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Portaria 1588/2001, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Portaria 1588/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar os cadetes da classe de fuzileiros em serviço efectivo normal 9600501, CADSEN FZ Manuel Augusto da Costa e Sousa, 9600201, CADSEN FZ Bruno Daniel Maio Guerrilhas, 9601401, CADSEN FZ Nuno Manuel Alves Gomes, 9600301, CADSEN FZ Duarte Fernando Martins Correia, 9600101, CADSEN FZ Daniel José Silva Picado, 9601101, CADSEN FZ Hugo Miguel dos Santos Faísca, 9601301, CADSEN FZ João Henrique Cardoso da Silva, 9601501, CADSEN FZ Filipe Rodolfo Monteiro Rosa, 9600401, CADSEN FZ Pedro Amaro Valadares, 9600901, CADSEN FZ Sílvio António Piña Geraldes e 9303200, 1 GR L GRAD CADSEN FZ André Filipe de Castro Santos no serviço efectivo em regime de voluntariado, no posto de aspirante, a contar de 1 de Julho de 2001, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 371.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade, auferindo a retribuição monetária fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei 158/92, de 21 de Julho, a actualizar em conformidade com a legislação aplicável.

Estes oficiais, após a sua promoção e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto.

19 de Setembro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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