de 23 de Janeiro
A acção n.º 5, «Gestão de recursos hídricos e emparcelamento», e a subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS envolvem investimentos em infra-estruturas, tratando-se nalguns casos de obras públicas de vulto, como sejam os novos regadios colectivos, a beneficiação dos regadios tradicionais e dos perímetros de rega e a electrificação.A prática veio demonstrar que os prazos para início e conclusão das obras, fixados nas portarias de aplicação dessas acções, não são compatíveis com a complexidade dos procedimentos administrativos necessários à realização de concursos públicos, expropriações e correspondentes indemnizações, que envolvem acordos, em geral, morosos.
A importância de que se reveste, para as economias nacional e regional, a conclusão destes investimentos aconselha a alteração das portarias que regulamentam a aplicação da acção n.º 5 e da subacção n.º 6.2 no sentido de permitir ao coordenador da medida a prorrogação dos referidos prazos, quando tal se justifique.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
1.º Os artigos 14.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e emparcelamento», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1109-F/2000, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1103-B/2001, 1199/2003, que o republicou, e 508/2004, respectivamente de 15 de Setembro, de 13 de Outubro e de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.» 2.º É aditado o n.º 3 ao artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da Acção n.º 6, «Caminhos e Electrificação Agro-Rurais», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria 1215/2002, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1048/2003, de 23 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.» 3.º As alterações referidas nos números anteriores aplicam-se aos contratos celebrados após 1 de Dezembro de 2001.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.