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Portaria 84/2006, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-F/2000, de 27 de Novembro, e altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da Acção n.º 6, «Caminhos e Electrificação Agro-Rurais», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 84/2006

de 23 de Janeiro

A acção n.º 5, «Gestão de recursos hídricos e emparcelamento», e a subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS envolvem investimentos em infra-estruturas, tratando-se nalguns casos de obras públicas de vulto, como sejam os novos regadios colectivos, a beneficiação dos regadios tradicionais e dos perímetros de rega e a electrificação.

A prática veio demonstrar que os prazos para início e conclusão das obras, fixados nas portarias de aplicação dessas acções, não são compatíveis com a complexidade dos procedimentos administrativos necessários à realização de concursos públicos, expropriações e correspondentes indemnizações, que envolvem acordos, em geral, morosos.

A importância de que se reveste, para as economias nacional e regional, a conclusão destes investimentos aconselha a alteração das portarias que regulamentam a aplicação da acção n.º 5 e da subacção n.º 6.2 no sentido de permitir ao coordenador da medida a prorrogação dos referidos prazos, quando tal se justifique.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

1.º Os artigos 14.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e emparcelamento», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-F/2000, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1103-B/2001, 1199/2003, que o republicou, e 508/2004, respectivamente de 15 de Setembro, de 13 de Outubro e de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.» 2.º É aditado o n.º 3 ao artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da Acção n.º 6, «Caminhos e Electrificação Agro-Rurais», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1215/2002, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1048/2003, de 23 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.» 3.º As alterações referidas nos números anteriores aplicam-se aos contratos celebrados após 1 de Dezembro de 2001.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de Janeiro de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/23/plain-193944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-F/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº 5 "Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-04 - Portaria 1215/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-23 - Portaria 1048/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, anexo à Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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