dissertação aplica-se o disposto nos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, bem como o regulamento de doutoramento da Universidade de Lisboa."

13 de Agosto de 2001. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

ANEXO

Plano de estudos do mestrado em Ciências Sociais

(artigo 7.º, n.º 1, do regulamento)

... Carga horária - Horas

1.º semestre:

Teoria e História das Ciências Sociais ... 30

Propedêutica da Investigação em Ciências Sociais ... 30

Disciplina de especialização, consoante a área escolhida pelo aluno:

Portugal Contemporâneo - História, Política e Economia (Séculos XIX e XX) ... 30

Portugal Contemporâneo - Sociedades e Culturas ... 30

2.º semestre:

Metodologias das Ciências Sociais ... 30

Disciplinas de especialização:

a) Portugal Contemporâneo - História, Política e Economia (Séculos XIX e XX) (ver nota 1) (desta disciplina o aluno deverá escolher dois dos seguintes temas):

A Monarquia Constitucional ... 30

História Económica e Social ... 30

Sistemas Políticos ... 30

b) Portugal Contemporâneo - Sociedades e Culturas (ver nota 2) (desta disciplina o aluno deverá escolher dois dos seguintes temas):

Famílias e Redes Sociais ... 30

Culturas e Identidades ... 30

Acção Pública e Questões Sociais ... 30

3.º semestre:

Seminário de Investigação de Especialização ... 30

Seminário de Pós-Graduação (permanente) ... 40

(nota 1) Para funcionamento dos temas é necessário que neles estejam inscritos, pelo menos, cinco alunos.

(nota 2) Idem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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