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Despacho 20248/2001, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 248/2001 (2.ª série). - No âmbito do plano global de aquisição de terrenos para implantação do seu futuro Campus, tem o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave necessidade de adquirir algumas parcelas de terreno, entre as quais se conta a designada pelo n.º 11 na planta parcelar anexa.

Trata-se de um prédio rústico situado no lugar do Carregal de Baixo, freguesia de Vila Frescainha de São Martinho, do concelho de Barcelos, inscrita na matriz predial rústica com o artigo 34 e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º 00410/990517, propriedade de José Gomes Cardoso Faria e de Vicência do Sameiro Santos da Pena.

Não tendo as diligências efectuadas no sentido de se acordar com a empresa proprietária a aquisição do edifício pela via do direito privado produzido o resultado necessário, o presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, requereu a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do prédio referido e demais direitos ao mesmo inerentes e solicitou autorização para a tomada de posse administrativa.

Pela razão exposta, atendendo à brevidade com que se torna necessário promover a construção das novas instalações do Instituto, é declarada a utilidade pública da expropriação do prédio acima referido, com atribuição de carácter de urgência e autorização de posse administrativa.

14 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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