Deliberação 1556/2001. - Através da deliberação 403/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2001, nomeadamente no seu n.º 2.º, ponto 2, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) definiu a possibilidade de realização de provas de ingresso propostas pelas instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
De acordo com o ponto 4 da referida deliberação, até 15 de Junho de 2001 seria promovida, entre outras, a divulgação da informação sobre os objectivos, programa, estrutura, critérios de classificação e regras de realização das provas constantes do seu anexo II, prova de desenho/projecto (prova 23) e prova de acesso a medicina (prova 24).
Porém, a complexidade atinente à elaboração e implementação das provas em apreço, implicando consultas a órgãos exteriores à Comissão, a necessidade de se proceder à sua aferição e de definir e operacionalizar a rede de estabelecimentos de ensino onde se viriam a realizar, não permitiu a divulgação atempada da supra-referida informação, como inicialmente previsto.
A CNAES entende como desejável a introdução de novas provas de ingresso deste tipo. No entanto, entende igualmente que tão só deverá ser concretizado de modo a garantir a defesa dos interesses dos estudantes, o que implica, no mínimo, o conhecimento atempado dos programas, provas modelo e regras a definir para a sua realização.
Não tendo tal sido possível, por manifesta carência de condições, a CNAES, reunida em 6 de Setembro de 2001, no âmbito das competências previstas nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, delibera o seguinte:
1.º
Elenco de provas de ingresso
O elenco de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2002-2003, é o constante do anexo I à deliberação 403/2001.
2.º
Concretização das provas de ingresso
1 - As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2002-2003, concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98.
2 - A partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2003-2004, inclusive, as provas de ingresso concretizam-se igualmente através da realização de provas expressamente destinadas a esse fim, propostas pelas instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98.
3 - As provas referidas no número anterior são as constantes do anexo II à deliberação 403/2001.
3.º
Guias da candidatura
1 - São consideradas sem efeito todas as referências às provas de desenho/projecto (prova 23) e de acesso a medicina (prova 24) constantes do anexo V do Guia do Ensino Superior, n.º 40, e do anexo III do Guia do Ensino Superior, n.º 41, publicados em Julho de 2001.
2 - Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2002-2003, nos pares estabecimento/curso que tinham incluído no seu elenco de provas de ingresso a prova de desenho/projecto (prova 23), ou de acesso a medicina (prova 24), o elenco a considerar é o mesmo que foi utilizado para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2001-2002, considerando-se as alterações de elenco de provas propostas como válidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
6 de Setembro de 2001. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.