Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7215/2001, de 11 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7215/2001 (2.ª série) - AP. - A Associação de Municípios da Cova da Beira torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a Assembleia Intermunicipal, em reunião de 21 de Novembro de 2000, sob proposta do conselho de administração em reunião realizada a 1 de Agosto de 2000, aprovou a organização dos serviços, organograma e respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições da Lei 172/99, de 21 de Setembro.

11 de Junho de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Custódia Biscaia.

Regulamento Interno de Funcionamento

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

A Associação de Municípios da Cova da Beira tem como objectivos primordiais da sua actividade os seguintes:

a) Incremento dos índices de eficiência e qualidade dos serviços municipais e intermunicipais;

b) Melhoria da qualidade ambiental dos municípios associados;

c) Optimização dos recursos materiais e humanos existentes;

d) Incentivo à prática de medidas ambientalmente correctas;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

f) Desenvolvimento económico, social e cultural da região.

Artigo 2.º

Princípios e normas de actuação dos serviços

A gestão dos serviços desta Associação deve respeitar:

a) As acções previstas no orçamento e no plano de actividades, e desenvolvê-las com rigor e eficiência;

b) Os princípios da legalidade e subsidariedade;

c) A modernização e desburocratização que se pretende incutir nos serviços da AMCB;

d) A participação e responsabilização dos funcionários.

Artigo 3.º

Superintendência

O conselho de administração da Associação de Municípios da Cova da Beira, adiante designado por CA, exercerá superintendência sobre os serviços da Associação, implementando para o efeito as medidas que se tornem necessárias para garantir o respeito e cumprimento dos objectivos anteriormente enunciados.

Artigo 4.º

Princípio técnico administrativos

Os serviços da AMCB deverão reger o seu desempenho, pelos seguintes princípios:

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços da Associação, terá por base o cumprimento dos planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos da AMCB e com o objectivo de promover a melhoria das condições de vida da população abrangida pelos municípios seus associados.

2 - Os diferentes instrumentos de planeamento e programação, deverão ser elaborados em colaboração, pelos serviços e órgãos da Associação, sendo que uma vez aprovados têm carácter vinculativo.

3 - Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, consideram-se instrumentos de planeamento, programação e controlo, os seguintes:

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatórios de actividades.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, juntamente com os programas de ordenação de objectivos e prioridades de actuação, demonstrarão o conjunto de actividades que a Associação pretende desenvolver durante um determinado período.

5 - Compete aos serviços implementar os procedimentos de acompanhamento e controlo da execução dos planos, programas e orçamentos, mediante a elaboração de relatórios periódicos de execução física e financeira.

6 - É igualmente competência dos serviços da AMCB, a apresentação de elementos e dados que contribuam para a correcta e eficiente tomada de decisão, bem como para a definição das prioridades de actuação.

7 - Os recursos financeiros da Associação serão afectados em função do cumprimento dos objectivos e metas definidas no plano de actividades, que deverá ter sido elaborado com vista à optimização dos recursos existentes.

Artigo 6.º

Coordenação

1 - As actividades da Associação de Municípios serão objecto de permanente coordenação, cabendo ao administrador-delegado coordenar os diferentes responsáveis sectoriais, e promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e acompanhamento dos diferentes projectos e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, o administrador-delegado deverá dar conhecimento ao CA, dos procedimentos que entender necessários para a resolução integrada dos objectivos da Associação.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do CA, deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como um instrumento de desburocratização e racionalização dos serviços, dotando-os de uma maior eficiência e celeridade na tomada de decisões.

2 - A tomada de decisões respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Artigo 8.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das atribuições definidas estatutariamente, a AMCB dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Metrologia;

c) Divisão de Prospectiva, Planeamento e Desenvolvimento;

d) Conselhos Intermunicipais Sectoriais;

e) Gabinete de Apoio e Relações Públicas;

f) Gabinete de Gestão de Programas Contratualizados;

g) Gabinete do Ambiente e Obras.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do CA, ou do administrador-delegado se nele for delegada essa competência.

3 - O organograma funcional da AMCB consta do anexo I.

Artigo 9.º

Ambições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços, as seguintes:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, assim como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da Associação;

c) Coordenar, dinamizar e executar as respectivas tarefas, estudando e propondo medidas que aumentem a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que solicitado, a reuniões de grupos de trabalho, conselho de administração e Assembleia Intermunicipal;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários;

f) Preparar, quando for caso disso, informações, minutas, ou demais documentos que necessitem de deliberação do CA;

g) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente e das decisões do administrador-delegado;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Associação;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

k) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

l) Seguir o princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais;

m) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento ou deliberação dos órgãos da Associação.

Artigo 10.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira funciona na dependência directa do administrador-delegado, tendo as seguintes funções:

Apoio administrativo:

a) Dar apoio administrativo aos órgãos, ao administrador-delegado e a todos os serviços da Associação;

b) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

d) Superintender e assegurar o serviço de limpeza;

e) Gerir o arquivo e núcleo de documentação da Associação;

f) Proceder à recolha de dados destinados à gestão;

Contabilidade e tesouraria:

a) Promover a arrecadação das receitas e efectuar o pagamento das despesas;

b) Executar os procedimentos relativos à contabilidade da Associação, nomeadamente:

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre contabilidade;

Proceder à classificação de documentos;

Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

Verificar diariamente as operações e movimentos de tesouraria;

Controlar o movimento de fundos, através do plano de tesouraria mensal;

Fornecer os elementos estatísticos solicitados pelos superiores hierárquicos;

Participar na elaboração de documentos de gestão;

Organizar os documentos de prestação de contas e elaborar o relatório de gestão.

Pessoal:

a) Colaborar para o aperfeiçoamento organizacional e racionalização dos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação das funções de pessoal;

c) Elaborar as listas de antiguidade;

d) Efectuar contratos de pessoal de acordo com a legislação em vigor;

e) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;

f) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

g) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

h) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

i) Organizar os processos relativos aos seguros pessoais, e processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Associação;

b) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na Associação, ou cedidos a outras entidades;

c) Organizar, em relação aos bens imóveis, o processo de documentação que a eles respeite;

d) Organizar e manter actualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio.

Artigo 11.º

Divisão de Metrologia

Compete à Divisão de Metrologia desenvolver as seguintes actividades:

a) Efectuar o serviço de verificação metrológica nos concelhos associados da AMCB, que o requisitem;

b) Apresentar mensalmente um relatório de execução do serviço, apurando despesas e receitas;

c) Propor ao CA novas áreas de intervenção, seja pelo alargamento dos serviços prestados, seja pelo desenvolvimento do âmbito territorial;

d) Frequentar acções de formação e de reciclagem profissional, sempre que lhes seja reconhecido o interesse pelos próprios aferidores, órgãos da associação ou superiores hierárquicos.

Artigo 12.º

Divisão de Prospectiva, Planeamento e Desenvolvimento

Compete a esta Divisão desenvolver as seguintes acções:

a) Realizar estudos e avaliações de carências, nos domínios do desenvolvimento social, económico, cultural e especialmente ambiental, na área de intervenção da AMCB;

b) Preparar e realizar projectos e eventos que contribuam para o desenvolvimento sustentado da região;

c) Preparação de acções e projectos em colaboração com outras entidades locais e regionais, para o desenvolvimento e promoção de actividades que visem a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da população;

d) Gerir os recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

e) Recolher e gerir toda a documentação necessária para o seu próprio desenvolvimento;

f) Elaboração de estudos que demonstrem algumas potenciais áreas de intervenção da AMCB, a fim de promover o desenvolvimento regional.

Gabinete do Ambiente e Obras - compete ao Gabinete do Ambiente e Obras desenvolver as seguintes actividades:

a) Promover a implementação de todas as medidas necessárias para a prossecução do sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira;

b) Preparar estudos e relatórios de acompanhamento das actividades relacionadas com o STRSUCB, nomeadamente no que se refere às obras e projectos, funcionamento do sistema, recolha selectiva, acções de sensibilização ambiental e algumas outras;

c) Informar o CA e os superiores hierárquicos das medidas a desenvolver, para a promoção dos objectivos propostos;

d) Propor novos projectos e acções aos órgãos da Associação;

e) Organizar a agenda intermunicipal do ambiente;

f) Desenvolver acções e projectos em colaboração com outras entidades tanto ao nível regional como nacional.

Gabinete de Gestão de Programas Contratualizados - a Associação de Municípios da Cova da Beira poderá vir a criar um Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados com a administração central, no âmbito, nomeadamente, do III QCA.

Este Gabinete deverá funcionar na dependência do conselho de administração.

Artigo 13.º

Conselhos Intermunicipais Sectoriais

Compete aos Conselhos Intermunicipais Sectoriais, desenvolver as seguintes actividades:

a) Prosseguir actividades específicas e de âmbito intermunicipal, que dinamizem as acções da AMCB e a aproximem dos munícipes abrangidos;

b) Propor iniciativas que deverão ser promovidas em cooperação entre vários municípios, e que assim difundirão o objecto e acção da AMCB;

c) Estes Conselhos Intermunicipais podem ter um objecto específico, e estar vocacionados para áreas concretas como seja o ambiente, formação profissional, agência regional de energia, segurança, higiene e saúde no trabalho, sistemas de informação geográfica, ou algumas outras áreas que se venham a apresentar interessantes para a Associação de Municípios,

d) Dependem hierarquicamente do administrador-delegado, e deverão reportar a ele ou aos órgãos da AMCB, os projectos, iniciativas ou decisões inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio e Relações Públicas

O Gabinete de Apoio e Relações Públicas funcionará em directa dependência do administrador-delegado e do conselho de administração, tendo como função primordial a assessoria das diferentes áreas de especialização dos órgãos da AMCB.

De entre as suas competências podem destacar-se as seguintes:

a) Apoiar o CA e o administrador-delegado na coordenação global dos meios e recursos da Associação;

b) Assegurar a coordenação da programação física e financeira;

c) Assegurar a preparação das reuniões dos órgãos, apoio directo ao seu funcionamento e respectivo expediente;

d) Preparar e coordenar as acções de informação e relações públicas da Associação;

e) Elaborar e divulgar o boletim informativo da AMCB.

CAPÍTULO III

Quadro de pessoal

Artigo 15.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Associação de Municípios da Cova da Beira, disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, se tal competência lhe for delegada.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da respectiva chefia.

Artigo 16.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia são preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, a coordenação competirá ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente do CA e ou administrador-delegado, pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo, e que integram a estrutura objecto da presente deliberação. Estas serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades físicas e financeiras, de acordo com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 18.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo conselho de administração.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, o CA pode proceder à alteração das atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor a partir da sua publicação em Diário da República, 2.ª série.

Organigrama funcional

(ver documento original)

De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, da Lei 172/99, de 21 de Setembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda