Aviso 7279/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho - regime simplificado. - Dr. Afonso Sequeira Abrantes, presidente da Câmara Municipal do concelho de Mortágua:
Torna público, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal de Mortágua, na sua reunião de 18 de Julho de 2001, aprovou, nos termos da alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º do citado decreto-lei, a alteração ao disposto no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho - declaração 247/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, com base nos seguintes fundamentos:
A implementação do Plano de Pormenor do Crafuncho tem revelado uma adaptação à realidade do mercado quer em termos de promotores bem como de compradores, estando a construção a decorrer a bom ritmo proporcionado uma mais-valia para a zona e para o concelho de Mortágua.
Todavia tem-se verificado alguma dificuldade em promover algumas tipologias habitacionais o que representa um pequeno ponto negativo na implementação do plano.
No decurso de várias reuniões havidas entre os técnicos chegou-se à conclusão de que com um pequeno ajuste, estariam integralmente satisfeitas as condições para a total implementação do Plano, dando integral resposta às questões colocadas.
Assim, verificou-se a necessidade de se efectuar uma pequena correcção às condições de ocupação das parcelas D e E, traduzindo-se na diminuição da área de implantação 2066 m2, da área de construção em 550 m2, diminuindo ainda o número de fogos em três unidades bem como o número de camas em menos 12 unidades.
Trata-se pois, de uma diminuição de todos os índices urbanísticos aprovados em plano, inferior a 3% dos totais.
Assim, e à luz do disposto na alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, elaborou-se a alteração do disposto no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho - Declaração 247/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Agosto, e que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Área habitacional
Parcela D
Àrea da parcela - 125 900 m2.
Área máxima de implantação das construções - 15 964 m2.
Área máxima de construção - 25 897 m2.
Volume máximo de construção - 77 691 m3.
Número máximo de pisos - 3.
Cércea máxima - 9.
Número de fogos - 152.
Tipologia de fogos:
T1 - 80;
T2 - 52;
T3 - 12;
T4 - 8.
Número de camas:
Em fogos tipologia T1 - 160;
Em fogos tipologia T2 - 208;
Em fogos tipologia T3 - 72;
Em fogos tipologia T4 - 64.
Parcela E
Àrea da parcela 131 500 m2.
Arca máxima de implantação das construções - 13 740 m2.
Área máxima de construção - 24 925 m2.
Volume máximo de construção - 74 775 m3.
Número máximo de pisos - 3.
Cércea máxima - 9.
Número de fogos - 139.
Tipologia de fogos:
T1 - 46;
T2 - 23;
T3 - 60;
T4 - 10.
Número de camas:
Em fogos tipologia T1 - 92;
Em fogos tipologia T2 - 92;
Em fogos tipologia T3 - 240;
Em fogos tipologia T4 - 80.
30 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Afonso Sequeira Abrantes.
(ver documento original)