Rectificação 2068/2001. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 18 de Julho de 2001, a p. 11 945, rectifica-se que onde se lê:
"9 - A aplicação da fórmula de avaliação curricular será da seguinte forma:
9.1 - AGC (apreciação geral do currículo) - até 20 pontos:
9.1.1 - Apresentação e estrutura - até 6 pontos;
9.1.2 - Paginação correcta - até 0,5 pontos;
9.1.3 - Anexos referenciados no texto - até 1,5 pontos;
9.1.4 - Aspecto gráfico - até 1 ponto;
9.1.5 - Ordenação dos conteúdos e abordagem sistematizada dos conhecimentos, com ênfase na prestação de cuidados - até 3 pontos;
9.2 - Capacidade de expressão escrita - até 14 pontos:
9.2.1 - Qualidade ortográfica - até 1 ponto;
9.2.2 - Clareza no discurso - até 2 pontos;
9.2.3 - Rigor na linguagem - até 2 pontos;
9.2.4 - Expressão e análise crítica do desempenho face às exigências das funções de enfermeiro especialista - até 9 pontos;
9.3 - NCE (nota do curso de especialidade referenciada no diploma) - até 20 pontos;
9.4 - HA (habilitações académicas) - até 20 pontos:
9.4.1 - Bacharelato em Enfermagem - 18 pontos;
9.4.2 - Estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalência - 20 pontos;
9.5 - FP (formação profissional) - até 20 pontos:
9.5.1 - Como formando - até 10 pontos:
9.5.1.1 - Acções de formação sobre o tema da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e ordem dos enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, considerando-se como acção de formação de um dia cujo horário esteja omisso a contabilização de seis horas:
a) Cada acção de formação inferior a seis horas - de 0,25 até 3 pontos;
b) Cada acção de formação entre seis e vinte e quatro horas - de 0,5 até 4 pontos;
c) Cada acção de formação superior a vinte e cinco horas - de 1 até 3 pontos;
9.5.2 - Como formador - até 10 pontos:
9.5.2.1 - Acções de formação sobre temas da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e Ordem dos Enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, trabalhos publicados em revistas e jornais, organização de jornadas, simpósios, congressos ou moderadores de mesas:
a) Cada prelecção até duas horas - de 0,5 até 3 pontos;
b) Cada prelecção superior a duas horas - de 1 até 2 pontos;
c) Cada trabalho publicado - até 4 pontos:
Como autor - de 1 até 2 pontos;
Como co-autor - de 0,5 até 2 pontos;
d) Cada organização de jornadas, simpósio, congresso ou moderador de mesa - de 0,5 até 1 ponto (ver nota *);
(nota *) Não são contabilizadas acções de formação e prelecção realizadas no âmbito do estatuto de aluno.
9.5.3 - EP (experiência profissional devidamente comprovada) - até 20 pontos:
a) Até seis anos de exercício, inclusive - 5 pontos;
b) Por cada ano completo de exercício, além dos seis anos até à data da obtenção do curso de estudos superiores - de 1 até 8 pontos;
c) Por cada módulo de seis meses de enfermeiro especialista ou especializado - até 7 pontos:
Na área de cuidados de saúde primários - 2 pontos;
Na área de cuidados de saúde diferenciados - 0,25 pontos;"
deve ler-se:
"9 - A aplicação da fórmula de avaliação curricular será da seguinte forma:
9.1 - AGC (apreciação geral do currículo) - até 20 pontos:
9.1.1 - Apresentação e estrutura - até 6 pontos:
a) Paginação correcta - até 0,5 pontos;
b) Anexos referenciados no texto - até 1,5 pontos;
c) Aspecto gráfico - até 1 ponto;
d) Ordenação dos conteúdos e abordagem sistematizada dos conhecimentos, com ênfase na prestação de cuidados - até 3 pontos;
9.1.2 - Capacidade de expressão escrita - até 14 pontos:
a) Qualidade ortográfica - até 1 ponto;
b) Clareza no discurso - até 2 pontos;
c) Rigor na linguagem - até 2 pontos;
d) Expressão e análise crítica do desempenho face às exigências das funções de enfermeiro especialista - até 9 pontos;
9.2 - NCE (nota do curso de especialidade referenciada no diploma) - até 20 pontos;
9.3 - HA (Habilitações académicas) - até 20 pontos:
9.3.1 - Bacharelato em Enfermagem - 18 pontos;
9.3.2 - Estudos superiores especializados em Enfermagem ou equivalência - 20 pontos;
9.4 - FP (formação profissional) - até 20 pontos:
9.4.1 - Como formando - até 10 pontos:
9.4.1.1 - Acções de formação sobre o tema da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e ordem dos enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, considerando-se como acção de formação de um dia cujo horário esteja omisso a contabilização de seis horas:
a) Cada acção de formação inferior a seis horas - de 0,25 até 3 pontos;
b) Cada acção de formação entre seis e vinte e quatro horas - de 0,5 até 4 pontos;
c) Cada acção de formação superior a vinte e cinco horas - de 1 até 3 pontos;
9.4.2 - Como formador - até 10 pontos:
9.4.2.1 - Acções de formação sobre temas da área da saúde (organizadas por escolas de enfermagem, universidades, associações profissionais de saúde, sindicato e Ordem dos Enfermeiros, departamentos de formação em serviço e outras estruturas idóneas), devidamente homologadas e assinadas, trabalhos publicados em revistas e jornais, organização de jornadas, simpósios, congressos ou moderadores de mesas:
a) Cada prelecção até duas horas - de 0,5 até 3 pontos;
b) Cada prelecção superior a duas horas - de 1 até 2 pontos;
c) Cada trabalho publicado - até 4 pontos;
Como autor - de 1 até 2 pontos;
Como co-autor - de 0,5 até 2 pontos;
d) Cada organização de jornadas, simpósio, congresso ou moderador de mesa - de 0,5 até 1 ponto (ver nota *);
(nota *) Não são contabilizadas acções de formação e prelecção realizadas no âmbito do estatuto de aluno.
9.5 - EP (experiência profissional devidamente comprovada) - até 20 pontos:
9.5.1 - Até seis anos de exercício, inclusive - 5 pontos;
9.5.2 - Por cada ano completo de exercício, além dos seis anos até à data da obtenção do curso de estudos superiores - de 1 até 8 pontos;
9.5.3 - Por cada módulo de seis meses de enfermeiro especialista ou especializado - até 7 pontos:
Na área de cuidados de saúde primários - 2 pontos;
Na área de cuidados de saúde diferenciados - 0,25 pontos;".
2 de Agosto de 2001. - O Coordenador, Hélder José Ferreira.