Edital 386/2001 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão realizada em 29 de Junho próximo passado, aprovou o Regulamento que a seguir de transcreve, o qual entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação:
Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios
Preâmbulo
É da competência da Câmara Municipal, como resulta do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a numeração de edifícios e denominação de ruas e praças. Atenta a necessidade de actualizar estas matérias, procedeu a Câmara Municipal da Horta à elaboração do seguinte Regulamento que foi submete, nos termos legais, a inquérito público e aprovado pela Assembleia Municipal a 29 de Junho de 2001.
Artigo 1.º
1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.
2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.
Artigo 2.º
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área deste município.
CAPÍTULO I
Toponímia
Ar3tigo 3.º
1 - A atribuição de denominação de rua ou praça nos aglomerados urbanos do concelho é da competência da Câmara Municipal.
2 - Nos arruamentos e praças existentes e com denominação histórica dever-se-á, sempre que possível, respeitar as antigas designações.
3 - Nos novos arruamentos a atribuição de denominação poderá ser proposta à Câmara Municipal pela Assembleia de Freguesia da comunidade onde a mesma se insere ou por maioria dos residentes do arruamento a atribuir denominação.
4 - Quando a denominação de rua ou praça for uma iniciativa da Câmara Municipal, deverá ser consultada previamente a assembleia ou a junta de freguesia onde a mesma se insere.
Artigo 4.º
As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem deles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.
Artigo 5.º
As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequadas à natureza e importância do arruamento respectivo.
Artigo 6.º
1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara na cidade, sendo expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
Artigo 7.º
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 8.º
1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 9.º
A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, começam de sul para norte, nos arruamentos com a direcção nascente-poente, ou aproximada, começará de poente para nascente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para sul ou poente e por ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças, quando não estiverem identificados os arruamentos, é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a norte;
c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;
e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos venham a ser construídos.
Artigo 10.º
A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais além da numeração predial são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
Artigo 11.º
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou em virtude de obras posteriores se verifiquem a abertura de novos vãos de portas ou supressão das existentes, a Câmara Municipal da Horta designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.
4 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa de impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
5 - Os proprietários dos prédios a que tinha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.
Artigo 12.º
1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.
2 - Quando a habitação não confinar com a via pública, os números deverão ser colocados no portão ou na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.
3 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m de altura, serão em relevo sobre placas ou metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas, quando esta sejam de vidro.
4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovadas pela Câmara.
Artigo 13.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima de 10 000$ até 100 000$.
Artigo 14
As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 15.º
O presente Regulamento revoga todos os anteriores sobre esta matéria e entra em vigor 15 dias após a sua publicação e depois de afixado nos lugares do costume de todas as freguesias do concelho.
12 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.