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Resolução do Conselho de Ministros 8/2006, de 23 de Janeiro

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Sumário

Constitui um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à criação da sociedade financeira para o desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2006

Portugal apoia o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos através dos seus compromissos no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e através da multiplicidade de actividades empresariais de empresas portuguesas nesses países. Em todos os países lusófonos, em particular, as empresas portuguesas estão entre os maiores investidores estrangeiros, constituindo-se assim como uma massa crítica importante para o desenvolvimento económico desses países.

O cumprimento dos objectivos da política de cooperação para o desenvolvimento exige a constituição de mecanismos capazes de estabelecer a canalização de recursos de acordo com a estratégia definida para esta área.

Com efeito, desde 2002 que as empresas portuguesas enfrentam uma importante dificuldade ao nível do exercício da cooperação, por não haver em Portugal uma instituição financeira de crédito de apoio a essas actividades, ao contrário do que acontece na generalidade dos países europeus, que dedicam importantes montantes à ajuda pública ao desenvolvimento. Importa agora corrigir essa lacuna, através da criação da sociedade financeira para o desenvolvimento (SOFID).

A SOFID é um instrumento para a dinamização das economias dos países menos desenvolvidos, nomeadamente os que são beneficiários da APD portuguesa, através do apoio às actividades de empresas portuguesas, isoladas ou em parceria, com investidores locais. Constitui-se como um catalizador de esforços, informações, fontes de financiamento e minimização de risco, desenvolvendo ainda um conhecimento especializado na montagem financeira de operações de investimento nesses países.

O Estado será accionista maioritário da SOFID, que terá um capital social inicial de 10 milhões de euros.

No capital social inicial da SOFID participarão também bancos portugueses, podendo no futuro alargar-se o leque de accionistas a outras entidades privadas, mas sempre com maioria de capitais públicos.

Consciente da existência de outras entidades nacionais relevantes para a sua actividade, como sejam o IPAD e o ICEP Portugal, a SOFID estabelecerá acordos de cooperação e actuação conjunta sempre que seja necessário, designadamente quando se trate de «contribuir para o incremento das nossas relações económicas externas com regiões com menores índices de desenvolvimento», vector de acção identificado no Programa de Governo como uma das prioridades de orientação do relançamento da política de cooperação portuguesa.

No plano internacional, a SOFID integrará o grupo de European Development Finance Institutions (EDFI), criando deste modo as condições para a mobilização de fontes de financiamento para o desenvolvimento já disponíveis e assim potenciando «os objectivos e instrumentos da cooperação portuguesa através de uma participação apropriada no sistema multilateral», tal como refere o Programa do Governo.

Por forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos e financeiros, impedindo a dispersão de meios e a fragmentação das acções, a SOFID subordina-se, desde a formação do grupo de trabalho que dinamizará a sua constituição, ao princípio da coordenação política e institucional, envolvendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Economia e da Inovação.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir um grupo de trabalho com vista à criação da sociedade financeira para o desenvolvimento (SOFID).

2 - Determinar que o grupo de trabalho é constituído por um presidente, a indicar conjuntamente pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e da Inovação, por um representante de cada um dos respectivos ministérios e por um representante dos bancos portugueses participantes, a indicar por estes.

3 - Incumbir o grupo de trabalho da condução do processo instrutório tendente à obtenção da autorização a conceder pelo Banco de Portugal para a constituição da sociedade.

4 - Estabelecer que a orientação estratégica da SOFID é dada, em conjunto, ao grupo de trabalho pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e da Inovação.

5 - Determinar que, uma vez reunida a documentação necessária a submeter ao Banco de Portugal, a mesma seja sujeita à aprovação dos ministros envolvidos.

6 - Estipular que o grupo de trabalho entra em funções no dia imediatamente a seguir ao da publicação da presente resolução, cessando a sua actividade uma vez concedida a autorização do Banco de Portugal.

7 - Estabelecer que o apoio logístico ao grupo de trabalho é assegurado pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não se estimando a existência de quaisquer encargos financeiros adicionais.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/23/plain-193917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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