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Edital 996/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamento de concessão de regalias aos bombeiros

Texto do documento

Edital 996/2015

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Penela, na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2015, aprovou o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 22 de junho de 2015.

O referido regulamento entrará em vigor 30 dias após a publicação de editais, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

26 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Regulamento de concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O Município de Penela pretende estimular os cidadãos do concelho para o exercício do voluntariado no âmbito dos Bombeiros Voluntários, através da criação de um conjunto de incentivos e regalias.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros Voluntários, em atividade, existentes na área geográfica do Município de Penela e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Pertencer ao Quadro de Comando ou Quadro ativo;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter completado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade.

2 - Podem beneficiar das regalias previstas nos artigos 5.º e 6.º os indivíduos que, tendo completado 14 anos de idade, integrem a escola de infantes ou cadetes há pelo menos 1 ano.

3 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros no Quadro de Reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

Artigo 3.º

Regalias

Para além do elenco de direitos e regalias legal e regulamentarmente estabelecidas ao nível nacional, os bombeiros voluntários que cumpram os critérios definidos no artigo 2.º beneficiam das regalias especiais constantes dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Habitação própria e permanente

1 - A habitação própria e permanente do bombeiro, localizada na área do concelho, beneficiará das seguintes regalias:

a) Redução de 50 % nas taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização;

b) Redução de 50 % nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;

c) Compensação em 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado.

2 - Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados.

3 - As regalias previstas na alínea b) do n.º 1 não abrangem as tarifas e taxas devidas pelo restabelecimento da ligação na sequência de suspensão do serviço.

Artigo 5.º

Equipamentos Municipais

1 - Isenção de pagamento no acesso e utilização de equipamentos municipais, designadamente:

a) Piscina Municipal;

b) Campo de Ténis;

c) Cinema.

2 - Esta regalia é extensiva aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade.

Artigo 6.º

Eventos culturais e desportivos

1 - Acesso gratuito a todos os eventos de natureza cultural e desportiva organizados pelo Município, em exclusivo ou em parceria com entidades terceiras.

2 - Esta regalia é extensiva aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade.

Artigo 7.º

Educação e Tempos Livres

Redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família em estabelecimentos de ensino pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - A atribuição ou reconhecimento das regalias especiais constantes do presente regulamento depende sempre de pedido expresso a formular pelo interessado, mediante formulário devidamente validado pelo comandante do corpo de bombeiros a que pertence.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser apresentado e validado na corporação de bombeiros por todos os elementos que reúnam os requisitos definidos no artigo 2.º, e enviados por esta para o município até ao início do mês de dezembro do ano imediatamente anterior àquele a que se referem.

3 - No pedido deve ser claramente indicado:

a) O domicílio permanente do bombeiro;

b) A composição do agregado familiar com indicação das datas de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação fiscal.

4 - Os pedidos devem ser anualmente confirmados, bastando indicar os elementos que tenham sofrido alterações.

Artigo 9.º

Operacionalização

1 - As regalias previstas no artigo 5.º são solicitadas no balcão único com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, sendo emitido um cartão pessoal e intransmissível, com prazo de validade, que o beneficiário terá de exibir para poder aceder e utilizar o equipamento municipal pretendido.

2 - Para beneficiar das regalias previstas no artigo 6.º é necessário proceder à prévia solicitação dos respetivos ingressos junto do Posto de Turismo Municipal ou outros locais de venda estabelecidos.

3 - O cartão deverá ser devolvido à corporação que o remeterá de imediato ao município logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou fora do quadro.

Artigo 10.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação dos respetivos editais.

Artigo 12.º

Disposições Finais

As regalias previstas no presente regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

209053373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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