Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18856/2001, de 10 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 856/2001 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, delego na adjunta sub-regional de Lisboa Maria Francisca Costa de Albuquerque Rebelo Christellys Soromenho as seguintes competências, no âmbito da respectiva Sub-Região de Saúde:

1) De natureza genérica:

a) Apoiar os serviços de saúde pública locais na avaliação das necessidades de saúde da população, na definição de prioridades, programas de actuação e na avaliação da respectiva execução;

b) Monitorizar a saúde da população e dos respectivos factores de risco ou de protecção;

c) Acompanhar as decisões dos órgãos e serviços do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerarem prejudiciais à saúde das pessoas e dos aglomerados populacionais;

d) Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;

e) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para defesa pública;

f) Ordenar a suspensão de actividade ou encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

g) Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos termos da lei;

h) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes;

2) De natureza específica:

a) Orientar, coordenar e apoiar a execução dos programas e actividades dos serviços de saúde pública locais;

b) Fazer cumprir as normas que tenham por objectivo a defesa da saúde pública;

c) Levantar os autos relativos às infracções, instruir os respectivos processos e aplicar coimas de acordo com a lei, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais para o bom desempenho das suas funções;

d) Prestar apoio quando solicitado às autoridades de saúde locais.

O presente despacho produz efeitos desde 18 de Maio de 2001, ficando ratificados por este meio todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pela adjunta referida.

27 de Agosto de 2001. - O Delegado Regional de Saúde, Carlos José Pereira Silva Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda