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Aviso (extracto) 11849/2001, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 849/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências no Dr. Mário Pereira Januário, tal como se indica:

1 - As relativas aos Serviços de Justiça Tributária, designadamente:

1.1 - As respeitantes a toda a área de investigação criminal fiscal previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 41.º do regime geral das infracções tributárias;

1.2 - As relativas à competência para a aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º, com a faculdade referida no n.º 3 do artigo 76.º, ambos do regime geral das infracções tributárias;

1.3 - As relativas à representação da Fazenda Pública, previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

1.4 - As relativas à manutenção, revogação e alteração dos actos impugnados, nos termos previstos no artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

1.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exequendas nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

1.6 - Para promover as providências cautelares de natureza administrativa ou judicial para garantir dos créditos tributários, previstas no artigo 51.º da lei geral tributária e nos artigos 30.º e 31.º do regime complementar do procedimento de inspecção tributária.

2 - A coordenação e acompanhamento das acções de inspecção tributária em que se levantem suficientes indícios de crime fiscal e ou extensiva carência de garantias de avultados créditos tributários detectados.

3 - Nas áreas da Divisão de Justiça Tributária e do Serviço de Inspecção/Investigação Criminal Fiscal:

3.1 - Conceder férias por períodos até 30 dias;

3.2 - Autorizar o início das férias, de acordo com o mapa das férias superiormente aprovado;

3.3 - Justificar faltas e atribuir classificações de serviços;

3.4 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo;

3.5 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respectivas unidades orgânicas, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada por via de segredo de justiça, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Este despacho produz efeitos desde 5 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5 de Junho, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

11 de Setembro de 2001. - O Director de Finanças de Leiria, António Manuel Silva da Rocha Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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