Decreto-Lei 257/84
de 27 de Julho
Considerando que, embora os estabelecimentos fabris das Forças Armadas não se encontrem sujeitos ao regime de tributação fiscal regulado pelo Código da Contribuição Industrial, é desejável a adopção de critérios susceptíveis de permitir comparações válidas com empresas congéneres;
Considerando conveniente proceder à reavaliação dos activos imobilizados corpóreos com vista à actualização dos valores patrimoniais expressos nos balanços e ao consequente aumento das reintegrações indispensáveis a uma maior retenção de fundos necessários à reposição futura daqueles bens;
Considerando ainda adequado permitir que seja dada nova expressão contabilística aos bens que, embora já completamente reintegrados, se encontrem ainda em condições de poderem contribuir de forma útil para o processo produtivo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são autorizados a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma.
2 - A reavaliação autorizada pelo número anterior deverá reportar-se a 31 de Dezembro de 1983 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1984.
3 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas no momento da reavaliação.
Artigo 2.º
Valores base da reavaliação
1 - O valor a considerar na reavaliação dos bens será o de aquisição, se for conhecido, ou o valor mais antigo constante dos registos contabilísticos, na ausência daquele.
2 - No caso dos bens já totalmente reintegrados mas que possuam ainda condições para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo, a reavaliação terá por base o valor referido no número anterior.
Artigo 3.º
Coeficientes de desvalorização monetária
Os valores resultantes da reavaliação serão obtidos pela aplicação aos referidos no artigo 2.º dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da portaria publicada nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, no ano imediato à data a que se reporta a reavaliação, tendo em consideração o ano de aquisição ou do registo contabilístico mais antigo, conforme o caso.
Artigo 4.º
Correcção das reintegrações acumuladas
1 - Após a determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização monetária.
2 - Se os bens estiverem totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos do número anterior, serão corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar do somatório do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 5.º
Contabilização da reavaliação
1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º ...».
2 - A reserva de reavaliação só pode ser utilizada para a cobertura dos prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1983, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados, não podendo o remanescente dessa reserva ter outra aplicação que não seja a incorporação no capital.
3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço onde esteja incluída a reserva de reavaliação, a coberto de despacho favorável do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º
Regime da reavaliação
1 - O regime das reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas regras estabelecidas no Decreto-Lei 123/82, de 22 de Abril.
2 - As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1984, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.