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Aviso 7279/2001, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7279/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho - regime simplificado. - Dr. Afonso Sequeira Abrantes, presidente da Câmara Municipal do concelho de Mortágua:

Torna público, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal de Mortágua, na sua reunião de 18 de Julho de 2001, aprovou, nos termos da alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º do citado decreto-lei, a alteração ao disposto no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho - declaração 247/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, com base nos seguintes fundamentos:

A implementação do Plano de Pormenor do Crafuncho tem revelado uma adaptação à realidade do mercado quer em termos de promotores bem como de compradores, estando a construção a decorrer a bom ritmo proporcionado uma mais-valia para a zona e para o concelho de Mortágua.

Todavia tem-se verificado alguma dificuldade em promover algumas tipologias habitacionais o que representa um pequeno ponto negativo na implementação do plano.

No decurso de várias reuniões havidas entre os técnicos chegou-se à conclusão de que com um pequeno ajuste, estariam integralmente satisfeitas as condições para a total implementação do Plano, dando integral resposta às questões colocadas.

Assim, verificou-se a necessidade de se efectuar uma pequena correcção às condições de ocupação das parcelas D e E, traduzindo-se na diminuição da área de implantação 2066 m2, da área de construção em 550 m2, diminuindo ainda o número de fogos em três unidades bem como o número de camas em menos 12 unidades.

Trata-se pois, de uma diminuição de todos os índices urbanísticos aprovados em plano, inferior a 3% dos totais.

Assim, e à luz do disposto na alínea d) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, elaborou-se a alteração do disposto no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho - Declaração 247/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, em 4 de Agosto, e que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Área habitacional

Parcela D

Àrea da parcela - 125 900 m2.

Área máxima de implantação das construções - 15 964 m2.

Área máxima de construção - 25 897 m2.

Volume máximo de construção - 77 691 m3.

Número máximo de pisos - 3.

Cércea máxima - 9.

Número de fogos - 152.

Tipologia de fogos:

T1 - 80;

T2 - 52;

T3 - 12;

T4 - 8.

Número de camas:

Em fogos tipologia T1 - 160;

Em fogos tipologia T2 - 208;

Em fogos tipologia T3 - 72;

Em fogos tipologia T4 - 64.

Parcela E

Àrea da parcela 131 500 m2.

Arca máxima de implantação das construções - 13 740 m2.

Área máxima de construção - 24 925 m2.

Volume máximo de construção - 74 775 m3.

Número máximo de pisos - 3.

Cércea máxima - 9.

Número de fogos - 139.

Tipologia de fogos:

T1 - 46;

T2 - 23;

T3 - 60;

T4 - 10.

Número de camas:

Em fogos tipologia T1 - 92;

Em fogos tipologia T2 - 92;

Em fogos tipologia T3 - 240;

Em fogos tipologia T4 - 80.

30 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Afonso Sequeira Abrantes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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