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Contrato 1848/2001, de 10 de Setembro

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Texto do documento

Contrato 1848/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, e as Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e do Vale do Douro Superior. - Aos 18 dias do mês de Julho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pela presidente do Instituto dos Resíduos e pelo director regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte, e as Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior, representadas pelos presidentes dos respectivos conselhos de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de modernização da recolha e tratamento de resíduos do Nordeste.

2 - Os investimentos a realizar abrangem os custos relacionados com a melhoria da gestão dos RSU da área abrangida pelas associações citadas, nomeadamente com a beneficiação de infra-estruturas e equipamentos existentes, assim como com os projectos, a aquisição de terrenos, a construção e a fiscalização das obras das seguintes infra-estruturas:

a) Encerramento das lixeiras;

b) Estação de tratamento de lixiviados do aterro de Mirandela;

c) Estações de transferência;

d) Estação de triagem e equipamentos de recolha selectiva.

3 - As Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior serão o dono da obra.

4 - No caso de a responsabilidade das acções objecto do presente contrato passar a pertencer a uma empresa pública, quer intermunicipal, quer concessionária do sistema multimunicipal, serão transferidas para essa empresa, que passará a ser o dono da obra, os direitos e obrigações das associações referidas no presente contrato.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com a programação financeira em anexo, até ao montante de 1 960 100 000$00 ou Euro 9 776 938, representando uma taxa de 85% aplicada ao custo total do investimento, cujo valor ascende a 2 306 000 000$00 ou Euro 11 502 280, distribuído do seguinte modo:

Lixeiras:

Total - 497 500 000$00 ou Euro 2 481 520;

Comparticipação do INR - 422 875 000$00 ou Euro 2 109 292;

Infra-estruturas e equipamentos:

Total - 1 808 500 000$00 ou Euro 9 020 760;

Comparticipação do INR - 1 537 225 000$00 ou Euro 7 667 646.

Esta participação financeira será efectuada durante o período de vigência do contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Pagamentos

1 - Os pagamentos de obra serão realizados de acordo com a programação financeira em anexo, que faz parte integrante do presente contrato-programa, e contra a apresentação dos documentos de despesas ou de autos de medição previamente visados pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

2 - Deverão ser sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto dos Resíduos, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, no caso de haver disponibilidades financeiras suficientes.

3 - Os encargos financeiros por parte da administração central decorrentes das alterações atrás referidas não obrigam à modificação das dotações que anualmente forem inscritas no PIDDAC.

4 - Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 5.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - Compete ao Instituto dos Resíduos:

a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;

b) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

d) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.

1.1 - O Instituto dos Resíduos, no âmbito dos direitos e obrigações previstas no presente contrato-programa, poderá envolver outras entidades, se o julgar necessário, para a prossecução dos fins em vista.

2 - Compete às Associações de Municípios, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos, que serão posteriormente submetidas à aprovação do Instituto dos Resíduos;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 8.ª deste contrato-programa;

e) Receber mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Dar imediato conhecimento à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

g) Submeter obrigatoriamente à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU) resultante das obras que são objecto deste contrato programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das mesmas, nomeadamente os processos de monitorização das lixeiras encerradas.

3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte:

a) Apreciação e aprovação dos projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra;

c) Visar os autos de medição.

Cláusula 6.ª

Apoio técnico

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico às Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior, por intermédio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Cláusula 7.ª

Tarifário

1 - As Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior comprometem-se a cumprir as condições expressas na autorização prévia emitida pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e desde já aceitam que as tarifas a fixar permitam a cobertura dos encargos provisionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.

2 - As Associações de Municípios informarão anualmente o Instituto dos Resíduos da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 8.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

Instituto dos Resíduos, que preside;

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;

Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, até à conclusão das obras, assegurando a programação prevista no presente contrato;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira e a análise dos desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 9.ª

Dotação orçamental

1 - A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto dos Resíduos, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

2 - No presente ano económico a despesa, no valor total de 1 165 350 000$00 ou Euro 5 812 741, tem cabimento na rubrica 08.02.04 do Programa de Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o Instituto dos Resíduos não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam as Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que as Associações de Municípios da Terra Quente Transmontana, Terra Fria do Nordeste Transmontano e Vale do Douro Superior são co-financiadas pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Instituto dos Resíduos.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o Instituto dos Resíduos.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa bem como da respectiva programação financeira poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.

Cláusula 14.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e demais legislação aplicável.

18 de Julho de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, Arnaldo Carvalho Machado. - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, Manuel Cunha Silva. - O Presidente do Conselho da Administração da Associação de Municípios da Terra Fria do Nordeste Transmontano, António Jorge Nunes. - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios do Vale do Douro Superior, Fernando António Aires Ferreira.

ANEXO

Programação financeira

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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