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Rectificação 2068/2001, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Rectificação 2068/2001. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 18 de Julho de 2001, a p. 11 945, rectifica-se que onde se lê:

"9 - A aplicação da fórmula de avaliação curricular será da seguinte forma:

9.1 - AGC (apreciação geral do currículo) - até 20 pontos:

9.1.1 - Apresentação e estrutura - até 6 pontos;

9.1.2 - Paginação correcta - até 0,5 pontos;

9.1.3 - Anexos referenciados no texto - até 1,5 pontos;

9.1.4 - Aspecto gráfico - até 1 ponto;

9.1.5 - Ordenação dos conteúdos e abordagem sistematizada dos conhecimentos, com ênfase na prestação de cuidados - até 3 pontos;

9.2 - Capacidade de expressão escrita - até 14 pontos:

9.2.1 - Qualidade ortográfica - até 1 ponto;

9.2.2 - Clareza no discurso - até 2 pontos;

9.2.3 - Rigor na linguagem - até 2 pontos;

9.2.4 - Expressão e análise crítica do desempenho face às exigências das funções de enfermeiro especialista - até 9 pontos;

9.3 - NCE (nota do curso de especialidade referenciada no diploma) - até 20 pontos;

9.4 - HA (habilitações académicas) - até 20 pontos:

9.4.1 - Bacharelato em Enfermagem - 18 pontos;

9.4.2 - Estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalência - 20 pontos;

9.5 - FP (formação profissional) - até 20 pontos:

9.5.1 - Como formando - até 10 pontos:

9.5.1.1 - Acções de formação sobre o tema da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e ordem dos enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, considerando-se como acção de formação de um dia cujo horário esteja omisso a contabilização de seis horas:

a) Cada acção de formação inferior a seis horas - de 0,25 até 3 pontos;

b) Cada acção de formação entre seis e vinte e quatro horas - de 0,5 até 4 pontos;

c) Cada acção de formação superior a vinte e cinco horas - de 1 até 3 pontos;

9.5.2 - Como formador - até 10 pontos:

9.5.2.1 - Acções de formação sobre temas da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e Ordem dos Enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, trabalhos publicados em revistas e jornais, organização de jornadas, simpósios, congressos ou moderadores de mesas:

a) Cada prelecção até duas horas - de 0,5 até 3 pontos;

b) Cada prelecção superior a duas horas - de 1 até 2 pontos;

c) Cada trabalho publicado - até 4 pontos:

Como autor - de 1 até 2 pontos;

Como co-autor - de 0,5 até 2 pontos;

d) Cada organização de jornadas, simpósio, congresso ou moderador de mesa - de 0,5 até 1 ponto (ver nota *);

(nota *) Não são contabilizadas acções de formação e prelecção realizadas no âmbito do estatuto de aluno.

9.5.3 - EP (experiência profissional devidamente comprovada) - até 20 pontos:

a) Até seis anos de exercício, inclusive - 5 pontos;

b) Por cada ano completo de exercício, além dos seis anos até à data da obtenção do curso de estudos superiores - de 1 até 8 pontos;

c) Por cada módulo de seis meses de enfermeiro especialista ou especializado - até 7 pontos:

Na área de cuidados de saúde primários - 2 pontos;

Na área de cuidados de saúde diferenciados - 0,25 pontos;"

deve ler-se:

"9 - A aplicação da fórmula de avaliação curricular será da seguinte forma:

9.1 - AGC (apreciação geral do currículo) - até 20 pontos:

9.1.1 - Apresentação e estrutura - até 6 pontos:

a) Paginação correcta - até 0,5 pontos;

b) Anexos referenciados no texto - até 1,5 pontos;

c) Aspecto gráfico - até 1 ponto;

d) Ordenação dos conteúdos e abordagem sistematizada dos conhecimentos, com ênfase na prestação de cuidados - até 3 pontos;

9.1.2 - Capacidade de expressão escrita - até 14 pontos:

a) Qualidade ortográfica - até 1 ponto;

b) Clareza no discurso - até 2 pontos;

c) Rigor na linguagem - até 2 pontos;

d) Expressão e análise crítica do desempenho face às exigências das funções de enfermeiro especialista - até 9 pontos;

9.2 - NCE (nota do curso de especialidade referenciada no diploma) - até 20 pontos;

9.3 - HA (Habilitações académicas) - até 20 pontos:

9.3.1 - Bacharelato em Enfermagem - 18 pontos;

9.3.2 - Estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalência - 20 pontos;

9.4 - FP (formação profissional) - até 20 pontos:

9.4.1 - Como formando - até 10 pontos:

9.4.1.1 - Acções de formação sobre o tema da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e ordem dos enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, considerando-se como acção de formação de um dia cujo horário esteja omisso a contabilização de seis horas:

a) Cada acção de formação inferior a seis horas - de 0,25 até 3 pontos;

b) Cada acção de formação entre seis e vinte e quatro horas - de 0,5 até 4 pontos;

c) Cada acção de formação superior a vinte e cinco horas - de 1 até 3 pontos;

9.4.2 - Como formador - até 10 pontos:

9.4.2.1 - Acções de formação sobre temas da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e Ordem dos Enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, trabalhos publicados em revistas e jornais, organização de jornadas, simpósios, congressos ou moderadores de mesas:

a) Cada prelecção até duas horas - de 0,5 até 3 pontos;

b) Cada prelecção superior a duas horas - de 1 até 2 pontos;

c) Cada trabalho publicado - até 4 pontos;

Como autor - de 1 até 2 pontos;

Como co-autor - de 0,5 até 2 pontos;

d) Cada organização de jornadas, simpósio, congresso ou moderador de mesa - de 0,5 até 1 ponto (ver nota *);

(nota *) Não são contabilizadas acções de formação e prelecção realizadas no âmbito do estatuto de aluno.

9.5 - EP (experiência profissional devidamente comprovada) - até 20 pontos:

9.5.1 - Até seis anos de exercício, inclusive - 5 pontos;

9.5.2 - Por cada ano completo de exercício, além dos seis anos até à data da obtenção do curso de estudos superiores - de 1 até 8 pontos;

9.5.3 - Por cada módulo de seis meses de enfermeiro especialista ou especializado - até 7 pontos:

Na área de cuidados de saúde primários - 2 pontos;

Na área de cuidados de saúde diferenciados - 0,25 pontos;".

2 de Agosto de 2001. - O Coordenador, Hélder José Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1937789.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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